DOMMGAMM 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 09 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4356
comissionados que não tenham apresentado nenhuma falta injustificada nos últimos 12 (doze) meses. § 1° – Caso o aniversário do servidor coincida com o final de semana, feriado ou ponto facultativo, ele não terá direito ao benefício deste artigo.
§ 2° – Para os servidores em regime de plantão, haverá dispensa do plantão que se inicia no dia do aniversário e se encerra na manhã do dia seguinte, ou que se inicia no dia anterior e se encerra no dia do seu aniversário.
§ 3° - Não serão concedidos auxílios de transporte e alimentação durante o gozo do benefício previsto neste artigo.
Seção III - Do Controle da Frequência
Art. 122° – O controle de frequência dos servidores será realizado pelo registro de ponto manual, sistema de registro de ponto eletrônico ou outra forma permitida por lei.
§ 1° - O registro de ponto será realizado, obrigatoriamente, pelo próprio servidor, não podendo, em nenhuma hipótese, ser delegado a outra pessoa, sob pena de responsabilidade administrativa.
§ 2° - O registro da jornada de trabalho é de inteira responsabilidade do próprio servidor, assumindo este a responsabilidade pelas irregularidades apuradas, salvo nos casos de erro fortuito, força maior ou erro de terceiros.
Art. 123° – Deverão constar no registro de ponto:
I – O nome e matrícula (registro geral) do servidor;
II – O cargo ou função exercida pelo servidor;
III – O horário de entrada e saída ao serviço;
V – O horário de intervalo para alimentação e descanso;
VI – As ausências temporárias e as faltas ao serviço;
VII – As compensações, afastamentos, férias e licenças previstas em
lei;
VIII – Assinatura do servidor e da chefia imediata.
Art. 124° – É vedado dispensar o servidor de registro de ponto ou abonar faltas injustificadas ao serviço, excetuadas as hipóteses: I – Participação em cursos, reuniões e outras atividades pertinentes às atribuições do cargo ou função, determinados ou autorizados pela Administração Pública Municipal;
II – Quando o servidor prestar serviços, durante a jornada de trabalho, fora do local de acesso ao coletor de registro, para o intervalo de refeição;
III – Quando as peculiaridades inerentes ao exercício de determinadas funções assim o exigirem.
Art. 125° – Inconsistências posteriores ao fechamento de ponto podem ser requeridos via protocolo na sede da prefeitura;
Art. 126° – Ausências ao trabalho por questões médicas devem ser comunicados a chefia imediata, devendo ser anexado cópia do atestado médico ou declaração de comparecimento junto a folha de ponto;
Art. 127° – Conforme previsto a Lei Complementar n° 38/2006, o servidor possui direito a gozo de 25 (vinte e cinco) dias úteis de férias por ano, não podendo ser acumulado mais de 1 (um) período aquisitivo, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica; Art. 128° – As férias regulamentares poderão ser divididas em até 2 períodos sendo respectivamente um de 10 (dez) dias úteis e o outro de 15 (quize) dias úteis ou vice e versa, devendo ser solicitadas pelo servidor junto a sua coordenação no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do seu ínicio, com preenchimento e assinatura de formulário próprio;
Art. 129° – Em nenhuma hipótese, poderá o servidor realizar troca ou solicitar folga que anteceda ou suceda as férias no intuito de prolongálas.
Art. 130° – De acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ribeirão das Neves, regulamentado pela Lei n° 38/2006, cita-se no Artigo 99 parágrafo único que ―a servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos no Artigo 99, exercendo
própria instituição. Na impossibilidade de remanejamento interno, a servidora gestante será encaminhada a Gestão de Pessoas SEMSA para remanejamento externo à outras unidades do munícipio. Após o término de período de licença maternidade, caso a servidora se mantenha em período de lactação, a mesma será encaminhada a Casa do Servidor para avaliação da necessidade de permanecer exercendo suas atividades laborais em local salubre como no período de gestação ou se está apta para retorno as funções insalubres em sua lotação de origem.
Seção IX - Do Trabalho em Horário Extraordinário
Art. 131° – Caracteriza-se como prestação de serviço extraordinário o trabalho realizado além da jornada normal, em casos de necessidade excepcional do serviço;
§ 1° – Consideram-se situações de trabalho extraordinário aquelas atividades emergenciais ou atípicas que, senão realizadas, adiadas ou interrompidas, acarretarão prejuízo manifesto para a Administração Pública ou para o serviço público.
§ 2° – O reconhecimento posterior do serviço extraordinário deverá ocorrer de forma excepcional, apenas nos casos em que não for possível a autorização prévia.
Art. 132° – Não será considerado como hora extraordinária:
I – O período destinado a repouso e alimentação, salvo em situações emergenciais ou quando, se não realizadas, adiadas ou interrompidas, acarretarem prejuízo manifesto para a Administração Pública ou para o serviço público, desde que autorizadas expressamente pelo chefe imediato do servidor e referendadas pelo Secretário da pasta;
II – O período destinado a repouso e alimentação durante deslocamentos a trabalho;
Art. 133° – A hora de trabalho realizada em serviço extraordinário será, de acordo com os critérios estabelecidos no Decreto n° 009 de 15 de janeiro de 2025 compensada por meio de banco de horas.
§ 1° – Se o trabalho em expediente extraordinário ocorrer em sábado, domingo ou feriado, as horas serão contabilizadas em dobro para fins de banco de horas (exceto quando se tratar de reposição de falta).
§ 2° – O acúmulo de banco de horas fica limitado a um máximo de 50 (cinquenta) horas.
I – O limite de horas estabelecido no Decreto n° 009 de 15 de Janeiro de 2025 poderá ser ampliado mediante autorização expressa do Chefe do Poder Executivo, com justificativa do dirigente máximo da Secretaria.
II – O servidor terá o prazo de 60 (sessenta) dias corridos, a contar da aquisição das horas, para usufruir das folgas, sob pena de concessão compulsória determinada pela Superintendência de Recursos Humanos, em conjunto ao Secretário da pasta.
Art. 134° – O plantão extraordinário poderá ser realizado pelo servidor em qualquer dia exceto quando o servidor estiver ausente do trabalho por motivo de troca de plantão, atestado ou folga;
Art. 135° – O controle de banco de horas será realizado pela Gerência Hospitalar Pessoal, que fará o registro e a administração das horas extras, por meio do banco de horas extras;
Parágrafo Único – A marcação indevida que exceda o período efetivamente trabalhado, com o intuito de gerar banco de horas para compensação posterior, poderá resultar na abertura de processo administrativo disciplinar, conforme os termos do Estatuto do Servidor.
Art. 136° – Cada quantidade de banco de horas equivalente à carga horária diária do servidor dará direito a um dia de folga compensatória.
Parágrafo único. A compensação do banco de horas poderá ser realizada em horas ou em dias de trabalho, devendo atender ao interesse público preservando a continuidade do serviço e sendo autorizada pelo chefe imediato e referendada pelo Secretário da pasta, que comunicará o fato a Superintendência de Recursos Humanos por meio do Quadro de Frequência.
Seção X - Da Perda da Remuneração
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suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso‖. Desta forma todas as servidoras lotadas no hospital deverão comunicar a sua chefia imediata o início de gestação, imediato a confirmação por exames, para que ocorra o mais brevemente seu remanejamento interno para locais considerados salubres dentro da
Art. 137° – O servidor perderá a remuneração:
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