DOMMGAMM 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 09 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4356
II - ter obtido o grau 2 (dois) no resultado das avaliações de desempenho.
III - para a progressão horizontal o servidor deverá ter concluído a formação escolar da classe em que se encontre.
Art. 8° Fica alterada a redação do § 1º do Art. 18 da Lei Complementar nº 04/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18 (...)
§ 1º No eixo vertical, da tabela de vencimentos, cada nível, a partir do nível inicial, tem um incremento de 1,0% (um por cento) em relação ao vencimento do nível anterior.
Art. 10 . O §1º do Art. 20 da Lei Complementar nº 04/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
§1º Para os cargos de Professores I que não atingirem a jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais, a carga horária será obrigatoriamente complementada com atividades extraclasse, tais como planejamento, avaliação, correção de atividades, formação continuada, participação em reuniões pedagógicas e demais atividades inerentes ao Projeto Político Pedagógico da unidade escolar, observados os limites estabelecidos pelo Órgão Municipal de Educação.
Art. 11 . Fica acrescido o §4º ao Art. 20 da Lei Complementar nº 04/2006, com a seguinte redação:
§ 4º Ao Professor II remunerado por hora-aula poderá ser pago até 2 (duas) horas aulas semanais destinadas às atividades extraclasse, incluindo planejamento, correção de avaliações e demais atividades pedagógicas, observados os critérios definidos pelo Órgão Municipal de Educação.
Art. 12 . Fica alterada a redação do § 2º do Art. 23 da Lei Complementar nº 04/2006 a qual passa vigorar a seguinte redação:
§2º Os demais servidores nos cargos de Servente Escolar, Auxiliar de Serviços da Educação e Secretário Escolar tem direito a trinta dias de férias anuais independente do calendário escolar.
Art. 13. Fica revogado o § 3º do Art. 23 da Lei Complementar nº 04/2006.
Art. 14 . Fica acrescido o Art. 25-A à Lei Complementar nº 04/2006, com a seguinte redação:
Art. 25-A. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo da carreira da educação, quando nomeado para cargo de provimento em comissão ou designado para função gratificada no âmbito do sistema municipal de ensino, será considerado em exercício no novo cargo, sem prejuízo da titularidade de seu cargo efetivo.
§1º O servidor manterá o vínculo com sua lotação de origem, a qual ficará reservada durante o período de exercício no cargo em comissão ou função gratificada.
§2º Encerrado o exercício no cargo em comissão ou função gratificada, o servidor retornará automaticamente à sua lotação de origem, independentemente de novo ato administrativo.
§3º Na hipótese de extinção ou alteração da unidade de lotação de origem, o servidor será realocado em unidade equivalente, a critério da Administração, respeitada a sua carreira e atribuições.
Art. 15 . Fica revogado o § 2º do Art. 26 da Lei Complementar nº 04/2006.
Art. 16 . Fica alterada a redação dos § 1º e incisos do Art. 27 da Lei Complementar nº 04/2006 a qual passará a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º O processo de escolha para o preenchimento da vaga poderá ser feito em qualquer período do ano letivo, observando-se: I- a relação das vagas disponíveis;
II – a necessidade da remoção por parte do servidor ou da administração.
Art. 17 . Fica revogado o § 2º do Art. 27 Lei Complementar nº 04/2006.
Art. 18 . Fica revogado o Art. 28 e Parágrafo único da Lei Complementar nº 04/2006.
Art. 19. Ficam alteradas as redações dos §1º e 3º do Art. 34 - da Lei Complementar nº 04/2006 .
§1º O Projeto Político Pedagógico da Unidade em prazo determinado pelo órgão competente e será revisto, a cada ano, por proposta da comunidade escolar, conforme as diretrizes definidas pelo Órgão Municipal de Educação, aprovadas pela Superintendência Regional de Ensino competente.
(...)
§3º O servidor da educação terá participação ativa na elaboração, no acompanhamento e implementação do Projeto Político Pedagógico de sua Unidade, bem como nas decisões.do Conselho Escolar.
Art. 20. Fica revogado o §4º do Artigo 34 - da Lei Complementar nº 04/2006.
Art. 21 . Fica alterada a redação do Art. 39 da Lei Complementar nº 04/2006 a qual passará a vigorar conforme a seguinte redação:
Art. 39. É admitida, em caráter excepcional, pelo prazo de cento e oitenta dias, permitindo-se a sua renovação por igual período, a contratação de servidor da educação, através de processo seletivo simplificado, na forma das normas estabelecidas pelo Órgão Municipal de Educação, para substituir o professor afastado, temporária ou definitivamente, de suas funções, ou ainda, para atender às necessidades de programas especiais temporários.
Art. 22 . Ficam revogados os artigos 42, 43 e 44 -da Lei Complementar nº 04/2006 na sua integralidade.
Art. 23 . O art. 45 da Lei Complementar nº 04/2006 passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
Parágrafo único. A nomeação de servidor efetivo para cargo de provimento em comissão observará o disposto no art. 25-A desta Lei, quanto à garantia de sua lotação de origem.
Art. 24 . O caput Art. 50 da Lei Complementar nº 04/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 50. A promoção é assegurada aos servidores municipais, por ato do Prefeito Municipal, com efeitos a partir do primeiro mês subsequente a conclusão das avaliações.
Art. 25 . Fica alterada as atribuições do cargo de Profissional de Apoio criado pela Lei Complementar nº 15 de 26 de junho de 2025 que altera a Lei Complementar nº 04/2006 passando a ser parte integrante dos anexos da referida legislação, com as seguintes características:
“I - Profissional de Apoio Vagas a serem criadas: 40
Escolaridade Mínima exigida: Ensino Médio, acrescido de curso de capacitação em acompanhante terapêutico e/ou curso de formação em apoio escolar voltado para atendimento de pessoa com deficiência, ambos de no mínimo 180 horas.
Descrição do Cargo:
O profissional de apoio escolar é a pessoa que exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas.
A forma de provimento do cargo será mediante contrato e de acordo com as necessidades da administração e do numero de alunos que necessitarem do Profissional de Apoio em cada turno. Atribuições do Profissional de Apoio
Auxiliar e mediar a realização de atividades escolares desenvolvidas no contexto escolar inclusive as atividades extraclasse, de modo a
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