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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 09/09/2026 · pág. 87

DOMMGAMM 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 09 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4356

ou a do Poder Executivo, terá o prazo de 03 (três) dias para se manifestar sobre a decisão da Comissão Eleitoral.

Publicado por: Rylder Flávio Alves Cardoso Código Identificador: 2B5A2509

V – DA HOMOLOGAÇÃO E DA PUBLICAÇÃO

5.1 - Decorrido o prazo para recurso, os candidatos cujos pedidos de registro forem julgados procedentes terão suas Candidaturas homologadas pela Comissão Eleitoral, no primeiro dia útil imediato.

5.2 - A fim de dar ciência aos interessados, as decisões de homologação da Comissão Eleitoral serão publicadas em Edital afixado no quadro de avisos do FUNDOPREI e da PREFEITURA MUNICIPAL, situado na Praça São Sebastião, 219, Centro, nesta Cidade e/ou Diário Oficial do Município.

VI – DA REALIZAÇÃO DO PLEITO

6.1 - A eleição para a escolha do Diretor Previdenciário e dos membros do Conselho Municipal de Previdência, será realizada no dia 22/10/2026, das 8:00 as 17:00 horas , na sede da Prefeitura Municipal, situada à Praça São Sebastião, 219, na sala da Secretaria Municipal de Educação.

6.2 - O voto é facultativo, secreto, podendo exercê-lo todos os segurados obrigatórios, aposentados e pensionistas em pleno gozo de seus direitos;

6.3 - A cada eleitor deverá votar em um único candidato para cada um dos conselhos, independentemente do acúmulo de cargos ou aposentadorias que detenha

6.4 - Serão anulados os votos cujas cédulas estiverem rasuradas ou contendo opção por mais de um candidato para cada Conselho; 6.5 - A Comissão Eleitoral elaborará cédulas eleitorais com o nome dos candidatos para cada um dos conselhos, por ordem alfabética e seus respectivos números, obtidos por ordem de inscrição; 6.6 - A mesa receptora será constituída por membros da Comissão Eleitoral e ou outras pessoas indicadas pelo Diretor Presidente do FUNDOPREI;

6.7 - Encerrada a votação, proceder-se-á de imediato a apuração dos votos pelos membros da mesa receptora;

6.8 - De todos os atos relativos à eleição se lavrará Ata Circunstanciada, integrando-se à mesma a relação com os nomes dos eleitores, número de matrícula e a colheita de suas assinaturas quando da votação.

VII - DISPOSIÇÕES FINAIS

7.1 - Será considerado eleito como Diretor Previdenciário o candidato que obtiver o maior número de votos válidos, dentre os servidores ativos, inativos e pensionistas e seu suplente, o candidato com votação imediatamente inferior.

7.2 - O Cargo de Diretor Previdenciário do FUNDOPREI deverá ser preenchido, exclusivamente, por servidor municipal, ocupante de cargo efetivo ou aposentado, conforme item 3.1 deste edital, sob a égide do regime estatutário e não estar cumprindo sanção disciplinar de suspensão, depois de eleito pelos servidores do quadro de provimento efetivo ativo, inativo e pensionistas do município, através de eleição direta e secreta, para período de quatro anos, permitida a reeleição.

7.3 - Aplica-se, no que couber, o disposto no Decreto Municipal nº. 1.128/2020, que dispõe sobre as eleições do Diretor Previdenciário do Fundo Previdenciário dos Servidores Públicos Municipais de Estrela do Indaiá - FUNDOPREI.

7.4 - Os casos omissos relativos ao processo eleitoral ou em relação às normas do presente edital serão resolvidos pela Comissão Eleitoral, ouvida a Assessoria Jurídica do FUNDOPREI ou do Poder Executivo. 7.5 - E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, expede-se o presente edital que será afixado nos quadros de avisos do FUNDOPREI e publicado no Diário Oficial dos Municípios Mineiros de Estrela do Indaiá e respectivos quadros de anúncios.

Estrela do Indaiá/ MG, 08 de setembro de 2026.

TAMARA FRANCIS SILVA

Presidente da Comissão Eleitoral Portaria FUNDOPREI nº. 005/2026

DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO INTENÇÃO A ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

Prefeitura Municipal de Estrela do Indaiá-MG , EXTRATO DE INTENÇÃO A ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS – Adesão Municipal N° 007/2026. A Prefeitura Municipal de Estrela do Indaiá torna pública a intenção à Adesão à Ata de Registro de Preços nº 018/2026/CIMAMS do Pregão Eletrônico por Registro de Preços nº 032/2025, Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da Área Mineira da Sudene-CIMAMS, para efeitos de aquisição de motoniveladora, zero km/nova, ano vigente, potência líquida mínima de 178 hp, com mínimo de 06 cilindros, peso operacional mínimo de 15.000 kg, com fundamento na Lei 14.133/2021.

Estrela do Indaiá – MG, 08 de setembro de 2026.

MARLI APARECIDA VIEIRA FARIAS ROCHA – Presidente da Comissão de Contratação.

Publicado por: Rylder Flávio Alves Cardoso Código Identificador: A6B64CB5

DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO LEI Nº 2.595, DE 08.09.2026

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal, com ou sem Garantia da União, e dá outras providências.

O Povo do Município de Estrela do Indaiá/MG, por seus representantes legais na Câmara Municipal, APROVA e eu, em seu nome, SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal, até o valor de R$ 1.026.000,00 (um milhão e vinte e seis mil reais), no âmbito da Linha de Financiamento FINISA - Financiamento à Infraestrutura e ao saneamento, nos termos da Resolução CMN nº 4.995/2022 e suas alterações posteriores, incluindo a Resolução CMN n° 5.302 de 5/5/2026, destinados a aquisição de terreno e infraestrutura urbana, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 2º. A operação de crédito de que trata esta Lei poderá ser contratada com ou sem garantia da União.

§1º Caso a operação de crédito de que trata essa Lei seja contratada com garantia da União, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo " pro solvendo ", as receitas discriminadas no § 4º do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito.

§ 2º Caso a operação de crédito de que trata esta Lei seja contratada sem garantia da União, para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia da operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo " pro solvendo ", as receitas a que se referem o artigo 159, inciso I, alíneas "b", "d", "e" e "f", da Constituição Federal, nos termos da ressalva apresentada pelo art. 167, inciso IV, da Constituição Federal ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los bem como outras garantias admitidas em direito.

Art. 3º. Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta lei deverão ser consignados como receita no orçamento ou

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