DOMMGAMM 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 09 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4356
Art. 32. O servidor contratado temporariamente que pretender rescindir o contrato deverá apresentar pedido formal ao órgão competente, observados os procedimentos administrativos estabelecidos.
IV – manter os registros funcionais; V – acompanhar os prazos dos contratos;
VI – comunicar aos órgãos competentes o término dos contratos; VII – adotar as providências relativas ao vínculo previdenciário e demais obrigações funcionais.
CAPÍTULO X
DA CONTRATAÇÃO SEM PROCESSO SELETIVO
Art. 33. Excepcionalmente, a contratação temporária poderá ocorrer sem prévio Processo Seletivo Simplificado nas hipóteses expressamente admitidas pela Lei Municipal nº 1.280/2026.
§ 1º A contratação direta deverá ser precedida de processo administrativo específico, devidamente instruído e motivado.
§ 2º O processo deverá demonstrar, conforme o caso:
Art. 38. Compete à Comissão de Processo Seletivo conduzir o certame nos termos deste Decreto e do respectivo edital.
CAPÍTULO XIII DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIA
Art. 39. Os atos relativos aos Processos Seletivos Simplificados e às contratações temporárias deverão observar os princípios da publicidade e transparência, ressalvadas as informações protegidas por sigilo legal.
I – a situação emergencial ou extraordinária;
II – a impossibilidade ou inadequação da realização tempestiva de Processo Seletivo Simplificado;
III – a inexistência ou insuficiência de cadastro de interessados; IV – a inexistência de candidato qualificado para a função; V – o risco concreto de prejuízo à continuidade do serviço público.
§ 3º A contratação direta deverá observar os requisitos legais para o exercício da função, a qualificação profissional exigida e os princípios da impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 34. A contratação direta não poderá ser utilizada para afastar a obrigatoriedade de realização de concurso público para provimento de cargo efetivo.
CAPÍTULO XI DA INSTAURAÇÃO E INSTRUÇÃO DOS PROCESSOS
Art. 35. O processo administrativo destinado à contratação temporária deverá permanecer devidamente instruído e conter, conforme o caso: I – solicitação do órgão interessado;
II – justificativa da necessidade temporária e do excepcional interesse público;
III – demonstração da hipótese legal; IV – quantitativo de contratações;
V – descrição das funções;
Art. 40. Os processos administrativos de contratação temporária deverão permanecer disponíveis para fiscalização pelos órgãos de controle interno e externo, na forma da legislação aplicável.
Art. 41. A contratação realizada em desacordo com a Lei nº 1.280/2026, com este Decreto ou com o respectivo edital sujeitará os responsáveis às consequências administrativas, civis e legais cabíveis.
CAPÍTULO XIV DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS SOBRE OS EDITAIS
Art. 42. Os editais dos Processos Seletivos Simplificados deverão observar este Decreto e poderão estabelecer regras específicas decorrentes da natureza da função, desde que não contrariem a legislação vigente.
§ 1º As regras específicas deverão ser justificadas pela natureza das atribuições ou pelas peculiaridades da contratação.
§ 2º O edital constitui a norma específica do respectivo certame, vinculando a Administração e os candidatos.
Art. 43. Os editais poderão prever a formação de cadastro de reserva, hipótese em que a convocação dependerá da efetiva necessidade da Administração durante o prazo de validade do certame.
VI – manifestação do Departamento de Pessoal;
VII – demonstração de disponibilidade orçamentária; VIII – autorização da autoridade competente; IX – edital do Processo Seletivo Simplificado;
X – ato de designação da Comissão;
Art. 44. Quando houver concurso público vigente para o mesmo cargo ou função de natureza compatível, a Administração deverá observar a legislação aplicável e as orientações dos órgãos de controle quanto à utilização de contratação temporária.
XI – comprovantes de publicidade;
XII – documentos relativos às inscrições;
XIII – atas e relatórios da Comissão;
CAPÍTULO XV DAS SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS
XIV – classificação provisória e definitiva;
XV – recursos e respectivas decisões;
XVI – ato de homologação;
XVII – atos de convocação;
XVIII – documentação dos candidatos convocados; XIX – contratos celebrados; XX – demais documentos pertinentes.
CAPÍTULO XII
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 36. Compete ao órgão solicitante: I – identificar e justificar a necessidade temporária; II – definir as atribuições da função;
III – indicar a quantidade necessária de contratações; IV – acompanhar a execução das atividades; V – comunicar ao Departamento de Pessoal eventual alteração ou cessação da necessidade que fundamentou a contratação.
Art. 37. Compete ao Departamento de Pessoal, ou órgão equivalente: I – prestar informações relativas à situação funcional e à necessidade de pessoal;
Art. 45. Em situações de emergência, calamidade pública ou outras situações extraordinárias devidamente caracterizadas, o edital poderá estabelecer procedimentos simplificados compatíveis com a urgência da contratação, sem prejuízo da observância dos princípios constitucionais e da legislação aplicável.
Art. 46. Quando a situação emergencial for incompatível com a realização tempestiva de Processo Seletivo Simplificado, poderá ser adotada a contratação direta prevista na Lei nº 1.280/2026, mediante processo administrativo devidamente motivado.
Parágrafo único. A excepcionalidade prevista neste artigo não poderá ser utilizada para suprir deficiência permanente de planejamento ou de gestão de pessoal.
CAPÍTULO XVI DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 47. Os Processos Seletivos Simplificados instaurados após a entrada em vigor da Lei Municipal nº 1.280/2026 deverão observar as disposições deste Decreto.
II – verificar a documentação necessária à contratação; III – formalizar os atos de admissão e desligamento;
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