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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 09/09/2026 · pág. 125

DOMMGAMM 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 09 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4356

Publicado por: Elisangela Bicalho Silva Código Identificador: 500623E4

MUNICIPIO DE JOÃO MONLEVADE LEI Nº 2811/2026, DE 01 DE SETEMBRO DE 2026.

Dispõe sobre a Ratificação da Sexta Alteração do Estatuto e Protocolo de Intenções do Consórcio Regional de Saneamento Básico – CORSAB.

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica RATIFICADA a Sexta Alteração do Estatuto e Protocolo de Intenções do Consórcio Regional de Saneamento Básico - CORSAB, autorizada na Assembleia Geral Ordinária do ano de 2026, realizada no dia 16 de março de 2026, para os acréscimos e supressões descritos no Anexo I desta Lei.

Art. 2º Faz parte o conteúdo do Anexo I da presente Lei, sendo dela indissociável, o conteúdo do Anexo I (Protocolo de Intenções com suas alterações), em sua integralidade.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

João Monlevade, em 01 de setembro de 2026.

LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO Prefeito Municipal

Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao primeiro dia do mês de setembro de 2026.

CRISTIANO VASCONCELOS ARAÚJO

Assessor de Governo

Publicado por: Elisangela Bicalho Silva Código Identificador: B1348923

MUNICIPIO DE JOÃO MONLEVADE LEI Nº 2812/2026, DE 01 DE SETEMBRO DE 2026.

Reconhece a Cavalgada como Patrimônio Cultural Imaterial do Município de João Monlevade e dá outras providências.

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecida a Cavalgada como Patrimônio Cultural Imaterial do Município de João Monlevade, de relevante valor histórico, cultural e social, para fins de valorização, preservação e salvaguarda das manifestações culturais tradicionais locais.

§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se Cavalgada a manifestação cultural equestre, de caráter comunitário, vinculada à valorização das tradições rurais, dos costumes locais, da cultura equestre e da convivência social, expressa por meio de desfiles, passeios, encontros, atividades esportivas, exposições, mostras e demais práticas tradicionalmente associadas à sua realização.

§ 2º O reconhecimento de que trata esta Lei compreende, quando tradicionalmente vinculadas à Cavalgada, as atividades, práticas e manifestações culturais, artísticas, esportivas e equestres que integrem sua programação ou identidade local, especialmente:

I - desfile ou passeio de cavaleiros e amazonas pelas vias públicas do Município;

II - rodeio, copa ou concurso de marcha e provas funcionais equestres; III - apresentações artísticas, musicais, culturais e demais manifestações populares realizadas no contexto da Cavalgada;

IV - exposições, mostras, feiras e atividades de valorização da cultura rural, da agropecuária, da equinocultura, dos produtores locais e das tradições comunitárias associadas à Cavalgada.

§ 3º O reconhecimento previsto nesta Lei possui natureza cultural, histórica e social, não dispensando a observância das normas legais e regulamentares aplicáveis à realização de eventos, ao uso de vias e espaços públicos, à segurança dos participantes e do público, à saúde pública, ao meio ambiente e ao bem-estar animal.

§ 4º O reconhecimento previsto nesta Lei poderá subsidiar procedimentos administrativos de inventário, registro ou outras formas de acautelamento e preservação, observada a legislação aplicável à proteção do patrimônio cultural.

Art. 2º O reconhecimento previsto nesta Lei fundamenta-se no relevante valor histórico, cultural e social da Cavalgada, enquanto manifestação tradicional vinculada à identidade comunitária local, à memória coletiva, à cultura rural, à tradição equestre e à valorização dos modos de criar, fazer e viver da população monlevadense.

Art. 3º O Poder Executivo Municipal poderá, observadas a conveniência administrativa, a disponibilidade orçamentária e financeira e a legislação aplicável, apoiar ações voltadas ao incentivo, à preservação, à valorização, à salvaguarda e à difusão da Cavalgada e das manifestações tradicionalmente vinculadas à sua realização, especialmente mediante:

I - apoio institucional à realização de eventos, atividades culturais, esportivas e comunitárias relacionadas à Cavalgada; II - promoção e divulgação da manifestação cultural reconhecida por esta Lei;

III - incentivo à participação da comunidade local, dos produtores rurais, das entidades culturais, esportivas e comunitárias e dos demais segmentos vinculados à cultura equestre;

IV - apoio a atividades educativas, culturais e informativas voltadas à preservação da memória, da tradição e da identidade local associadas à Cavalgada;

V - celebração de parcerias, convênios, termos de cooperação ou instrumentos congêneres com entidades públicas ou privadas, observada a legislação aplicável e o interesse público.

Parágrafo único. Eventuais formas de apoio, fomento, cessão de estrutura, repasse de recursos ou suporte logístico deverão observar critérios objetivos, impessoais e previamente definidos, quando exigíveis, bem como as normas orçamentárias, financeiras, administrativas e de controle aplicáveis.

Art. 4º A Cavalgada integrará o Calendário Oficial de Eventos do Município, compreendidas as atividades tradicionalmente vinculadas à sua programação.

Art. 5º A realização de desfiles, passeios, eventos ou atividades em vias e espaços públicos dependerá de autorização prévia do órgão municipal competente, observadas as normas de trânsito, segurança, saúde pública, proteção ambiental, bem-estar animal, ordem pública e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Parágrafo único. As atividades esportivas equestres mencionadas nesta Lei deverão observar os regulamentos técnicos aplicáveis e as normas de proteção e bem-estar animal, vedadas práticas que submetam os animais à crueldade, maus-tratos, sofrimento ou tratamento incompatível com a legislação vigente.

Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para viabilização de seus objetivos.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

João Monlevade, em 01 de setembro de 2026.

LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO

Prefeito Municipal

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