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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 09/09/2026 · pág. 249

DOMMGAMM 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 09 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4356

Nesse contexto, a republicação do edital não constitui mera faculdade administrativa, mas providência necessária à preservação dos princípios que regem as contratações públicas, especialmente os princípios da isonomia, publicidade, transparência, vinculação ao instrumento convocatório, competitividade, planejamento e julgamento objetivo, assegurando que todos os potenciais licitantes tenham acesso às mesmas informações e disponham de prazo adequado para formular suas propostas com base na versão definitiva dos documentos do certame.

A necessidade de reabertura do prazo decorre, ainda, da própria natureza das alterações realizadas. Uma vez modificados elementos que podem influenciar a elaboração das propostas, não seria razoável exigir dos interessados que apresentassem suas ofertas com base em versão anterior do edital, da planilha orçamentária ou dos documentos técnicos.

Assim, tendo em vista o acolhimento dos apontamentos apresentados pela MULTI ENGENHARIA LTDA e as alterações efetivamente promovidas pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanismo, impõe-se o provimento integral da impugnação, com a adequação do instrumento convocatório e de seus anexos, seguida da republicação do edital e da designação de nova data para realização da sessão pública.

Registre-se, por fim, que o acolhimento da impugnação não implica alteração da finalidade da contratação, conforme expressamente consignado pela área técnica, mas o aperfeiçoamento dos elementos quantitativos, orçamentários e documentais necessários à adequada definição do objeto e à segurança do procedimento licitatório.

3. DA DECISÃO

Ante o exposto, acolhendo integralmente o Memorando n.º 145/2026, constante do Despacho n.º 18, e o Ofício n.º 146/2026/SMIU, constante do Despacho n.º 21, do Processo Administrativo Eletrônico n.º 3.778/2026/1Doc, ambos da lavra do Diretor da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanismo, Sr. Ivan Bruno da Paixão Junior, Matrícula n.º 2302,

CONHEÇO da impugnação apresentada pela empresa MULTI ENGENHARIA LTDA, inscrita no CNPJ sob o n.º 09.023.255/000144, e, no mérito, DOU-LHE TOTAL PROVIMENTO , para determinar a adequação do instrumento convocatório, especialmente das Cláusulas 4.22 e respectivas subcláusulas 4.22.1 a 4.22.5 e das Cláusulas 9.5 e 9.6, em conformidade com o art. 4º, § 1º, II, da Lei n.º 14.133/2021.

DETERMINO , ainda, a adoção das versões revisadas e atualizadas do Termo de Referência, Estudo Técnico Preliminar, Planilha Orçamentária, Anexo VII – Planilha de Composição de Custos Unitários e respectivos documentos acessórios, conforme as adequações promovidas pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanismo.

Considerando que as alterações promovidas podem repercutir na elaboração das propostas, DETERMINO a republicação do edital, com a disponibilização de sua versão consolidada e atualizada, bem como a designação de nova data e horário para a realização da sessão pública do Pregão Eletrônico n.º 68/2026, assegurado novo prazo integral para apresentação das propostas, em observância à Lei n.º 14.133/2021.

Publique-se. Cumpra-se.

Santa Bárbara/MG, 08 de setembro de 2026.

SIMONE DO ROSÁRIO GERMANO Secretária Municipal de Administração Pública

4.22. Será assegurado como critério de desempate preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte, procedendo-se na forma do art. 45, inciso I da Lei Complementar 123/06, ou seja, ocorrendo o empate a microempresa ou empresa de

pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar no prazo máximo de 05 (cinco) minutos, após o encerramento dos lances, proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado. 4.22.1. Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 5% (cinco por cento) superiores à proposta mais bem classificada. 4.22.2. Se tratando de Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte, ao incluir suas propostas no sistema, declarar que as mesmas se enquadram nessa categoria. 4.22.3. A não informação implicará na desistência da microempresa ou empresa de pequeno porte de utilizar-se da prerrogativa concedida pela Lei Complementar n°123/06 de 14 de dezembro de 2006 e alterações posteriores. 4.22.4. Não ocorrerá o empate se a proposta mais bem classificada já for de microempresa ou empresa de pequeno porte. 4.22.5. Na hipótese da não contratação de microempresas ou empresas de pequeno porte, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.

9.5. As microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) e MEI deverão anexar em campo próprio do sistema toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição, conforme previsto no art. 43 da LC nº 123 de 14.12.2006, LC 147 de 07.08.2014 e LC 155 de 27/10/2016.

9.6. Após a declaração do vencedor e havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, será assegurado à ME, EPP e MEI o prazo de 05 (cinco) dias úteis, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração, para regularização da mesma.

Art. 4º Aplicam-se às licitações e contratos disciplinados por esta Lei as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 1º As disposições a que se refere o caput deste artigo não são aplicadas:

I - no caso de licitação para aquisição de bens ou contratação de serviços em geral, ao item cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte;

II - no caso de contratação de obras e serviços de engenharia, às licitações cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte.

Art. 164. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.

Parágrafo único. A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame.

  1. DA IMPUGNAÇÃO AO ATO CONVOCATÓRIO:

6.1. As impugnações ao ato convocatório do pregão serão recebidas até 03 (três) dias úteis da data fixada para abertura da sessão, exclusivamente por meio da plataforma de licitações.

6.1.1. Caberá ao Pregoeiro decidir sobre a petição no prazo de até 03 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame.

6.1.2. Deferida a impugnação contra o ato convocatório, será designada nova data para a realização do certame.

Art. 44. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.

§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.

§ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.

Art. 45. Para efeito do disposto noart. 44 desta Lei Complementar, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:

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