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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 09/09/2026 · pág. 91

DOMMGAMM 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 09 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4356

estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte e de estabelecimentos vinculados à agricultura familiar que realizem atividades de elaboração de produtos de origem animal. Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se Estabelecimento Agroindustrial de Pequeno Porte de Produtos de Origem Animal – EAPP aquele de propriedade ou sob gestão de agricultor familiar ou produtor rural, com área útil construída de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), localizado em área urbana ou rural, destinado à industrialização, recebimento, manipulação, beneficiamento, fracionamento, conservação, armazenamento, acondicionamento, embalagem, rotulagem ou expedição, com finalidade industrial ou comercial, de produtos de origem animal, incluindo carne e seus derivados, pescado e seus derivados, ovos e seus derivados, leite e seus derivados e produtos de abelhas e seus derivados, observada a legislação vigente.

Art. 3º Os estabelecimentos enquadrados no art. 2º poderão requerer ao SIM o registro provisório, mediante celebração de Termo de Compromisso, observados os seguintes procedimentos:

I – solicitação de vistoria ao SIM pelo interessado;

II – realização de vistoria in loco para avaliação das condições estruturais, das instalações, dos equipamentos, dos utensílios e das condições higiênico-sanitárias do estabelecimento; III – apresentação da documentação inicial prevista no art. 4º desta Portaria;

IV – análise da documentação apresentada pelo SIM;

V – aprovação das condições de funcionamento do estabelecimento, observadas as exigências sanitárias aplicáveis;

VI – celebração do Termo de Compromisso; e

VII – emissão do Certificado de Registro Provisório.

Art. 4º Para requerer o registro provisório, o interessado deverá apresentar ao SIM, conforme aplicável, os seguintes documentos iniciais:

I – requerimento de registro;

II – declaração, conforme modelo estabelecido pelo SIM;

III - cópia documentos pessoais do proprietário;

IV – cópia do CNPJ e inscrição estadual ou inscrição de produtor rural ou Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF, quando se tratar de agricultor familiar;

V – relação dos fornecedores de matéria-prima;

VI – planta baixa do estabelecimento, em escala 1:100 ou 1:50, contendo o fluxo de produção, acompanhada do Memorial Descritivo da Construção;

VII – alvará de licença e funcionamento, emitido pela prefeitura; VIII – Memorial Descritivo Econômico-Sanitário;

IX – cadastro dos produtos a serem elaborados;

X - cópia do registro da propriedade ou contrato de arrendamento;

XI – laudo de aprovação prévia do terreno, quando se tratar de construção de novas instalações;

XII – comprovante ou registro de higienização do reservatório de água; e

XIII – endereço para correspondência.

Art. 5º A concessão do registro provisório ficará condicionada à análise da documentação apresentada e à avaliação, pelo SIM, das condições de funcionamento do estabelecimento, suas instalações, equipamentos e utensílios, de forma a verificar o atendimento aos requisitos higiênico-sanitários e a inexistência de condições que representem risco à saúde pública.

Art. 6º Após manifestação favorável do SIM, o estabelecimento deverá celebrar Termo de Compromisso, no qual serão estabelecidos os documentos complementares a serem apresentados, as adequações estruturais e higiênico-sanitárias a serem realizadas e os respectivos prazos para cumprimento.

Parágrafo único. A emissão do Certificado de Registro Provisório ficará condicionada à assinatura do Termo de Compromisso pelo responsável pelo estabelecimento.

Art. 7º O Termo de Compromisso deverá estabelecer, observado o cronograma definido pelo SIM, os seguintes prazos máximos para apresentação da documentação e cumprimento das exigências: I – em até 3 (três) meses:

a) documentação referente ao responsável técnico, quando aplicável; b) certificado de conclusão de curso de Boas Práticas de Fabricação; e c) certidão negativa de tributos e taxas municipais. II – em até 6 (seis) meses:

a) atestado de saúde dos manipuladores de alimentos;

b) ficha sanitária; e

c) exames sanitários de brucelose e tuberculose do rebanho, quando aplicáveis aos estabelecimentos que utilizem leite cru.

