DOMMGAMM 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 09 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4356
Art. 14. A inscrição poderá ser realizada por meio definido no edital.
Parágrafo único. O edital deverá estabelecer de forma clara os documentos exigidos e o procedimento para sua apresentação.
Art. 24. A convocação será realizada por ato oficial, na forma estabelecida no edital, devendo indicar:
I – nome do candidato; II – função;
- III – prazo para apresentação;
Art. 15. É vedada a exigência de documentos ou requisitos não previstos no edital, salvo aqueles indispensáveis à comprovação de condição legal superveniente ou decorrente de determinação judicial.
CAPÍTULO V DA AVALIAÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E DOS RECURSOS
Art. 16. A classificação dos candidatos observará exclusivamente os critérios estabelecidos no edital.
Art. 17. O edital estabelecerá critérios objetivos de desempate, podendo considerar, conforme a natureza da função:
-
I – maior pontuação em determinado critério de avaliação;
-
II – maior experiência profissional na área;
-
IV – documentação necessária;
V – local de apresentação;
VI – demais providências necessárias à contratação.
Art. 25. O candidato convocado que não atender à convocação no prazo estabelecido no edital será considerado desistente, salvo motivo devidamente justificado e aceito pela Administração, quando admitido pelas regras do certame.
§ 1º A desistência ou não apresentação do candidato não gera direito de escolha de outro candidato pela Administração.
§ 2º A convocação do próximo candidato observará a ordem de classificação.
- III – maior titulação;
IV – maior idade, observada a legislação aplicável;
V – sorteio público, quando necessário e previamente previsto.
Art. 18. O Processo Seletivo Simplificado deverá prever fase recursal, assegurando aos candidatos o direito de impugnar ou recorrer dos atos expressamente indicados no edital.
CAPÍTULO VIII DA CONTRATAÇÃO
Art. 26. A contratação temporária somente poderá ocorrer após a verificação do cumprimento de todos os requisitos legais e editalícios.
- Art. 27. O contrato deverá conter, no mínimo:
§ 1º O recurso deverá ser apresentado dentro do prazo e na forma estabelecidos no edital.
-
I – identificação das partes;
-
II – fundamento legal da contratação;
-
III – hipótese concreta que justifica a contratação;
§ 2º Não serão conhecidos recursos intempestivos ou apresentados em desacordo com as regras editalícias.
-
IV – função e atribuições;
-
V – local de exercício;
-
VI – jornada de trabalho;
§ 3º As decisões dos recursos deverão ser motivadas e registradas no processo administrativo.
Art. 19. Encerradas as fases de avaliação e julgamento dos recursos, será publicada a classificação final.
Art. 20. O resultado final do Processo Seletivo Simplificado será submetido à autoridade competente para homologação.
Parágrafo único. A homologação não constitui garantia de contratação, ficando esta condicionada à necessidade temporária de excepcional interesse público que fundamentou o certame.
-
VII – remuneração;
-
VIII – data de início e término;
-
IX – possibilidade de prorrogação, quando legalmente admitida; X – direitos e deveres das partes;
-
XI – hipóteses de extinção;
-
XII – vinculação ao Regime Geral de Previdência Social; XIII – demais cláusulas necessárias.
Art. 28. O prazo do contrato temporário observará o limite estabelecido na Lei Municipal nº 1.280/2026.
§ 1º O contrato terá prazo determinado, não podendo exceder 12 (doze) meses.
CAPÍTULO VI
DAS AÇÕES AFIRMATIVAS E DA RESERVA DE VAGAS
Art. 21. Os Processos Seletivos Simplificados observarão as reservas de vagas destinadas às pessoas com deficiência e às pessoas negras, na forma da legislação aplicável.
§ 1º O percentual, os critérios de cálculo, a forma de comprovação e os procedimentos de classificação observarão a legislação vigente e serão expressamente disciplinados no edital.
§ 2º O edital deverá prever, quando cabível, regras específicas para a aplicação da reserva de vagas durante as convocações.
§ 3º A condição declarada pelo candidato deverá ser comprovada na forma estabelecida na legislação e no edital.
CAPÍTULO VII
DA HOMOLOGAÇÃO, VALIDADE E CONVOCAÇÃO
Art. 22. O Processo Seletivo Simplificado terá prazo de validade até 12 (doze) meses, podendo prorrogar por igual período, observado o período necessário à finalidade para a qual foi instaurado.
Art. 23. Durante o prazo de validade do Processo Seletivo Simplificado, as contratações observarão rigorosamente a ordem de classificação, ressalvadas as regras específicas relativas às ações afirmativas e às hipóteses legalmente admitidas.
§ 2º Admitir-se-á uma única prorrogação, por período não superior ao inicialmente contratado, desde que:
-
I – permaneça a situação que justificou a contratação; II – subsista o excepcional interesse público;
-
III – a prorrogação seja formalmente motivada;
IV – sejam observados os limites estabelecidos pela Lei nº 1.280/2026.
Art. 29. A prorrogação não constitui direito adquirido do contratado e dependerá de manifestação expressa da Administração antes do término do contrato.
CAPÍTULO IX DA EXTINÇÃO DOS CONTRATOS
Art. 30. O contrato temporário extinguir-se-á nas hipóteses previstas na Lei Municipal nº 1.280/2026, especialmente: I – pelo término do prazo contratual;
II – pela conclusão do objeto, quando aplicável; III – por iniciativa do contratado; IV – por interesse da Administração, mediante decisão motivada.
Art. 31. A extinção antecipada por interesse da Administração deverá ser formalizada mediante ato da autoridade competente, com indicação do respectivo fundamento.
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