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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 09/09/2026 · pág. 242

DOMMGAMM 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 09 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4356

§ 3º É vedada a utilização da contratação temporária como forma ordinária de provimento de cargos efetivos ou para suprir necessidade permanente e previsível da Administração.

VII – requisitos para contratação; VIII – atribuições da função; IX – jornada de trabalho;

X – remuneração;

Art. 3º A realização de Processo Seletivo Simplificado será precedida de processo administrativo próprio, no qual deverão constar, no mínimo:

VIII – remuneração e demais vantagens legalmente previstas;

X – demonstração da existência de dotação orçamentária e, quando cabível, adequação financeira e orçamentária;

XI – manifestação do Departamento de Pessoal ou órgão equivalente; XII – aprovação da autoridade competente para instauração do certame.

XIII – possibilidade e limites de prorrogação, quando admitida pela Lei nº 1.280/2026;

XXII – prazo de validade do Processo Seletivo Simplificado;

XXIII – condições para convocação e contratação;

XXVI – disposições sobre o tratamento de dados pessoais, quando aplicável;

XXVII – demais regras necessárias à execução do processo.

Art. 4º A solicitação de abertura de Processo Seletivo Simplificado será formulada pelo Secretário Municipal ou dirigente do órgão interessado e encaminhada à autoridade competente para autorização.

Parágrafo único. A Procuradoria Jurídica poderá ser consultada quanto à conformidade jurídica do procedimento, especialmente quando houver situação excepcional, controvérsia quanto à hipótese legal ou necessidade de contratação fora das regras ordinárias previstas neste Decreto.

CAPÍTULO II DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO

Art. 5º O Processo Seletivo Simplificado será realizado, como regra, mediante edital previamente aprovado pela autoridade competente e amplamente divulgado.

Art. 6º O Processo Seletivo Simplificado terá por finalidade selecionar candidatos para eventual contratação temporária e, quando previsto no edital, formar cadastro de interessados.

§ 1º A aprovação ou classificação no Processo Seletivo Simplificado não assegura ao candidato direito à contratação, constituindo mera expectativa de direito, observada a ordem de classificação e a necessidade da Administração.

§ 2º A contratação dependerá da existência da necessidade temporária que justificou o certame, da disponibilidade orçamentária e do atendimento aos requisitos legais e editalícios.

Art. 7º O Processo Seletivo Simplificado poderá compreender, isolada ou cumulativamente:

III – prova prática;

CAPÍTULO III

DA COMISSÃO DE PROCESSO SELETIVO

Art. 9º Os Processos Seletivos Simplificados serão conduzidos por Comissão designada pela autoridade competente.

§ 1º A Comissão será composta, preferencialmente, por no mínimo 3 (três) servidores públicos, titulares e, quando necessário, 1 (um) suplente.

§ 2º A composição da Comissão deverá observar, sempre que possível, a ausência de vínculo de parentesco, interesse direto ou qualquer circunstância que possa comprometer a imparcialidade de seus membros em relação aos candidatos.

Art. 10. Compete à Comissão de Processo Seletivo: I – elaborar ou auxiliar na elaboração do edital; II – analisar as inscrições;

III – verificar o atendimento aos requisitos previstos no edital; IV – analisar documentos, currículos, títulos e comprovantes de experiência;

V – elaborar, aplicar e corrigir provas, quando houver; VI – realizar avaliações práticas, quando previstas;

VIII – analisar e decidir os recursos, observadas as competências definidas no edital;

X – encaminhar o resultado final à autoridade competente para homologação;

XI – praticar os demais atos necessários à condução do certame.

Art. 11. Os membros da Comissão deverão declarar eventual situação de impedimento ou suspeição em relação a candidato ou etapa do processo seletivo.

IV – avaliação de títulos;

V – comprovação de experiência profissional;

§ 1º Os critérios de seleção deverão ser objetivos, previamente estabelecidos e compatíveis com a natureza da função.

Parágrafo único. Verificada situação que possa comprometer a imparcialidade, o membro deverá ser substituído para atuação no ato específico.

CAPÍTULO IV

§ 2º É vedada a utilização de critérios subjetivos que permitam favorecimento pessoal ou tratamento desigual entre candidatos.

Art. 8º O edital deverá conter, no mínimo:

I – identificação do órgão ou entidade responsável;

DA PUBLICIDADE E DAS INSCRIÇÕES

Art. 12. O edital e os demais atos do Processo Seletivo Simplificado deverão ser divulgados pelos meios oficiais do Município, sem prejuízo de outros meios que assegurem ampla publicidade.

III – justificativa resumida da contratação temporária;

IV – função ou funções ofertadas;

Art. 13. O período de inscrição deverá ser fixado no edital, assegurando prazo razoável e compatível com a natureza e urgência da contratação.

VI – formação de cadastro de reserva, quando cabível;

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