DOMMGAMM 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 09 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4356
§ 3º É vedada a utilização da contratação temporária como forma ordinária de provimento de cargos efetivos ou para suprir necessidade permanente e previsível da Administração.
VII – requisitos para contratação; VIII – atribuições da função; IX – jornada de trabalho;
X – remuneração;
Art. 3º A realização de Processo Seletivo Simplificado será precedida de processo administrativo próprio, no qual deverão constar, no mínimo:
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I – solicitação do órgão ou entidade interessada;
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II – justificativa circunstanciada da necessidade temporária e do excepcional interesse público;
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III – descrição da situação que enseja a contratação;
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IV – indicação da função a ser exercida;
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V – quantidade de contratações pretendidas;
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VI – requisitos para o exercício da função;
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VII – jornada de trabalho;
VIII – remuneração e demais vantagens legalmente previstas;
- IX – prazo estimado da contratação;
X – demonstração da existência de dotação orçamentária e, quando cabível, adequação financeira e orçamentária;
XI – manifestação do Departamento de Pessoal ou órgão equivalente; XII – aprovação da autoridade competente para instauração do certame.
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XI – local ou locais de exercício;
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XII – prazo de duração do contrato;
XIII – possibilidade e limites de prorrogação, quando admitida pela Lei nº 1.280/2026;
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XIV – etapas do processo seletivo;
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XV – critérios de avaliação e classificação;
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XVI – critérios de desempate;
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XVII – regras relativas às ações afirmativas e reserva de vagas; XVIII – documentação exigida;
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XIX – forma, período e local de inscrição;
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XX – prazo para apresentação de recursos;
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XXI – forma de divulgação dos atos do certame;
XXII – prazo de validade do Processo Seletivo Simplificado;
XXIII – condições para convocação e contratação;
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XXIV – hipóteses de eliminação;
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XXV – cronograma do certame;
XXVI – disposições sobre o tratamento de dados pessoais, quando aplicável;
XXVII – demais regras necessárias à execução do processo.
Art. 4º A solicitação de abertura de Processo Seletivo Simplificado será formulada pelo Secretário Municipal ou dirigente do órgão interessado e encaminhada à autoridade competente para autorização.
Parágrafo único. A Procuradoria Jurídica poderá ser consultada quanto à conformidade jurídica do procedimento, especialmente quando houver situação excepcional, controvérsia quanto à hipótese legal ou necessidade de contratação fora das regras ordinárias previstas neste Decreto.
CAPÍTULO II DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO
Art. 5º O Processo Seletivo Simplificado será realizado, como regra, mediante edital previamente aprovado pela autoridade competente e amplamente divulgado.
Art. 6º O Processo Seletivo Simplificado terá por finalidade selecionar candidatos para eventual contratação temporária e, quando previsto no edital, formar cadastro de interessados.
§ 1º A aprovação ou classificação no Processo Seletivo Simplificado não assegura ao candidato direito à contratação, constituindo mera expectativa de direito, observada a ordem de classificação e a necessidade da Administração.
§ 2º A contratação dependerá da existência da necessidade temporária que justificou o certame, da disponibilidade orçamentária e do atendimento aos requisitos legais e editalícios.
Art. 7º O Processo Seletivo Simplificado poderá compreender, isolada ou cumulativamente:
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I – análise curricular;
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II – prova objetiva;
III – prova prática;
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO DE PROCESSO SELETIVO
Art. 9º Os Processos Seletivos Simplificados serão conduzidos por Comissão designada pela autoridade competente.
§ 1º A Comissão será composta, preferencialmente, por no mínimo 3 (três) servidores públicos, titulares e, quando necessário, 1 (um) suplente.
§ 2º A composição da Comissão deverá observar, sempre que possível, a ausência de vínculo de parentesco, interesse direto ou qualquer circunstância que possa comprometer a imparcialidade de seus membros em relação aos candidatos.
Art. 10. Compete à Comissão de Processo Seletivo: I – elaborar ou auxiliar na elaboração do edital; II – analisar as inscrições;
III – verificar o atendimento aos requisitos previstos no edital; IV – analisar documentos, currículos, títulos e comprovantes de experiência;
V – elaborar, aplicar e corrigir provas, quando houver; VI – realizar avaliações práticas, quando previstas;
- VII – elaborar as listas de classificação;
VIII – analisar e decidir os recursos, observadas as competências definidas no edital;
- IX – elaborar atas e demais registros dos atos praticados;
X – encaminhar o resultado final à autoridade competente para homologação;
XI – praticar os demais atos necessários à condução do certame.
Art. 11. Os membros da Comissão deverão declarar eventual situação de impedimento ou suspeição em relação a candidato ou etapa do processo seletivo.
IV – avaliação de títulos;
V – comprovação de experiência profissional;
§ 1º Os critérios de seleção deverão ser objetivos, previamente estabelecidos e compatíveis com a natureza da função.
Parágrafo único. Verificada situação que possa comprometer a imparcialidade, o membro deverá ser substituído para atuação no ato específico.
CAPÍTULO IV
§ 2º É vedada a utilização de critérios subjetivos que permitam favorecimento pessoal ou tratamento desigual entre candidatos.
Art. 8º O edital deverá conter, no mínimo:
I – identificação do órgão ou entidade responsável;
DA PUBLICIDADE E DAS INSCRIÇÕES
Art. 12. O edital e os demais atos do Processo Seletivo Simplificado deverão ser divulgados pelos meios oficiais do Município, sem prejuízo de outros meios que assegurem ampla publicidade.
- II – fundamento legal do Processo Seletivo Simplificado;
III – justificativa resumida da contratação temporária;
IV – função ou funções ofertadas;
- V – número de vagas imediatas, quando houver;
Art. 13. O período de inscrição deverá ser fixado no edital, assegurando prazo razoável e compatível com a natureza e urgência da contratação.
VI – formação de cadastro de reserva, quando cabível;
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