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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 09/09/2026 · pág. 54

DOMMGAMM 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 09 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4356

podendo ser prorrogado mediante autorização legislativa pelo mesmo período.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Congonhal/MG, 03 de setembro de 2026.

RUBENS VILELA DOS SANTOS JÚNIOR Prefeito do Município de Congonhal/MG

Publicado por: Bruno Teixeira Alves Código Identificador: 31182623

ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE CONQUISTA

PROCURADORIA JURÍDICA DECRETO MUNICIPAL Nº 4920/2026 DE 08 DE SETEMBRO DE 2026

“Dispõe sobre a delegação da função de liquidante e ordenador de despesas no Município de Conquista/MG dá outras providências.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONQUISTA, Estado de Minas Gerais, Sr. BRÁULIO QUEIROGA DE MOURA FILHO, no uso de suas atribuições legais no que lhe confere o artigo 207 da Lei Orgânica Municipal e,

Considerando que, a priori, a execução das despesas, desde sua ordenação até sua liquidação, para maior fiscalização, deve ser efetivada pelo titular da pasta que utiliza dos serviços ou dos bens adquiridos;

Considerando, que a Administração Pública deve cercar-se de todas as cautelas possíveis para fiscalizar e organizar suas despesas, inclusive descentralizando tais atribuições, inclusive delegando as mesmas;

Considerando, que o ordenador e o liquidante da despesa deve ser servidores diversos em observância do princípio da segregação de funções e,

Considerando que, com a delegação que se faz, os nomeados passam, diretamente, a se responsabilizarem, pessoalmente, por todos os atos que autorizarem, no que concerne a execução financeira das respectivas despesas.

D E C R E T A:

Artigo 1º - Fica delegado aos seguintes servidores públicos municipais de Conquista/MG, os poderes de Ordenador e Liquidante de Despesas, dentro da execução orçamentária do Município.

VI – SECRETARIA MUNICIPAL DE AGROPECUÁRIA

Ordenador de Despesas: ALBERTO GOMIDE BISINOTO Liquidante de Despesa : JOÃO PAULO VALENTINO BORGES PIRES

Art. 2º - Aos servidores de que trata o artigo anterior, desenvolverão os trabalhos até que editada norma, dispondo em contrário ou estabelecendo substituição.

Art. 3º - O exercício das atividades previstas no artigo 1º. é considerado como serviço público relevante, vinculado ao exercício aos cargos para os quais foram originariamente nomeados, motivo pelo qual os seus executores, não perceberão qualquer remuneração extraordinária pelo seu desempenho.

Art. 4º - Fica delegada a competência, no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo, para os titulares das Secretarias Municipais, da Procuradoria Geral do Município e da Unidade de

Controle Interno, em conjunto com o Chefe do Poder Executivo, nas respectivas áreas de atuação e nos limites dos créditos estabelecidos no orçamento, para a prática dos seguintes atos:

I - ordenação de despesas das respectivas unidades orçamentárias e dos fundos a elas vinculados, nos limites dos correspondentes aos créditos orçamentários;

II - a homologação, adjudicação, revogação e anulação de procedimentos licitatórios e a ratificação de processos de dispensa e de inexigibilidade de licitação, cuja competência fica a cargo do titular da Secretaria Municipal requisitante, e a assinatura de contratos e atas de registro de preços, desde que previamente examinado pela Procuradoria Geral do Município e ressalvado o disposto nos incisos I a V, do § 4º deste artigo;

III - aplicação das sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133 de 1º. de abril de 2021, para o inadimplemento ou inexecução do contrato, ata ou qualquer outro instrumento de ajuste, sem prejuízo de sua rescisão pelo Prefeito Municipal, reparação pelos prejuízos na esfera cível e sanções criminais.

§ 1º. Excluem-se da delegação de competência estabelecida no inciso I deste artigo, a ordenação de despesas com pessoal, encargos sociais e estagiários da Administração Direta, que permanecem ordenadas pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 2º. Os atos administrativos referentes aos procedimentos licitatórios, bem como às dispensas e inexigibilidades, de que trata o parágrafo anterior, serão praticados após parecer emitido pela Procuradoria Geral do Município e manifestação da Unidade de Controle Interno.

§ 3º. Fica delegada ao Agente de Contratação das licitações a tomada de decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação nos termos da lei 14.133/2021.

§ 4º. Exclui-se da delegação de competência estabelecida no inciso II deste artigo:

I - As operações de crédito, empréstimos e financiamentos, que deverão ser firmados pelo Prefeito Municipal;

II - Os instrumentos de alienação, cessão ou concessão de bem patrimonial mobiliário ou imobiliário, os instrumentos de aquisição de bem patrimonial imobiliário e instrumentos de cessão de pessoal;

III - A autorização para abertura de procedimento administrativo de despesa;

IV - A assinatura de convênios e outros instrumentos congêneres, excepcionados os casos mencionados no Decreto 2.474/2018 e posteriores atualizações;

V - Outros atos de ordenação de despesas que não estejam expressamente previstos neste Decreto.

Art. 5º - Os ordenadores de despesa serão responsáveis pela adequada instrução dos pedidos de autorização para abertura dos procedimentos administrativos de despesas.

Parágrafo único. A autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal para a abertura de procedimento administrativo de despesa não é considerada ato de ordenação de despesa, não implicando em autorização para sua realização.

Art. 6º - Entende-se como Ordenador de Despesa a autoridade investida do poder de realizar despesa que compreenda os atos de: autorizar despesas, reconhecer dívidas e ordenar o pagamento, adiantamento, suprimento de fundos ou dispêndio de recursos pelos quais responda.

§ 1º. O Ordenador de despesas responderá administrativa, civil e penalmente pelos atos de sua gestão.

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