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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 09/09/2026 · pág. 187

DOMMGAMM 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 09 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4356

Altera a Lei Complementar nº 04, de 31 de janeiro de 2006, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Educação do Município de Prata, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Prata, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, APROVA, e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei Complementar:

Art. 1° O art. 6º da Lei Complementar nº 04/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º Os cargos do Pessoal Administrativo da Educação do Município integram o quadro de pessoal administrativo, estruturado em classes, nos termos desta Lei Complementar.

Art. 2° Ficam excluídos do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Educação do Município de Prata os cargos de Agente de Apoio Administrativo e Auxiliar Administrativo.

Parágrafo único. Os cargos de que trata o caput, quando ocupados, passam a compor quadro em extinção, assegurados aos seus ocupantes todos os direitos e vantagens previstos na legislação vigente, extinguindo-se automaticamente com a sua vacância.

Art. 3° O Art. 7º da Lei Complementar nº 04/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º. Os cargos do Magistério Municipal organizam-se nas seguintes carreiras:

I – Professor, composta pelos profissionais que exercem atividades de docência;

II – Supervisor Escolar, composta pelos profissionais que exercem atividades de suporte pedagógico direto à docência, incluídas as de direção escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação escolar.

Interprete de Libras Professor de Apoio à Comunicação, Linguagem e Tecnologia

IV – Classe D: a) Professor II;

V – Classe E: Supervisor Escolar.

§ 3º A progressão na carreira dos profissionais do magistério observará, além dos requisitos gerais previstos nesta Lei, a titulação do servidor, conforme os níveis abaixo definidos:

I – para o cargo de Professor I, Classe C:

a) CI:

1. conclusão de curso Normal Superior ou Pedagogia, para os que ingressaram na carreira com formação em Magistério em nível médio; ou

2. conclusão de curso de pós-graduação, para os que ingressaram na carreira com formação em Pedagogia;

b) CII:

1. conclusão de curso de pós-graduação, para os que ingressaram na carreira com formação em Magistério em nível médio; ou

2. conclusão de curso de Mestrado, para os que ingressaram na carreira com formação em Pedagogia;

c) CIII:

1. conclusão de curso de Mestrado, para os que ingressaram na carreira com formação em Magistério em nível médio; ou

2. conclusão de curso de Doutorado, para os que ingressaram na carreira com formação em Pedagogia;

d) CIV:

1. conclusão de curso de Doutorado, para os que ingressaram na carreira com formação em Magistério em nível médio.

II – para o cargo de Professor II, Classe D:

Art. 4° O Art. 8º da Lei Complementar nº 04/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º As carreiras do Pessoal Administrativo e do Magistério Municipal, previstas nos arts. 6º e 7º desta Lei Complementar, são estruturadas em classes, identificadas por letras maiúsculas, conforme a formação escolar exigida para o provimento de cada cargo.

§ 1º As classes correspondem aos seguintes níveis de formação: I – Classe A: ensino fundamental concluído até a 4ª série, com progressão à AI mediante conclusão do ensino fundamental; II – Classe B: ensino médio completo, com progressão à BI, mediante a comprovação de: a) conclusão de curso de graduação em área relacionada às atribuições do cargo; ou

b) conclusão de curso de aperfeiçoamento profissional de acordo com a função exercida com carga horária mínima de 80 (oitenta) horas, podendo ser somados mais de um certificado e aprovado pela secretaria de educação;

III – Classe C: formação em magistério em nível médio, normal superior ou pedagogia;

IV – Classe D: ensino superior em curso de licenciatura plena, com habilitação específica na área de atuação do cargo; V – Classe E: graduação em pedagogia com habilitação em supervisão escolar.

§ 2º Os cargos integrantes de cada classe são os seguintes: I – Classe A: Servente Escolar; Auxiliar de Serviços da Educação;

II – Classe B: Secretário Escolar; Monitor da Educação; Profissional de Apoio; III – Classe C: Professor I;

a) DI: conclusão de curso de pós-graduação lato sensu, em área relacionada à atuação do servidor, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas;

b) DII: conclusão de curso de Mestrado em área relacionada à atuação do servidor;

c) DIII: conclusão de curso de Doutorado em área relacionada à atuação do servidor.

III – para o cargo de Supervisor Escolar, Classe E:

a) EI: conclusão de curso de pós-graduação lato sensu, em área relacionada à atuação do servidor, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas;

b) EII: conclusão de curso de Mestrado em área relacionada à atuação do servidor;

c) EIII: conclusão de curso de Doutorado em área relacionada à atuação do servidor.

§ 4º. Compete ao órgão de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Educação a análise, validação e aprovação da documentação comprobatória da formação e titulação do servidor, conforme avaliação funcional, para fins de provimento e progressão na carreira, na forma desta Lei Complementar.

Art.5º A redação do § 4º do Art. 14 Lei Complementar nº 04/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 4º O concurso público terá a validade de dois anos, podendo ser prorrogada, uma única vez, por igual período.

Art.6 Ficam revogados os § 1°, § 2º, § 3º, § 4º e § 5º do Art. 16 Lei Complementar nº 04/2006.

Art.7º Ficam alterados os incisos II e III do Artigo 17 Lei Complementar nº 04/2006 que passam a vigorar com a seguinte redação:

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