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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 09/09/2026 · pág. 214

DOMMGAMM 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 09 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4356

III – apresentação de prestação de contas parcial pela Organização da Sociedade Civil, quando cabível, e de relatório técnico de acompanhamento pelos órgãos competentes, incluindo a Comissão de Monitoramento e Avaliação, o Gestor da parceria e/ou a Secretaria Municipal responsável, contendo informações quanto à regular execução da parceria ou justificativa para eventual atraso na execução do objeto;

IV – apresentação dos documentos necessários à formalização da prorrogação, conforme exigências legais e administrativas aplicáveis.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO

11.1. Havendo justificativa relevante, poderá os parceiros denunciar o presente termo, respeitado o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência para a publicidade dessa intenção, ficando estes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente da avença, nos termos do Decreto Municipal nº 021/2019.

11.2. Esta parceria poderá ser rescindida quando: 11.2.1. ocorrer o descumprimento de qualquer das obrigações ou condições nela estabelecidas;

11.2.2. pela superveniência de normas legais ou razões de interesse público que a torne formal ou materialmente inexequível;

11.2.3. for denunciada a qualquer tempo, por qualquer das partes mediante prévio aviso com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias; 11.2.4. quando a O.S.C. não sanar as impropriedades constantes do item 4.4. da Cláusula Quarta.

11.3. Quando da conclusão, denúncia ou rescisão da parceria, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, deverão ser devolvidos ao MUNICÍPIO, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de instauração de Tomada de Contas Especial providenciada pelo órgão competente do MUNICÍPIO.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA TRANSPARÊNCIA, PUBLICIDADE, RASTREABILIDADE E DO CONTROLE DOS RECURSOS PÚBLICOS

12.1. O Município manterá, em seu sítio oficial na internet, as informações relativas à presente parceria, incluindo instrumento celebrado, plano de trabalho, valores, origem dos recursos, execução financeira, prestação de contas e demais dados exigidos pela Lei Federal nº 13.019/2014, Lei Federal nº 12.527/2011 e regulamentação aplicável.

12.2. Os recursos destinados à presente parceria, provenientes de emenda parlamentar impositiva, deverão observar os princípios da transparência e da rastreabilidade, mediante a divulgação da identificação da emenda, autoria parlamentar, valor destinado, organização beneficiária, objeto da parceria e informações relativas à aplicação dos recursos, em conformidade com a legislação vigente e as orientações dos órgãos de controle.

12.3. A OSC deverá manter registros contábeis e financeiros que permitam a identificação da origem dos recursos, sua movimentação, despesas realizadas e vinculação ao objeto da parceria, disponibilizando as informações aos órgãos de controle competentes.

12.4. A OSC divulgará, em seu sítio eletrônico e em local visível de sua sede, informações sobre a parceria, incluindo objeto, valores recebidos, órgão parceiro e origem dos recursos, quando aplicável.

12.5. A utilização de símbolos oficiais do Município dependerá de autorização prévia, observados os princípios da impessoalidade e finalidade pública, sendo vedada qualquer divulgação que caracterize promoção pessoal de agentes públicos, autoridades ou partidos políticos.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

13.1 Para fins de execução deste Termo de Fomento, Administração Pública e OSC obrigam se a cumprir e manterem-se de acordo com as disposições e os princípios da Lei Geral de Proteção de Dados - Lei nº 13.709, de 2018 (LGPD), especialmente no que se refere à legalidade no tratamento dos dados pessoais a que tiverem acesso em razão deste instrumento.

13.2. Em relação à LGPD, cada Partícipe será responsável isoladamente pelos atos a que derem causa, respondendo, inclusive, pelos atos praticados por seus prepostos e/ou empregados que estiverem em desconformidade com os preceitos normativos aplicáveis

13.3 Na ocorrência de qualquer incidente (perda, destruição e/ou exposição indesejada e/ou não autorizada) que envolva os dados pessoais tratados em razão do presente instrumento, deverá o Partícipe responsável pelo incidente comunicar imediatamente ao outro Partícipe, apresentando, no mínimo, as seguintes informações: 13.3.1 a descrição dos dados pessoais envolvidos;

13.3.2 a quantidade de dados pessoais envolvidos (volumetria do evento); e

13.3.3 quem são os titulares dos dados pessoais afetados pelo evento.

13.4. Caso um dos Partícipes seja destinatário de ordem judicial ou notificação/requisição de qualquer órgão, agência, autoridade ou outra entidade oficial, relativa ao tratamento de dados pessoais que tenham sido compartilhados em decorrência do presente instrumento, o Partícipe notificado deverá, imediatamente, comunicar ao outro Partícipe.

13.5. A Administração Pública e OSC se obrigam a, após o encerramento deste instrumento e/ou após o exaurimento das finalidades para as quais os dados pessoais foram coletados, o que vier primeiro, deletar e/ou destruir todos os documentos e informações recebidas do outro Partícipe contendo os dados pessoais fornecidos, sejam em meios físicos ou digitais, eliminando-os de seus arquivos e banco de dados, podendo ser mantidos os dados pessoais necessários para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória e/ou para o uso exclusivo do Partícipe, mediante a anonimização dos dados.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

14.1. Pela execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho e com as normas descritas no Decreto Municipal nº 021/2019 e na legislação específica, o Município poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à O.S.C. as sanções de advertência, suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com o Município por prazo não superior a 2 (dois) anos e declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo.

14.1.1. No caso de aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, esta terá validade enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação da O.S.C. perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.

14.1.2. A reabilitação será concedida sempre que a O.S.C. ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção de suspensão e impedimento temporários.

14.2. Por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos ao Município no prazo improrrogável de trinta dias, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente. - CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA DA NOMEAÇÃO DO GESTOR

15.1. Fica designada como Gestora de Parcerias a servidora pública municipal Vitoria Isabella Diniz, matrícula nº 518008, nos termos da

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