DOMMGAMM 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 09 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4356
II – Correspondente a fração de tempo de descumprimento da jornada de trabalho;
III – Do dia destinado ao repouso semanal, do feriado ou do dia em que não houver expediente, quando faltar sucessivamente ou intercaladamente na semana que os anteceder;
IV – O desconto por falta, suspensão ou outras ausências, será efetuado no mês da ocorrência, podendo, em razão da data de elaboração da folha de pagamento ou recebimento do provento de férias regulamentares, ser efetuado no mês subsequente ao da ocorrência ou após o conhecimento administrativo;
V – O servidor que não concordar com o desconto em folha poderá, até o décimo dia do mês subsequente ao desconto, protocolar uma justificativa acompanhada dos respectivos documentos comprobatórios. A justificativa deverá ser reconhecida pela chefia imediata e referendado pelo Secretário da Pasta, solicitando a revisão do desconto efetuado.
Art. 138° – O servidor que faltar ao serviço, conforme o disposto no artigo 54, da lei complementar n° 038/2006 e art. 66 da lei complementar n° 039/2006 e não desejar ter seu dia faltoso cortado, poderá se beneficiar do direito a reposição e deverá requerê-la, por escrito, à chefia imediata no primeiro dia em que comparecer à repartição, indicando a data proposta para reposição e a compatibilidade de horário, sob pena de sujeitar-se às consequências decorrentes da falta de comparecimento.
Parágrafo único - Após recebimento da requisição, caberá à chefia imediata analisar o pedido, de acordo com a necessidade do setor, bem como conveniência e oportunidade do serviço público, podendo deferir ou indeferir a solicitação.
O Hospital Municipal São Judas Tadeu por meio das normativas institucionais define as seguintes regras gerais a serem cumpridas por todos os servidores lotados na instituição e prestadores de serviços:
Normativa Institucional n° 01
Considerando as resoluções da Anvisa RDC n° 216/2004 e RDC n°275/2002 e NR32 do Ministério do Trabalho; Considerando a necessidade de prevenção e controle de infecções relacionadas à assistência à saúde; Considerando as normas de biossegurança, saúde do trabalhador e boas práticas assistenciais;
Considerando que o uniforme privativo constitui vestimenta de uso exclusivo em ambiente hospitalar; Estabelece a seguinte normativa institucional:
‖ Fica proibido uso de uniforme privativo fora das dependências do Hospital Municipal São Judas Tadeu.‖
Para fins desta Normativa, considera-se uniforme privativo toda vestimenta destinada ao uso exclusivo em áreas assistenciais, técnicas ou de apoio, incluindo, mas não se limitando a:
I. Pijamas cirúrgicos;
II. Scrubs;
III. Jalecos assistenciais;
IV. Aventais e demais vestimentas utilizadas durante atividades laborais no hospital.
É expressamente proibido aos colaboradores, profissionais, estagiários e terceiros:
Seção XI - Dos Pontos Facultativos e Feriados
Art. 139° – Os servidores que desempenham atividades consideradas essenciais, conforme estipulado no ato que decreta o ponto facultativo, deverão cumprir suas jornadas de trabalho regulares, garantindo a continuidade dos serviços públicos;
§ 1° - Os servidores que cumprem suas jornadas de trabalho em regime de plantão, de acordo com escala previamente definida, não são abrangidos pelo ponto facultativo, devendo seguir sua escala normal de trabalho;
§ 2° - O dirigente máximo de cada Secretaria poderá, por razões de interesse público, determinar o funcionamento total ou parcial de sua respectiva secretaria durante o ponto facultativo, assegurando que os serviços essenciais não sejam interrompidos;
§ 3° – Servidores ocupantes de cargos ou funções de chefia poderão solicitar ao dirigente máximo da Secretaria a designação de servidores para prestarem serviços em dias de ponto facultativo, desde que haja justificativa fundamentada que atenda ao interesse público.
§ 4° - O período trabalhado em dias de ponto facultativo não será computado para fins de banco de horas.
§ 5° – A convocação para prestação de serviços durante o ponto facultativo pode ser realizada para cumprimento total ou parcial da carga horária dos servidores designados, observando as seguintes condições:
I – O cumprimento parcial da carga horária designada, desde que atendido o motivo da convocação, não ensejará desconto pecuniário de qualquer natureza;
II – O servidor convocado para cumprimento parcial de sua carga horária terá direito à ajuda de custo para alimentação e transporte, nos termos da legislação municipal, desde que atendidas as condições estabelecidas para tal benefício.
§ 6° – O servidor que for convocado para desempenhar suas atividades durante o ponto facultativo e não comparecer terá os dias ou horas trabalhadas descontados de sua remuneração, conforme previsto na legislação aplicável.
Art. 140° – O servidor municipal terá direito ao gozo de folga nos feriados municipais e nacionais, conforme disposto em Decreto próprio emitido pelo município.
I – Os servidores que atuam em regime de plantão, conforme escala previamente definida, não fazem jus à folga nos feriados.
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CAPITULO IV - DAS NORMATIVAS INSTITUCIONAIS
I. Circular em áreas externas ao hospital utilizando uniforme privativo;
II. Utilizar uniforme privativo em vias públicas, estabelecimentos comerciais ou meios de transporte;
III. Sair das dependências do hospital para intervalos, refeições ou qualquer outra atividade externa trajando uniforme privativo.
O uniforme privativo deverá:
I. Ser utilizado exclusivamente durante a jornada de trabalho; II. Ser vestido e retirado nas dependências do hospital, em locais apropriados;
III. Deve ser encaminhado para higienização conforme os protocolos institucionais (somente pijamas cirúrgicos). Normativa Institucional n° 02
Considerando preservar o ambiente profissional, a imparcialidade, a ética, a produtividade e prevenir conflitos de interesse;
Estabelece a seguinte normativa institucional:
―Fica expressamente proibido o estabelecimento e/ou a manutenção de relacionamento interpessoal entre colaboradores do Hospital Municipal São Judas Tadeu, independentemente de haver ou não relação hierárquica direta entre as partes.‖
Para fins desta normativa, considera-se relacionamento interpessoal:
◦ Relacionamentos afetivos, amorosos ou íntimos;
◦ Envolvimentos românticos, estáveis ou eventuais;
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◦ Relações que extrapolem o convívio estritamente profissional e possam influenciar decisões, condutas ou o ambiente de trabalho.
A presente proibição fundamenta-se na necessidade de:
◦ Evitar conflitos de interesse, favorecimentos ou percepções de parcialidade;
◦ Preservar a disciplina, o respeito e a profissionalidade no ambiente de trabalho;
◦ Reduzir riscos de assédio, constrangimentos e impactos negativos à equipe;
◦ Proteger a imagem institucional e os valores da instituição.
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