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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 09/09/2026 · pág. 236

DOMMGAMM 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 09 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4356

o mesmo deverá ser encaminhado por sua coordenação respectiva no primeiro dia útil de trabalho subsequente a sua admissão.

Art. 107° – A demissão dos servidores ocorrerá da mesma forma, devendo o mesmo ser encaminhado por sua coordenação respectiva ao setor de Recursos Humanos e após encaminhado a medicina do trabalho para fazer o exame demissional para conclusão do processo.

Seção II - Da Jornada e Horário de Trabalho

Art. 108° – As jornadas de trabalho dos servidores do Poder Executivo Municipal devem sem cumpridas de acordo com os horários de funcionamento de seus respectivos locais de trabalho. Art. 109° – Os regimes de cumprimento da jornada de trabalho que podem ser adotados no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo Municipal são: I – Controle diário; II – Plantão em escala fixa.

Art. 110° – O regime de cumprimento da jornada de trabalho em controle diário caracteriza-se por:

I – regularidade e previsibilidade dos dias e horários definidos para o cumprimento da jornada ao longo da semana;

II – Cumprimento da jornada entre segunda-feira e sexta-feira; III – Jornada de trabalho de até oito horas diárias;

IV – Folga em dias de feriado e ponto facultativo, ressalvada a hipótese de funcionamento regular da Secretaria, ou se houver convocação justificada pelo Secretário da pasta.

§ 1°- O cumprimento da jornada de trabalho deve observar o horário de funcionamento do setor de trabalho, salvo autorização do dirigente máximo, mediante demonstração da necessidade pela natureza da atividade a ser desempenhada.

§ 2° – Para atender à conveniência do serviço ou à especificidade da função, o horário dos servidores poderá ser prorrogado ou antecipado, desde que mantida a divisão em dois períodos e assegurado o intervalo de 1 (uma) hora para alimentação e descanso.

Art. 111° – O regime de cumprimento de jornada de trabalho em plantão aplica-se aos serviços cuja prestação, por sua natureza, não pode ser interrompida.

§ 1° – O regime de cumprimento da jornada de trabalho em plantão em escala fixa caracteriza-se por:

I – Cumprimento de jornada de doze horas de trabalho em dias pré definidos, intercalados com períodos de descanso de 36 (trinta e seis) horas;

II – Possibilidade de cumprimento do plantão no período noturno ou diruno, aos sábados, domingos, feriados pontos facultativos, conforme escala previamente definida para o servidor; III – Horários de entrada e saídas fixos.

§ 2° – A duração do plantão em escala fixa poderá, excepcionalmente, ser ampliada para até 24 (vinte e quatro) horas, mediante autorização do dirigente máximo da Secretaria.

Art. 112° – As jornadas de trabalho dos servidores lotados no Hospital Municipal São Judas Tadeu poderão ser cumpridas da seguinte forma:

◦ Regime 12x36 horas, em escala de revezamento no qual o servidor terá jornada de trabalho de 12 horas e intervalo interjornada de 36 horas;

◦ Regime 12x60 horas, em escala de revezamento no qual o servidor terá jornada de trabalho de 12 horas e intervalo interjornada de 60 horas exclusivo para Enfermeiros;

◦ Regime Diarista 6 horas, em escala de trabalho segunda a sexta-feira para Técnico em Segurança do Trabalho e para Enfermeiros do plantão diurno (horizontais);

◦ Regime Diarista em escala de revezamento no qual o servidor terá jornada de trabalho de 12 horas (noturno) ou 6 horas (diurno);

◦ Regime Diarista 8 horas, em escala de trabalho segunda a sextafeira;

◦ Regime Diarista 4 horas, em escala de trabalho segunda a sextafeira;

horária semanal de cada categoria, com a finalidade única de garantir assistência integral aos pacientes.

§ 2° - A critério da Administração, considerando a natureza e a especificidade do serviço, o cumprimento da jornada de trabalho dos servidores poderá sofrer alterações em qualquer tempo, de acordo com a necessidade da instituição.

