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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 09/09/2026 · pág. 212

DOMMGAMM 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 09 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4356

da vigência, desde que tenha sido previsto no Plano de Trabalho, proporcional ao período de atuação do profissional e devidamente comprovado na prestação de contas.

4.4. A Organização da Sociedade Civil deverá manter documentação comprobatória de todas as despesas realizadas com os recursos da parceria, incluindo documentos fiscais, comprovantes de pagamento e demais registros necessários à comprovação da correta aplicação dos recursos públicos e à fiscalização pelos órgãos de controle.

4.5. O Município adotará as medidas administrativas e judiciais cabíveis quando constatadas irregularidades, especialmente nas hipóteses de ausência de prestação de contas, aplicação irregular dos recursos, desvio de finalidade, descumprimento das obrigações assumidas ou não atendimento às diligências dos órgãos de controle.

4.6. Constatada a aplicação indevida dos recursos ou utilização em desacordo com o objeto da parceria, a Organização da Sociedade Civil deverá restituir os valores correspondentes, acrescidos de atualização monetária e demais encargos previstos na legislação aplicável.

4.7. O Município comunicará aos órgãos de controle competentes as irregularidades identificadas na execução da parceria, inclusive aquelas relacionadas à utilização indevida dos recursos provenientes de emenda parlamentar impositiva, para adoção das providências cabíveis.

CLÁUSULA QUINTA – DA RESPONSABILIDADE PELO VÍNCULO TRABALHISTA, PREVIDENCIÁRIO, FISCAL E COMERCIAL

5.1. A O.S.C. é exclusivamente responsável pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relativos ao seu funcionamento e ao adimplemento do termo de parceria, se houverem.

5.2. A inadimplência da O.S.C. em relação às obrigações previstas no item 5.1 desta cláusula não implica em responsabilidade solidária ou subsidiária do Município, não transferindo dessa forma a responsabilidade por seu pagamento.

5.3. A remuneração da equipe de trabalho com recursos transferidos não gera vínculo trabalhista de nenhuma espécie com o Município.

CLÁUSULA SEXTA – DO MONITORAMENTO, AVALIAÇÃO E CONTROLE DA EXECUÇÃO DA PARCERIA

6.1. As ações de monitoramento e avaliação da presente parceria terão caráter preventivo e saneador, visando assegurar a adequada execução do objeto, o cumprimento das metas pactuadas e a correta aplicação dos recursos públicos provenientes de emenda parlamentar impositiva, observando os princípios da transparência, rastreabilidade e controle. 6.1.1. O Município, por meio da Secretaria Municipal responsável pela parceria, designará o gestor ou comissão gestora responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução da parceria, mediante ato específico publicado em seu sítio oficial na internet.

6.2. Compete ao Município, por meio da Secretaria Municipal responsável pela parceria, acompanhar e avaliar a execução física e financeira do objeto, mediante análise das informações, documentos apresentados pela Organização da Sociedade Civil e emissão de relatório técnico de monitoramento e avaliação, na forma da Lei Federal nº 13.019/2014 e do Decreto Municipal nº 21/2019.

6.2.1. Quando o monitoramento e a avaliação identificarem inexecução parcial ou total do objeto, irregularidades na aplicação dos recursos, ausência de rastreabilidade financeira, desvio de finalidade ou descumprimento das obrigações pactuadas, o Município poderá suspender repasses, determinar providências saneadoras e adotar as medidas administrativas previstas na legislação.

6.2.2. Não sendo sanadas as irregularidades após notificação da Organização da Sociedade Civil, o Município poderá rescindir a parceria, determinar a restituição dos valores aplicados irregularmente e, quando cabível, instaurar Tomada de Contas Especial.

6.3. A Comissão de Monitoramento e Avaliação será responsável pela homologação do relatório técnico de monitoramento e avaliação, sem prejuízo da obrigação da Organização da Sociedade Civil de apresentar a respectiva prestação de contas.

6.3.1. A homologação do relatório técnico não implica aprovação da prestação de contas final, nem afasta a responsabilidade da Organização da Sociedade Civil pela comprovação da correta aplicação dos recursos recebidos. 6.3.2. Identificados indícios de irregularidades na execução da parceria ou na aplicação dos recursos oriundos de emenda parlamentar impositiva, a Comissão de Monitoramento e Avaliação comunicará o gestor da parceria para adoção das providências cabíveis, inclusive comunicação aos órgãos de controle quando necessário.

6.4. Sem prejuízo da fiscalização exercida pelo Município, a execução da parceria poderá ser acompanhada pelos conselhos de políticas públicas, órgãos de controle interno e externo e demais mecanismos de controle social previstos na legislação aplicável.

6.5. Forma de Execução das atividades e cumprimento das metas a ela atreladas : conforme item 6 do Plano de Trabalho apresentado (ID 0371227)

CLÁUSULA SÉTIMA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

7.1. A prestação de contas da presente parceria, cujos recursos são provenientes de emenda parlamentar impositiva, deverá observar os princípios da transparência, rastreabilidade e controle dos recursos públicos, tendo como objetivo demonstrar o cumprimento do objeto, das metas pactuadas e dos resultados alcançados, mediante a apresentação de informações e documentos que permitam a avaliação da execução física e financeira da parceria.

7.2. A prestação de contas final deverá ser apresentada pela Organização da Sociedade Civil ao Município no prazo de até 90 (trinta) dias após o encerramento da vigência da parceria, contendo relatório de execução do objeto, comprovação das atividades realizadas, alcance das metas, relação das despesas efetuadas e demais documentos exigidos pela legislação aplicável (art. 69 Lei Federal n.º 13.019/2014).

7.3. Deverá constar na prestação de contas a identificação da origem dos recursos provenientes da emenda parlamentar impositiva, incluindo, quando aplicável, o número da emenda, autoria parlamentar, valor recebido, movimentação financeira e a vinculação das despesas ao objeto pactuado.

7.4. A Organização da Sociedade Civil deverá comprovar as despesas realizadas mediante documentos fiscais idôneos, contendo, no mínimo, data, valor, identificação da entidade beneficiária e dos fornecedores ou prestadores de serviços, bem como outros documentos necessários à comprovação da correta aplicação dos recursos públicos.

7.5. A Organização da Sociedade Civil deverá manter conta bancária específica para movimentação dos recursos da parceria e assegurar a rastreabilidade financeira dos valores recebidos, permitindo a identificação dos pagamentos realizados e sua vinculação às despesas previstas no plano de trabalho.

7.6. Caso haja saldo remanescente ao final da execução da parceria, a Organização da Sociedade Civil deverá providenciar o recolhimento dos valores ao Município, conforme disposto no art. 52 da Lei Federal nº 13.019/2014.

7.7. O Município, por meio da Secretaria responsável pela parceria, analisará a prestação de contas final no prazo de até 90 (sessenta) dias, contados do recebimento da documentação ou do cumprimento de diligências, podendo o prazo ser prorrogado mediante justificativa, conforme legislação vigente.

7.8. A Organização da Sociedade Civil deverá manter sob sua guarda os documentos originais comprobatórios da execução da parceria pelo prazo de 10 (dez) anos, contado do dia útil subsequente à apresentação da prestação de contas final ou do término do prazo para sua

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