DOMMGAMM 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 09 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4356
X - Promover a realização de obras e serviços indispensáveis ao bom funcionamento da unidade;
XI - Executar outras atividades afins ou correlatas ao exercício da gestão da unidade
XII – Administrar o Hospital e representá-lo nas questões administrativas e patrimoniais perante a Secretaria Municipal de Saúde, gestores e outros órgãos;
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XIII – Deliberar sobre a criação, o desmembramento, a fusão ou a extinção das Linhas de cuidado, Coordenações profissionais e demais estruturas administrativas ou operacionais do Hospital;
XIV – Autorizar o aceite de doações de bens móveis ao Hospital Municipal São Judas Tadeu, submetendo a aprovação da SEMSA; XV – Propiciar as condições necessárias para que todos os setores do hospital possam cumprir integralmente a assistência médico-social, nos padrões adequados e desejados;
XVI – Delegar poderes e atribuições de sua competência;
XVII – Aprovar regulamentos dos setores do Hospital em acordo com a SEMSA;
XVIII – Acompanhar e avaliar o desempenho dos servidores subordinados;
XIV – Prover reuniões do colegiado gestor entre coordenações, visando melhorar o funcionamento do Hospital; XX – Normatizar as atribuições e responsabilidades nos diversos setores através de ordem de serviço ou rotina de trabalho;
XXI – Reivindicar suprimento das necessidades humanas e materiais junto a SEMSA, para o bom funcionamento do Hospital;
XXII – Constituir e acompanhar as comissões permanentes e transitórias do hospital para monitoramento da prestação de serviços assistenciais e administrativos;
XXIII – Monitorar a execução do planejamento Anual de saúde definido Conferência Municipal de Saúde; XXIV – Zelar pelo patrimônio institucional.
Seção II - Da Diretoria Técnica Hospitalar
Art. 14° – A Diretoria Técnica Hospitalar é a instância responsável, no âmbito do Hospital, perante os Conselhos Regionais de Medicina, autoridades sanitárias, Ministério Público, Judiciário e demais autoridades pelos aspectos formais do funcionamento do Hospital Municipal São Judas Tadeu.
Art. 15° – Compete à Diretoria Técnica Hospitalar:
I – Zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor;
II - Assegurar condições dignas de trabalho e os meios indispensáveis à prática médica, visando ao melhor desempenho do corpo clínico e dos demais profissionais de saúde, em benefício da população, sendo responsável por faltas éticas decorrentes de deficiências materiais, instrumentais e técnicas da instituição;
III - Assegurar o pleno e autônomo funcionamento das Comissões de Ética Médica;
IV - Certificar-se da regular habilitação dos médicos perante o Conselho de Medicina, bem como sua qualificação como especialista, exigindo a apresentação formal dos documentos, cujas cópias devem constar da pasta funcional do médico perante o setor responsável, aplicando-se essa mesma regra aos demais profissionais da área da saúde que atuem na instituição
V - Organizar a escala de plantonistas, zelando para que não haja lacunas durante as 24 horas de funcionamento da instituição, de acordo com regramento da Resolução CFM nº 2.056, de 20 de setembro de 2013;
VI - Tomar providências para solucionar a ausência de plantonistas; VII - Nas áreas de apoio ao trabalho médico, de caráter administrativo, envidar esforços para assegurar a correção do repasse dos honorários e do pagamento de salários, comprovando documentalmente as providências tomadas junto das instâncias superiores para solucionar eventuais problemas;
VIII - Assegurar que as condições de trabalho dos médicos sejam adequadas no que diz respeito aos serviços de manutenção predial; IX - Assegurar que o abastecimento de produtos e insumos de quaisquer naturezas seja adequado ao suprimento do consumo do estabelecimento assistencial, inclusive alimentos e produtos farmacêuticos, conforme padronização da instituição;
X - Cumprir o que determina a Resolução CFM nº 2056/2013, no que for atinente à organização dos demais setores assistenciais, coordenando as ações e pugnando pela harmonia intra e interprofissionais;
XI - Cumprir o que determina a norma quanto às demais comissões oficiais, garantindo seu pleno funcionamento;
XII - Assegurar que as propagandas institucionais obedeçam ao disposto na Resolução CFM nº 1.974, de 14 de julho de 2011, ou aquela que a suceder;
XIII - Assegurar que os médicos que prestam serviço no estabelecimento assistencial médico, independente do seu vínculo, obedeçam ao disposto no Regimento Interno da instituição;
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XIV - Assegurar que as pessoas jurídicas que atuam na instituição estejam regularmente inscritas no CRM-MG
XV - Assegurar que os convênios na área de ensino sejam formulados dentro das normas vigentes, garantindo seus cumprimentos XVI – Não contratar médicos formados no exterior sem registro nos Conselhos de Medicina.