§ 3° – Exclusivamente aos servidores com carga horária semanal de 12 ou 24 horas que laboram como horizontais ou são pertencentes a comissões/núcleos instituídos no hospital, poderão ter o cumprimento de sua carga horária semanal fracionada respectivamente em 2 ou 4 dias de 6 horas para atender a necessidade do hospital.

§ 4° - Conforme necessidade da instituição, os servidores plantonistas que laborarem em escala de sobreaviso terão que realizar o cumprimento de sua carga horária respectiva em 50% presencial e 50% em plantões alcançáveis.

Art. 113° – O intervalo de 1 (uma) hora de almoço, em se tratando de jornada diurna, quando previsto em lei e observado os limites de jornada, deve ocorrer no período compreendido entre 11:00 (onze) e 14:00 (quatorze) horas;

Art. 114° – O intervalo de 1 (uma) hora para o jantar, em se tratando de jornada noturna, quando previsto em lei observando os limites de jornada, deve ocorrer no período compreendido entre 23:00 (vinte e três) e 01:00 (uma) hora;

Art. 115° – Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima de 40 (quarenta) horas de trabalho semanal;

Art. 116° – Nas modalidades de plantão em escala, admite-se excepcionalmente, a troca de plantões entre servidores, desde que haja autorização da chefia imediata e que a troca não prejudique a prestação do serviço público.

§ 1° – a troca de plantões a que se refere o Art. 115° poderá, em caráter excepcional, ser realizada entre o plantão do mês de referência e do mês subsequente.

§ 2° – O controle das trocas de plantões é de responsabilidade da chefia imediata, com a supervisão do Secretário da pasta, sob pena de responsabilidade administrativa, nos termos da Lei Complementar n° 038 de 28 de dezembro de 2006 e da Lei Complementar n° 039 de 28 de dezembro de 2006.

Art. 117° – A troca de plantão é uma concessão da instituição junto ao servidor, cabendo a ele o cumprimento das seguintes normas institucionais estabelecidas:

I – Preenchimento prévio do formulário de solicitação de troca de plantão com assinatura dos 2 (dois) servidores envolvidos e da chefia imediata;

II – Realização de trocas de plantões somente de servidores da mesma categoria profissional, mesma instituição e com capacidade técnica para exercer as funções respectivas do setor;

III – Fica estipulado o seguinte quantitativo de trocas de plantão mensais na instituição:

IV – É vetado a realização de uma mesma troca de plantão envolvendo 3 (três) servidores diferentes;

V – É vetado a realização de troca de plantão para pagamento em espécie;

VI – Nos casos de ausência por parte de um dos envolvidos na troca, a falta será atribuída ao responsável do plantão;

VII – Não é permitido trocas ou folgas no último plantão que antecede ou no primeiro plantão após o término das férias (não se aplica a folgas de TRE);

VIII – Não é permitido para nenhuma categoria profissional 2 (duas) trocas de plantão sequenciais;

Art. 118° – O servidor não poderá se ausentar do serviço por motivo de troca e/ou folga (compensação de banco de horas) por tempo superior a 6 (seis) dias;

Art. 119° – Saídas e chegadas fora do horário estabelecido em escala, somente poderão ocorrer em casos excepcionais com anuência da chefia, onde é necessário a compensação posterior;

◦ Regime plantonista 10 horas (carga horária semanal 20 horas);

◦ Regime plantonista 12 horas (carga horária de 12 ou 24 horas semanais);

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§ 1° – A equipe multidisciplinar do Hospital Municipal São Judas Tadeu, poderá ter jornada de trabalho diferenciada (conforme descrito em escala de trabalho mensal), respeitando o cumprimento da carga

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Art. 120° – A entrega de atestados médicos, declarações de comparecimento, TRE e/ou solicitações de férias devem ocorrer dentro dos prazos estipulados sendo de total responsabilidade do servidor;

Art. 121° – Será concedido descanso remunerado no dia do aniversário natalício aos servidores efetivos, contratados e

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