III – em até 9 (nove) meses:

a) resultados das análises físico-químicas e microbiológicas da água de abastecimento; e

b) resultados das análises físico-químicas e microbiológicas dos produtos elaborados.

IV – em até 12 (doze) meses:

a) Programa de Autocontrole – PAC, devidamente elaborado, aprovado pelo SIM e implantado no estabelecimento.

Art. 8º O Termo de Compromisso deverá especificar as adequações estruturais, operacionais e higiênico-sanitárias necessárias à regularização do estabelecimento, bem como os respectivos prazos para cumprimento, visando à obtenção do Certificado de Registro Definitivo.

Art. 9º O SIM poderá desenvolver ações de educação sanitária e orientação técnica destinadas aos responsáveis pelos estabelecimentos, especialmente quanto à elaboração, implantação e manutenção dos PAC e ao cumprimento das boas práticas de fabricação.

Art. 10. O Certificado de Registro Provisório terá validade de até 1 (um) ano, condicionada à manutenção das condições higiênicosanitárias do estabelecimento e ao cumprimento das obrigações, prazos e medidas estabelecidos no Termo de Compromisso e na legislação vigente.

Art. 11. O registro provisório poderá ser suspenso, cassado ou cancelado pelo SIM, mediante procedimento administrativo cabível, quando constatado:

I – o descumprimento das obrigações ou dos prazos estabelecidos no Termo de Compromisso; II – o descumprimento das exigências previstas na legislação sanitária aplicável; III – a prestação de informações ou apresentação de documentos falsos ou inverídicos;

IV – a obstrução ou impedimento da ação fiscalizatória do SIM; ou V – a existência de risco à saúde pública que justifique a adoção da medida, observada a legislação vigente.

Art. 12. Durante a vigência do registro provisório e enquanto atendidas as exigências estabelecidas pelo SIM, o estabelecimento ficará autorizado a comercializar seus produtos dentro dos limites territoriais permitidos pela legislação aplicável ao Serviço de Inspeção Municipal.

Art. 13. Cumpridas integralmente as adequações previstas no Termo de Compromisso e atendidas as demais exigências legais e sanitárias, o responsável pelo estabelecimento poderá requerer ao SIM a concessão do Certificado de Registro Definitivo.

§ 1º A concessão do registro definitivo dependerá de avaliação e manifestação favorável do SIM quanto ao cumprimento das exigências estabelecidas.

§ 2º O Certificado de Registro Definitivo terá validade de 1 (um) ano, sem prejuízo das obrigações de renovação e manutenção do registro previstas na legislação municipal vigente.

Art. 14. Nos termos do art. 10 da Instrução Normativa MAPA nº 16, de 23 de junho de 2015, nos estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte, a responsabilidade técnica poderá ser suprida por profissional técnico de órgãos governamentais, privados ou de assistência técnica, ressalvados os agentes de fiscalização sanitária, observadas as demais disposições da legislação vigente.

Art. 15. Os empreendimentos agroindustriais de pequeno porte, bem como seus produtos, rótulos e serviços, ficam isentos do pagamento de taxas de registro e de inspeção e fiscalização sanitária, conforme definido na Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006.

Art. 16. O disposto nesta Portaria não afasta a obrigatoriedade de cumprimento das disposições estabelecidas na legislação federal, estadual e municipal aplicável, bem como nos demais atos normativos expedidos pelos órgãos competentes.

Art. 17. Os casos omissos serão analisados e decididos pelo SIM, observada a legislação vigente e as competências legais do órgão. Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Formiga/MG, 08 de setembro de 2026.

RENAN LIZANDRO RIBEIRO

Subsecretário Municipal de Desenvolvimento Rural

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