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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 09/09/2026 · pág. 55

DOMMGAMM 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 09 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4356

§ 2º. O ato de liquidação da despesa será subdelegado a servidor indicado pelo titular da Secretaria afim pertinente em conformidade com o artigo 1º. deste Decreto.

§ 3º. No caso dos departamentos, havendo gestor nomeado, o Secretário constará como ordenador da despesa, e o gestor poderá ser o responsável pela liquidação da despesa mediante ato de designação.

Art. 4º - Considera-se, para os efeitos deste Decreto, ordenada a despesa a partir da formalização da autorização de empenho, responsabilizando-se como seu ordenador, o titular do órgão cuja dotação orçamentária for onerada.

Art. 5º - As notas de empenho, de liquidação e ordens de pagamento deverão constar, em local apropriado, o nome do ordenador da despesa e seu cargo, e serão assinadas, em conjunto, pelo ordenador da despesa, pelo liquidante no caso da liquidação, pelo responsável pelo Setor Financeiro ou pelo titular da Secretaria Municipal da Fazenda no campo da Tesouraria e pelo responsável pelo Departamento de Contabilidade, sem prejuízo da análise do Sistema de Controle Interno Municipal.

Art. 6º - Os pagamentos de despesas serão realizados obrigatoriamente por sistema de transferência ou pagamento eletrônico, ficando o pagamento via cheque nominal destinado a situações excepcionais, nas quais se mostre impossível ou não recomendável a realização de transferência eletrônica, a critério do titular da Secretaria Municipal de Fazenda.

Parágrafo único. A efetivação de pagamento por meio eletrônico e transferência de recursos serão realizadas sempre pelo responsável pela Tesouraria ou Setor Financeiro de cada Secretaria e/ou pelo titular da Secretaria Municipal de Fazenda, em conjunto com o Prefeito Municipal.

Art. 7º - Os pagamentos a fornecedores e prestadores serão realizados com estrita observância da Ordem Cronológica prevista no artigo 141 da Lei nº. 14.133/2021.

Art. 8º - As competências delegadas neste Decreto poderão ser avocadas específica ou genericamente pelo Prefeito Municipal, independentemente de novo decreto.

Art. 9º - A delegação de que trata este decreto não impedirá que o chefe do Executivo, nos casos em que entender necessário, venha exercer, diretamente, referidas atribuições.

Art. 10º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Conquista/MG, aos 08 (oito) dias de setembro de 2026.

BRÁULIO QUEIROGA DE MOURA FILHO Prefeito Municipal

Publicado por: Fernanda Natalia de Souza Soares Código Identificador: BDC92DE7

PROCURADORIA JURÍDICA EMENDA Á LEI ORGÂNICA 003/2026 DE 08.09.2026

EMENDA À LEI ORGÄNICA Nº 003/2026 DE 08 DE SETEMBRO DE 2026.

Altera o art. 390-A da Lei Orgânica do Município de Conquista/MG para adequar o percentual das emendas parlamentares impositivas ao limite estabelecido pela legislação constitucional vigente e orientações do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

O Povo do Município de Conquista - Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e a Mesa da Câmara Municipal de Conquista, nos termos legais e regimentais, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica:

Art. 1º. O § 1º do art. 390-A da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde."

Art. 2º O § 3º do art. 390-A da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 1º deste artigo, em montante correspondente a 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, observados os critérios para execução equitativa da programação definidos na legislação aplicável."

Art. 3º O § 8º do art. 390-A da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 8º Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 3º deste artigo, até o limite de 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior."

Art. 4º - Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal Conquista/MG, aos 08 (oito) dias do mês de setembro de 2026.

BRÁULIO QUEIROGA DE MOURA FILHO Prefeito Municipal

Publicado por: Andria Maira Manzan Crosara Código Identificador: 10A445F6

PROCURADORIA JURÍDICA EXTRATO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 136/2026

Processo Licitatório nº 110/2026 Pregão nº 036/2026

CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE CONQUISTA

CONTRATADO: CANASSA & VALENTE LTDA ME

OBJETO: É objeto do presente contrato a Contratação de empresa especializada em Solução de Tecnologia da Informação, compreendendo o fornecimento de infraestrutura de hardware (servidor de processamento e armazenamento, ativos de energia e periféricos), juntamente com a prestação de serviços continuados de instalação, configuração, monitoramento, manutenção preventiva, corretiva e suporte técnico presencial e remoto para ambiente de virtualização baseado em software livre, com atendimento em regime de plantão (sobreaviso e presencial) inclusive em horários noturnos, finais de semana e feriados, conforme especificações, quantitativos e condições estabelecidas neste Termo de Referência.

1.2. Vinculam esta contratação, independentemente de transcrição: O Termo de Referência; O Edital da Licitação; A Proposta do contratado; Eventuais anexos dos documentos supracitados.

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