DOMMGAMM 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 09 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4356
apresentação, disponibilizando-os sempre que solicitados pelos órgãos de controle.
7.9. Constatada irregularidade ou omissão na prestação de contas, a Organização da Sociedade Civil será notificada para, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por igual período mediante justificativa, sanar as pendências ou apresentar os esclarecimentos necessários.
utilização condicionada à celebração de instrumento próprio, observada a legislação vigente.
8.3.1. Nas hipóteses em que, em virtude da execução do objeto desta parceria, a O.S.C. contratar quaisquer serviços dos quais decorram bens previstos no item 8.3, fica a O.S.C. obrigada a fazer constar no contrato a ser celebrado, cláusula de cessão dos referidos direitos por parte de seu detentor.
CLÁUSULA NONA - DA ALTERAÇÃO
7.10. Decorrido o prazo sem a regularização das pendências, o Administrador Público competente adotará as medidas cabíveis, inclusive a instauração de Tomada de Contas Especial, quando necessária, sem prejuízo das demais providências previstas na legislação aplicável.
CLÁUSULA OITAVA – DOS BENS PERMANENTES E DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
8.1. Os materiais permanentes a serem adquiridos para a implementação das atividades especificadas na cláusula primeira deverão ser orçados e comprados pelo valor médio de mercado, tendo como norteador os princípios da legalidade, moralidade e economicidade, sob pena de nulidade das despesas.
8.1.1. As notas fiscais, referentes aos bens permanentes adquiridos conforme item 8.1, devem ser protocoladas na Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Turismo, em até 03 dias após a aquisição do equipamento.
8.2. Os bens patrimoniais adquiridos, produzidos, transformados ou construídos com recursos repassados pela Administração Pública são da titularidade da OSC e ficarão afetados ao objeto da presente parceria durante o prazo de sua duração, sendo considerados bens remanescentes ao seu término, dispensada a celebração de instrumento específico para esta finalidade.
8.2.1 Os bens patrimoniais de que trata o caput deverão ser gravados com cláusula de inalienabilidade enquanto viger a parceria, sendo que, na hipótese de extinção da OSC durante a vigência do presente instrumento, a propriedade de tais bens será transferida à Administração Pública.
8.2.2. Quando da extinção da parceria, os bens remanescentes permanecerão na propriedade da OSC, na medida em que os bens serão úteis à continuidade da execução de ações de interesse social pela organização.
8.2.3. Caso a prestação de contas seja rejeitada, a titularidade dos bens remanescentes permanecerá com a OSC, observados os seguintes procedimentos:
I. não será exigido ressarcimento do valor relativo ao bem adquirido quando a motivação da rejeição não estiver relacionada ao seu uso ou aquisição; ou
II. o valor pelo qual o bem remanescente foi adquirido deverá ser computado no cálculo do dano ao erário a ser ressarcido, quando a motivação da rejeição estiver relacionada ao seu uso ou aquisição. 8.2.4. Na hipótese de dissolução da OSC durante a vigência da parceria, o valor pelo qual os bens remanescentes foram adquiridos deverá ser computado no cálculo do valor a ser ressarcido.
8.2.5. A OSC poderá realizar doação dos bens remanescentes a terceiros, inclusive beneficiários da política pública objeto da parceria, desde que demonstrada sua utilidade para realização ou continuidade de ações de interesse social.
8.2.6. Os bens remanescentes poderão ter sua propriedade revertida para ao Município, se ao término da parceria ficar constatado que a OSC não terá condições de dar continuidade à execução de ações de interesse social e a transferência da propriedade for necessária para assegurar a continuidade do objeto pactuado, seja por meio da celebração de nova parceria, seja pela execução direta do objeto pela Administração.
8.2.7. Sendo a presente parceria rescindida por quaisquer dos motivos previstos na Cláusula que disciplina a Denúncia e a Rescisão, os bens patrimoniais serão automaticamente revertidos ao Município
8.3. Nas hipóteses de produção de bens de propriedade intelectual decorrente da execução do objeto desta parceria, a titularidade dos referidos bens será compartilhada pelos parceiros, ficando sua
9.1. Este termo de parceria poderá ser alterado, com as devidas justificativas, mediante termo aditivo ou apostila ao termo e ao plano de trabalho original, devendo o respectivo pedido ser apresentado pela O.S.C com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, antes do término da sua vigência.
9.1.1. É vedada a alteração do objeto do Termo de Parceria, permitida a ampliação, redução ou exclusão de metas, sem prejuízo da funcionalidade do objeto, desde que respeitados os limites legais e que haja justificativa aprovada pelo Município.
9.1.2. Os acréscimos ou supressões deverão atingir no máximo 25% (vinte e cinco por cento) do valor global.
9.1.3. Caso as alterações necessárias demandem aumento do valor, o aditamento ficará condicionado à existência de reserva de recursos suficientes para suportar as despesas decorrentes e de autorização do titular da SECRETARIA.
9.1.4. A vigência da parceria poderá ser alterada mediante solicitação fundamentada da O.S.C., devidamente justificada e formalizada, a ser apresentada ao Município, no prazo previsto no item 9.1 desta cláusula.
9.2. Na hipótese em que o Município der causa a atraso na liberação de recursos necessários para a execução do objeto da parceria, deverá de ofício prorrogar sua vigência, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado, nos termos descritos no item 2.2, inciso X deste termo.
9.3. A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA providenciará a publicação do extrato de termo aditivo no Diário Oficial do Município.
9.4. O gestor da parceria terá o prazo de até 10 (dez) dias, contado a partir do recebimento da solicitação da OSC, para se manifestar formalmente, não autorizando ou autorizando, total ou parcialmente a alteração dos instrumentos jurídicos ou do plano de trabalho da parceria.
9.5. Quando a alteração for proposta pelo gestor da parceria, a OSC terá o prazo de até 10 (dez) dias, contado a partir do recebimento da solicitação, para se manifestar sobre a sua anuência.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA VIGÊNCIA
10.1. A vigência deste Termo de Fomento será de 10 (dez) meses contados a partir da assinatura do presente Termo de Fomento, abrangendo o período necessário para a execução do objeto e para a adoção das providências administrativas decorrentes da parceria, incluindo as etapas relacionadas ao acompanhamento e à prestação de contas.
10.1.1 A vigência poderá ser prorrogada, desde que haja interesse público devidamente justificado pelo Município e observadas as disposições da legislação aplicável.
10.1.2. A execução do objeto da parceria ocorrerá no prazo de 06 (seis) meses, iniciando-se em até 30 (trinta) dias após o recebimento do recurso, conforme estabelecido no Plano de Trabalho aprovado, observando, obrigatoriamente, o período definido na emenda impositiva que fundamenta a presente parceria, bem como as condições estabelecidas para a aplicação dos recursos públicos.
10.2 Para a prorrogação de vigência da parceria celebradas é necessário:
I – manifestação da área técnica responsável pela parceria quanto à necessidade e conveniência da prorrogação, acompanhada de justificativa quanto à continuidade do interesse público; II – manifestação jurídica da Procuradoria, nos termos da legislação aplicável;
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