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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 09/09/2026 · pág. 243

DOMMGAMM 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 09 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4356

Art. 14. A inscrição poderá ser realizada por meio definido no edital.

Parágrafo único. O edital deverá estabelecer de forma clara os documentos exigidos e o procedimento para sua apresentação.

Art. 24. A convocação será realizada por ato oficial, na forma estabelecida no edital, devendo indicar:

I – nome do candidato; II – função;

Art. 15. É vedada a exigência de documentos ou requisitos não previstos no edital, salvo aqueles indispensáveis à comprovação de condição legal superveniente ou decorrente de determinação judicial.

CAPÍTULO V DA AVALIAÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E DOS RECURSOS

Art. 16. A classificação dos candidatos observará exclusivamente os critérios estabelecidos no edital.

Art. 17. O edital estabelecerá critérios objetivos de desempate, podendo considerar, conforme a natureza da função:

V – local de apresentação;

VI – demais providências necessárias à contratação.

Art. 25. O candidato convocado que não atender à convocação no prazo estabelecido no edital será considerado desistente, salvo motivo devidamente justificado e aceito pela Administração, quando admitido pelas regras do certame.

§ 1º A desistência ou não apresentação do candidato não gera direito de escolha de outro candidato pela Administração.

§ 2º A convocação do próximo candidato observará a ordem de classificação.

IV – maior idade, observada a legislação aplicável;

V – sorteio público, quando necessário e previamente previsto.

Art. 18. O Processo Seletivo Simplificado deverá prever fase recursal, assegurando aos candidatos o direito de impugnar ou recorrer dos atos expressamente indicados no edital.

CAPÍTULO VIII DA CONTRATAÇÃO

Art. 26. A contratação temporária somente poderá ocorrer após a verificação do cumprimento de todos os requisitos legais e editalícios.

§ 1º O recurso deverá ser apresentado dentro do prazo e na forma estabelecidos no edital.

§ 2º Não serão conhecidos recursos intempestivos ou apresentados em desacordo com as regras editalícias.

§ 3º As decisões dos recursos deverão ser motivadas e registradas no processo administrativo.

Art. 19. Encerradas as fases de avaliação e julgamento dos recursos, será publicada a classificação final.

Art. 20. O resultado final do Processo Seletivo Simplificado será submetido à autoridade competente para homologação.

Parágrafo único. A homologação não constitui garantia de contratação, ficando esta condicionada à necessidade temporária de excepcional interesse público que fundamentou o certame.

Art. 28. O prazo do contrato temporário observará o limite estabelecido na Lei Municipal nº 1.280/2026.

§ 1º O contrato terá prazo determinado, não podendo exceder 12 (doze) meses.

CAPÍTULO VI

DAS AÇÕES AFIRMATIVAS E DA RESERVA DE VAGAS

Art. 21. Os Processos Seletivos Simplificados observarão as reservas de vagas destinadas às pessoas com deficiência e às pessoas negras, na forma da legislação aplicável.

§ 1º O percentual, os critérios de cálculo, a forma de comprovação e os procedimentos de classificação observarão a legislação vigente e serão expressamente disciplinados no edital.

§ 2º O edital deverá prever, quando cabível, regras específicas para a aplicação da reserva de vagas durante as convocações.

§ 3º A condição declarada pelo candidato deverá ser comprovada na forma estabelecida na legislação e no edital.

CAPÍTULO VII

DA HOMOLOGAÇÃO, VALIDADE E CONVOCAÇÃO

Art. 22. O Processo Seletivo Simplificado terá prazo de validade até 12 (doze) meses, podendo prorrogar por igual período, observado o período necessário à finalidade para a qual foi instaurado.

Art. 23. Durante o prazo de validade do Processo Seletivo Simplificado, as contratações observarão rigorosamente a ordem de classificação, ressalvadas as regras específicas relativas às ações afirmativas e às hipóteses legalmente admitidas.

§ 2º Admitir-se-á uma única prorrogação, por período não superior ao inicialmente contratado, desde que:

IV – sejam observados os limites estabelecidos pela Lei nº 1.280/2026.

Art. 29. A prorrogação não constitui direito adquirido do contratado e dependerá de manifestação expressa da Administração antes do término do contrato.

CAPÍTULO IX DA EXTINÇÃO DOS CONTRATOS

Art. 30. O contrato temporário extinguir-se-á nas hipóteses previstas na Lei Municipal nº 1.280/2026, especialmente: I – pelo término do prazo contratual;

II – pela conclusão do objeto, quando aplicável; III – por iniciativa do contratado; IV – por interesse da Administração, mediante decisão motivada.

Art. 31. A extinção antecipada por interesse da Administração deverá ser formalizada mediante ato da autoridade competente, com indicação do respectivo fundamento.

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