XVII - Prestar esclarecimentos ao CRM em relação a eventuais descumprimentos da legislação ética em vigor;
XVIII – Comunicar ao CRM as alterações no corpo clínico quando da renovação do certificado da instituição hospitalar;
XIX – Providenciar a inscrição da instituição e a renovação do certificado de inscrição junto ao CRM, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do vencimento;
XX – Comunicar ao CRM os atos de assumir ou deixar o cargo definitivamente;
XXI - Representar a unidade Hospitalar em suas relações com as autoridades médicas e sanitárias, quando exigirem as leis em vigor; XXII - Assegurar espaço adequado para o funcionamento da unidade; XXIII - Atesto de folha de ponto do corpo clínico e no caso de profissional médico terceirizado, atestar notas faturadas de acordo com o cumprimento do serviço prestado;
XXIV - Desenvolver outras atividades correlatas ao exercício da função;
XXV – Zelar pelo patrimônio institucional;
Parágrafo único – É assegurado ao diretor técnico o direito de suspender integral ou parcialmente as atividades do estabelecimento assistencial médico sob sua direção quando faltarem as condições funcionais previstas nesta norma e na Resolução CFM nº 2056/2013, devendo, na consecução desse direito, obedecer ao disposto nos artigos 17 e 18, mais parágrafos desse dispositivo.
Seção III - Da Diretoria Clínica
Art. 16° – O Diretor Clínico é o representante do corpo clínico do estabelecimento assistencial perante o corpo diretivo do hospital, sendo o responsável pela assistência médica, coordenação e supervisão dos serviços médicos na instituição. A Diretoria Clínica e Vice-Diretoria Clínica do Hospital Municipal São Judas Tadeu (HMSJT) serão obrigatoriamente eleitos pelo corpo clínico da instituição.
Art. 17° – Compete à Diretoria Clínica:
I - Assegurar que todo paciente internado na instituição tenha um médico assistente;
II - Exigir dos médicos assistentes ao menos uma evolução e prescrição diária de seus pacientes, assentada no prontuário;
III - Organizar os prontuários dos pacientes de acordo com o que determina as Resoluções CFM nº 1.638/2002 e nº 2.056/2013;
IV - Exigir dos médicos plantonistas hospitalares, quando chamados a atender pacientes na instituição, o assentamento no prontuário de suas intervenções médicas com as respectivas evoluções;
V - Disponibilizar livro ou meio digital para registro de ocorrências aos médicos plantonistas;
VI - Determinar que, excepcionalmente nas necessidades imperiosas com risco de morte que possam caracterizar omissão de socorro, os médicos plantonistas de UTIs e dos Serviços Hospitalares de Urgência e Emergência Médica não sejam deslocados para fazer atendimento fora de seus setores;
VII - Dirigir e coordenar o corpo clínico da instituição;
VIII - Supervisionar a execução das atividades de assistência médica da instituição, comunicando ao diretor técnico para que tome as providências cabíveis quanto às condições de funcionamento de
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