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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 09/09/2026 · pág. 248

DOMMGAMM 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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Minas Gerais , 09 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4356

quatrocentos e dezenove reais e vinte e oito centavos), em razão das adequações promovidas no instrumento orçamentário e nos quantitativos estimados.

A manifestação técnica complementar, apresentada posteriormente por meio do Ofício n.º 146/2026/SMIU, examinou especificamente os apontamentos relacionados à planilha orçamentária e às planilhas acessórias.

No referido Ofício, a Secretaria confirmou que foi realizada a revisão integral do Anexo VII – Planilha de Composição de Custos Unitários, contemplando os vícios e inconsistências identificados, inclusive aqueles especificamente apontados pela impugnante nos itens 50 – Composição 4413905/SICRO – Hidrossemeadura e 52 – RO-00337 – Base/Sub-base estabilizada granulometricamente.

Após a revisão, foram efetuadas correções quanto às unidades de medida, coeficientes, preços unitários, quantitativos e valores totais, além da atualização das bases de dados utilizadas para a elaboração das composições, passando a ser consideradas as referências indicadas no documento técnico, dentre elas SINAPI MG – 05/2026, SICRO MG (DNIT) – 01/2026, SETOP MG Central – 01/2026, SUDECAP MG – 01/2026 e COPASA MG – 05/2025.

A planilha também foi reorganizada e padronizada, com adequada divisão e disposição das colunas, permitindo identificar com maior clareza a correspondência entre insumos, equipamentos, mão de obra, unidades, coeficientes, preços unitários e custos totais.

Ao final, a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanismo consignou que os apontamentos apresentados foram devidamente saneados, com correção das inconsistências identificadas, inclusive nos itens especificamente questionados, e atualização das bases de referência utilizadas na composição dos custos, passando a nova versão do Anexo VII e de suas planilhas acessórias a refletir os dados revisados e atualizados.

As manifestações técnicas foram subscritas pelo Diretor da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanismo, Sr. Ivan Bruno da Paixão Junior, Matrícula n.º 2302, em 03 de setembro de 2026 e 04 de setembro de 2026, respectivamente.

2.3. Das razões de decidir

A análise conjunta dos fundamentos apresentados pela impugnante e das manifestações técnicas produzidas pela unidade administrativa responsável pelo objeto evidencia que a impugnação merece acolhimento integral.

De início, quanto ao tratamento diferenciado destinado às microempresas e empresas de pequeno porte, verifica-se que o art. 4º, § 1º, II, da Lei n.º 14.133/2021 estabelece expressamente que as disposições dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar n.º 123/2006 não são aplicáveis, no caso de contratação de obras e serviços de engenharia, às licitações cujo valor estimado seja superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte.

A Lei Complementar n.º 123/2006, por sua vez, estabelece, em seu art. 3º, II, que se considera empresa de pequeno porte aquela que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

No presente caso, o objeto licitado compreende a execução de serviços de manutenção de vias públicas, de natureza relacionada à engenharia, e o valor estimado da contratação, tanto na estimativa originalmente considerada quanto na posteriormente atualizada pela área técnica, encontra-se muito acima do limite legal de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

Com efeito, o Memorando n.º 145/2026 informa que, após as adequações promovidas na documentação técnica e orçamentária, o valor estimado para o Sistema de Registro de Preços passou a ser de

R$ 31.516.419,28 (trinta e um milhões quinhentos e dezesseis mil quatrocentos e dezenove reais e vinte e oito centavos).

Nesse cenário, não se mostra juridicamente adequada a manutenção, no edital, das disposições constantes da Cláusula 4.22 e de suas subcláusulas 4.22.1 a 4.22.5, na medida em que estabelecem o regime de empate ficto e preferência de contratação para ME/EPP com fundamento nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar n.º 123/2006.

Embora o edital tenha reproduzido mecanismos previstos na legislação complementar, a incidência dessas disposições deve ser analisada conjuntamente com a norma específica estabelecida pelo art. 4º, § 1º, II, da Lei n.º 14.133/2021, que, para a hipótese de obras e serviços de engenharia acima do limite legal, excepciona a aplicação dos benefícios previstos nos arts. 42 a 49 da LC n.º 123/2006.

Pela mesma razão, devem ser reavaliadas as cláusulas 9.5 e 9.6 do instrumento convocatório, que disciplinam o tratamento diferenciado quanto à comprovação da regularidade fiscal e trabalhista para ME, EPP e MEI. A manutenção de tais dispositivos, sem a devida adequação ao regime jurídico efetivamente aplicável ao certame, poderia gerar interpretação incompatível com os limites estabelecidos pelo art. 4º, § 1º, da Lei n.º 14.133/2021.

A correção desses dispositivos é, portanto, medida necessária para assegurar a plena conformidade do instrumento convocatório com a legislação vigente e evitar que regras de tratamento diferenciado sejam aplicadas em hipótese legalmente excepcionada.

No que concerne à Planilha de Composição de Custos Unitários, o acolhimento da impugnação também se impõe.

Isso porque, embora a impugnante tenha identificado inicialmente determinados pontos que demandavam conferência, a própria Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanismo, unidade técnica competente, reconheceu a necessidade de revisão e promoveu a revisão integral do Anexo VII, com correções de unidades, coeficientes, preços unitários, quantitativos e valores totais.

A manifestação técnica complementar confirma, ainda, que foram especificamente revisados os itens apontados pela impugnante, inclusive a composição de hidrossemeadura e a composição referente à base/sub-base estabilizada granulometricamente.

Não se trata, portanto, de mera questão formal ou de simples esclarecimento sem repercussão prática. A revisão alcançou elementos essenciais à formação e à conferência dos preços, incluindo quantitativos, coeficientes, preços unitários, produtividade e valores totais, além da própria organização da planilha.

A área técnica registrou expressamente que a reorganização da planilha teve por finalidade permitir a clara identificação da correspondência entre insumos, equipamentos, mão de obra, unidades, coeficientes, preços unitários e custos totais, proporcionando aos licitantes condições adequadas para conferência dos cálculos e compreensão da formação dos preços.

Tal circunstância evidencia que os apontamentos formulados pela impugnante contribuíram para a identificação de aspectos que demandavam aperfeiçoamento no instrumento convocatório e em seus documentos técnicos.

Além disso, conforme registrado no Memorando n.º 145/2026, as alterações promovidas ultrapassaram a mera correção pontual da planilha, alcançando a atualização das bases de referência, os itens e quantitativos da Planilha Orçamentária, a inclusão de novos itens, a Curva ABC e dispositivos do Termo de Referência relacionados à qualificação técnica e à subcontratação.

Dessa forma, as modificações promovidas possuem potencial de repercutir na elaboração das propostas pelos interessados, especialmente porque atingem elementos quantitativos e orçamentários, referências de preços e aspectos relacionados à qualificação técnica.

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