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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 09/09/2026 · pág. 247

DOMMGAMM 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 09 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4356

Complementar n.º 123/2006, embora o valor estimado da contratação, originalmente fixado em R$ 31.433.324,62 (trinta e um milhões quatrocentos e trinta e três mil trezentos e vinte e quatro reais e sessenta e dois centavos), fosse superior ao limite de receita bruta máxima admitida para enquadramento como empresa de pequeno porte.

A empresa também requereu a reavaliação das cláusulas 9.5 e 9.6, que estabelecem tratamento diferenciado às ME, EPP e MEI quanto à regularidade fiscal e trabalhista, diante da restrição prevista no art. 4º, § 1º, da Lei n.º 14.133/2021.

Ademais, a impugnante apontou a necessidade de revisão de elementos do Anexo VII – Planilha de Composição de Custos Unitários, especialmente quanto às unidades, coeficientes, preços unitários e totais, destacando, entre outros, os itens 52 – RO-00337 – Base/Sub-base estabilizada granulometricamente e 50 – Composição 4413905/SICRO – Hidrossemeadura.

Ao final, requereu o recebimento e conhecimento da impugnação, a suspensão do certame para análise e eventual correção dos pontos suscitados, a revisão das cláusulas referentes ao tratamento favorecido às ME/EPP, a revisão da planilha de composição de custos e, caso as alterações pudessem influenciar a elaboração das propostas, a republicação do edital e a concessão de novo prazo integral para apresentação das propostas.

Instada a se manifestar acerca dos aspectos técnicos suscitados, a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanismo, por intermédio de seu Diretor, Sr. Ivan Bruno da Paixão Junior, Matrícula n.º 2302, apresentou o Memorando n.º 145/2026, constante do Despacho n.º 18 do Processo Administrativo Eletrônico n.º 3.778/2026/1Doc.

Posteriormente, diante dos apontamentos especificamente relacionados à planilha de composição de custos, foi apresentada manifestação complementar por meio do Ofício n.º 146/2026/SMIU, constante do Despacho n.º 21 do mesmo processo administrativo, também subscrito pelo Diretor da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanismo.

É o relatório.

2. DA FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, verifica-se que a impugnação foi apresentada por parte legítima e dentro do prazo estabelecido pelo art. 164, caput , da Lei Federal n.º 14.133/2021, bem como pela Cláusula Sexta do instrumento convocatório, razão pela qual deve ser conhecida.

Nos termos do referido dispositivo legal, qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação da Lei ou solicitar esclarecimentos acerca de seus termos, competindo à Administração apreciar os argumentos deduzidos e decidir motivadamente antes da realização da sessão pública.

Superada a análise de admissibilidade, passa-se ao exame do mérito da impugnação.

2.1. Da síntese da impugnação apresentada pela empresa MULTI ENGENHARIA LTDA

A impugnação apresentada pela MULTI ENGENHARIA LTDA está estruturada em três pontos centrais.

O primeiro diz respeito à previsão, no item 4.22 e nas respectivas subcláusulas 4.22.1 a 4.22.5 do edital, de tratamento favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte mediante aplicação do instituto do empate ficto e da preferência de contratação, nos moldes dos arts. 44 e 45 da Lei Complementar n.º 123/2006.

Segundo a impugnante, tal previsão não seria aplicável ao presente certame em razão da natureza do objeto e, sobretudo, do valor estimado da contratação, originalmente estabelecido em R$ 31.433.324,62 (trinta e um milhões quatrocentos e trinta e três mil

trezentos e vinte e quatro reais e sessenta e dois centavos). A empresa sustenta que o art. 4º, § 1º, II, da Lei n.º 14.133/2021 excepciona a aplicação dos benefícios previstos nos arts. 42 a 49 da Lei Complementar n.º 123/2006 às licitações destinadas à contratação de obras e serviços de engenharia cujo valor estimado seja superior à receita bruta máxima admitida para enquadramento como empresa de pequeno porte.

O segundo ponto refere-se às cláusulas 9.5 e 9.6 do edital, que preveem, para ME, EPP e MEI, a possibilidade de apresentação de documentação de regularidade fiscal e trabalhista com restrições, assegurando-se, posteriormente, prazo para regularização.

A impugnante requereu que tais dispositivos fossem reavaliados à luz da restrição estabelecida no art. 4º, § 1º, da Lei n.º 14.133/2021, de modo a verificar sua compatibilidade com o objeto e o valor estimado da contratação.

O terceiro ponto refere-se ao Anexo VII – Planilha de Composição de Custos Unitários. Nesse aspecto, foram apontadas dificuldades de identificação da correspondência entre unidades, quantidades, coeficientes, preços unitários e totais, além de inconsistência relacionada à formação do cálculo e à produção da equipe na composição referente à hidrossemeadura.

A impugnante, portanto, não se limitou a questionar aspectos formais do instrumento convocatório, mas apontou circunstâncias capazes de repercutir na compreensão do objeto, na formação das propostas e na própria isonomia entre os potenciais participantes do certame, requerendo a adoção das providências corretivas necessárias.

2.2. Dos pareceres técnicos da lavra do Diretor da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanismo

Os aspectos de natureza eminentemente técnica foram submetidos à apreciação da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanismo, unidade administrativa responsável pelo objeto da contratação, tendo o Diretor da pasta, Sr. Ivan Bruno da Paixão Junior, Matrícula n.º 2302, apresentado manifestação técnica por meio do Memorando n.º 145/2026, constante do Despacho n.º 18 do Processo Administrativo Eletrônico n.º 3.778/2026/1Doc.

No referido documento, a Secretaria informou que foram encaminhadas versões atualizadas do Termo de Referência, do Estudo Técnico Preliminar, da Planilha Orçamentária e de seus respectivos instrumentos acessórios, em razão da necessidade de atualização e adequação dos elementos técnicos e orçamentários da contratação.

Quanto à planilha de composição de custos, foram realizadas adequações destinadas a conferir maior clareza à disposição das informações. Na Planilha Orçamentária, foram promovidas alterações nos itens e respectivos quantitativos, acompanhadas da atualização das bases de referência utilizadas para formação dos preços, com a finalidade de conferir maior aderência entre os custos estimados e a realidade atual do mercado.

O parecer técnico também registra a inclusão de novos itens, em razão da identificação de novas demandas vinculadas às atividades abrangidas pelo objeto, bem como ajustes em determinados quantitativos, com o objetivo de compatibilizar a planilha às necessidades atualmente verificadas pela Administração. Ressaltou-se que tais alterações não modificam a finalidade da contratação, mas aperfeiçoam sua definição quantitativa e orçamentária.

Em decorrência dessas modificações, houve alteração na classificação dos itens da Curva ABC, o que repercutiu nos dispositivos do Termo de Referência relacionados à qualificação técnica e à possibilidade de subcontratação, os quais foram adequados para manter correspondência com a composição orçamentária e com a atual definição das parcelas relevantes do objeto.

O Memorando n.º 145/2026 registra, ainda, que o valor estimado para o Sistema de Registro de Preços passou a corresponder a R$ 31.516.419,28 (trinta e um milhões quinhentos e dezesseis mil

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