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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 09/09/2026 · pág. 192

DOMMGAMM 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

I – promover a proteção integral de crianças e adolescentes no ambiente digital;

II – prevenir a violência sexual praticada por meios eletrônicos, redes sociais, aplicativos, jogos eletrônicos, plataformas digitais e demais tecnologias da informação;

III – fortalecer a cultura da segurança digital entre crianças, adolescentes, famílias e profissionais da rede de proteção; IV – estimular o uso consciente, seguro, ético e responsável da internet e das tecnologias digitais;

V – prevenir situações de aliciamento, exploração sexual, exposição indevida de imagens, chantagem sexual, compartilhamento não autorizado de conteúdo íntimo e demais formas de violência sexual praticadas em ambiente digital;

VI – incentivar a utilização responsável da inteligência artificial e de outras tecnologias emergentes; VII – fortalecer a atuação integrada dos órgãos e entidades que compõem a rede municipal de proteção à criança e ao adolescente.

Art. 3º A Política Municipal observará os seguintes princípios:

IX – cidadania digital;

X – responsabilidade civil, administrativa e penal decorrente da prática de crimes no ambiente virtual.

Art. 7º O Município poderá promover ações integradas entre os órgãos e entidades que compõem a rede municipal de proteção à criança e ao adolescente, observadas as respectivas competências legais.

Art. 8º O Município poderá celebrar convênios, acordos de cooperação, termos de parceria ou outros instrumentos congêneres com órgãos públicos, instituições de ensino, universidades, organizações da sociedade civil e entidades privadas, observada a legislação vigente, para apoiar a execução desta Política.

Art. 9º Dentre as competências atribuídas à Escola do Legislativo da Câmara Municipal do Prata/MG a partir da sua autonomia própria, ficam autorizadas a difusão e a promoção das ações específicas previstas nesta Lei, no âmbito do Poder Legislativo Pratense.

I – proteção integral e prioridade absoluta da criança e do adolescente;

Art. 10 . Na execução desta Lei serão observados:

III – prevenção da violência;

VIII – respeito aos direitos fundamentais no ambiente digital.

Art. 4º Constituem diretrizes da Política:

I – promoção de ações educativas permanentes sobre segurança digital;

II – incentivo ao uso responsável das tecnologias digitais; III – fortalecimento da cultura da prevenção da violência sexual contra crianças e adolescentes;

IV – integração entre as políticas públicas de educação, saúde, assistência social e proteção da infância;

V – capacitação dos profissionais da rede municipal de atendimento; VI – incentivo à participação das famílias nas ações educativas; VII – estímulo à cooperação com instituições públicas e privadas voltadas à proteção da infância.

Art. 5º A implementação da Política poderá compreender, entre outras ações:

I – as disponibilidades orçamentárias, financeiras e operacionais do Município;

III – o Estatuto da Criança e do Adolescente;

IV – a Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017; V – a legislação referente à proteção de dados pessoais; VI – as normas relativas aos direitos da criança e do adolescente.

Parágrafo único. A implementação da Política poderá ocorrer de forma gradativa, conforme o planejamento e a capacidade administrativa do Poder Executivo.

Art. 11. O Poder Executivo poderá promover o acompanhamento e a avaliação periódica da Política Municipal "Infância Segura no Mundo Digital", visando ao aperfeiçoamento de suas ações.

Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.

Art. 14 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

I – realização de campanhas educativas;

II – palestras, seminários, oficinas e eventos voltados à segurança digital; III – elaboração e divulgação de cartilhas, materiais informativos e conteúdos educativos;

IV – desenvolvimento de ações educativas nas unidades escolares da rede municipal;

V – capacitação de professores, gestores escolares, profissionais da saúde, da assistência social e demais integrantes da rede de proteção; VI – promoção de ações destinadas à orientação das famílias quanto aos riscos existentes no ambiente digital;

VII – incentivo ao uso seguro da internet, das redes sociais, dos aplicativos de mensagens, dos jogos eletrônicos e das ferramentas de inteligência artificial;

VIII – divulgação dos canais oficiais de denúncia de crimes praticados contra crianças e adolescentes.

Art. 6º As ações educativas poderão abordar, entre outros temas:

I – segurança digital; II – proteção de dados pessoais; III – privacidade na internet;

IV – prevenção ao aliciamento virtual;

V – prevenção ao compartilhamento de imagens íntimas; VI – prevenção à violência sexual no ambiente digital; VII – utilização responsável da inteligência artificial;

VIII – prevenção à produção e divulgação de conteúdos manipulados digitalmente destinados à exploração sexual de crianças e adolescentes;

Prata-MG, 27 de agosto de 2026.

MARCEL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA Prefeito Municipal do Prata-MG

Publicado por: Lauriane Valeria Vieira Gomes Código Identificador: AB1105F2

ASSESSORIA JURÍDICA LEI N.º 3.082 DE 27 DE AGOSTO DE 2026

―AUTORIZA O MUNICÍPIO DE PRATA A ABRIR CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES NO ORÇAMENTO DE 2026.‖

MARCEL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA, prefeito do município de PRATA, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal, por seus representantes, aprovou e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o poder executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Suplementar no Orçamento Geral do Município, até o montante de R$ 16.940.000,00 (dezesseis milhões e novecentos e quarenta mil reais), adicionando recursos no orçamento do município.

Art. 2º Para dar cobertura ao Crédito Adicional Suplementar, aberto em conformidade com o artigo anterior, serão utilizados recursos conforme artigo 43, § 1º, inciso I, da Lei Federal n°. 4.320/64, relativo

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