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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 09/09/2026 · pág. 250

DOMMGAMM 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 09 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4356

I - a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;

II - não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I docaputdeste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos§§ 1oe 2odo art. 44 desta Lei Complementar, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;

III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos§§ 1oe 2odo art. 44 desta Lei Complementar, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta. Em atenção ao apontamento registrado nos autos, esta Secretaria encaminha, em anexo, a versão atualizada do Termo de Referência (TR) e Estudo Técnico Preliminar (ETP), com as devidas adequações, bem como a Planilha Orçamentária e seus respectivos instrumentos acessórios.

Reitera-se, conforme já consignado no Despacho nº 17-3.778/2026, que as alterações promovidas nos documentos que integram o presente processo decorreram da necessidade de atualização e adequação dos elementos técnicos e orçamentários da contratação, de modo a assegurar que as informações constantes dos autos reflitam as condições e os valores atualmente praticados no mercado, bem como as demandas efetivamente relacionadas ao objeto pretendido.

No que se refere à planilha de composição de custos, foram realizadas adequações em para garantir maior clareza na disposição das informações, no que tange à Planilha Orçamentária houve alterações nos itens e respectivos quantitativos, acompanhadas da atualização das bases de referência utilizadas para a formação dos preços, considerando que tais bases passaram por revisões e já apresentam valores atualizados. A medida teve por finalidade conferir maior aderência entre os custos estimados e a realidade atual do mercado, garantindo maior consistência ao orçamento estimativo e, consequentemente, maior segurança à condução do procedimento licitatório.

Além disso, foram incluídos novos itens, em razão da identificação de novas demandas vinculadas às atividades abrangidas pelo objeto da contratação, bem como realizados ajustes em determinados quantitativos, com o objetivo de compatibilizar a planilha às necessidades atualmente verificadas pela Administração. Ressalta-se que tais alterações não representam modificação da finalidade da contratação, mas, sim, o aperfeiçoamento de sua definição quantitativa e orçamentária, de forma a contemplar adequadamente os serviços necessários à execução do objeto.

Em decorrência das alterações promovidas na Planilha Orçamentária, houve, consequentemente, modificação na classificação dos itens da Curva ABC. Considerando que essa classificação constitui elemento utilizado para a definição das parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto, a atualização da Curva ABC repercutiu diretamente nos dispositivos do Termo de Referência relacionados à qualificação técnica, bem como nas disposições referentes à possibilidade de subcontratação. Dessa forma, os respectivos itens do Termo de Referência foram adequados para manter sua correspondência com a composição orçamentária e com a atual definição das parcelas relevantes do objeto.

Quanto ao Estudo Técnico Preliminar – ETP, a alteração realizada restringiu-se à atualização do valor estimado para o Sistema de Registro de Preços – SRP, que passou a corresponder a R$ 31.516.419,28 (trinta e um milhões, quinhentos e dezesseis mil, quatrocentos e dezenove reais e vinte e oito centavos), em razão das adequações promovidas no instrumento orçamentário e nos seus quantitativos estimados.

Assim, as alterações realizadas nos documentos técnicos do processo decorrem, essencialmente, da necessidade de atualização dos referenciais de preços, adequação dos quantitativos, inclusão de itens vinculados às demandas identificadas e compatibilização dos documentos entre si. Busca-se, com isso, assegurar a coerência entre o orçamento estimativo, a Curva ABC, o Termo de Referência e o Estudo Técnico Preliminar, mantendo-se a compatibilidade entre os elementos que fundamentam a contratação e garantindo que o procedimento licitatório seja instruído com informações atualizadas, consistentes e condizentes com a realidade atual da Administração.

(Grifo do Parecer Técnico da lavra do Diretor da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanismo, Sr. Ivan Bruno da Paixão Junior, Matrícula n.º 2302, constante do Despacho n.º 18, do Processo Administrativo Eletrônico n.º 3.778/2026/1Doc)

O questionamento apresentado refere-se às informações técnicas dos dispositivos orçamentários. Nesse contexto, informa-se que foi realizada a revisão integral do Anexo VII – Planilha de Composição de Custos Unitários, contemplando todos os vícios e inconsistências identificados, inclusive aqueles especificamente mencionados nos itens 50 – Composição 4413905/SICRO – Hidrossemeadura e 52 – RO-00337 – Base/Subbase estabilizada granulometricamente.

Após a revisão, foram efetuadas as devidas correções quanto às unidades de medida, coeficientes, preços unitários, quantitativos e valores totais, bem como aos demais elementos necessários à adequada formação e conferência dos custos. Adicionalmente, foi realizada a atualização das bases de dados utilizadas na elaboração das composições de custos, passando a ser consideradas as referências mais recentes adotadas para o orçamento, quais sejam: SINAPI MG – 05/2026;

SICRO MG (DNIT) – 01/2026; SETOP MG Central – 01/2026; SUDECAP MG – 01/2026; e COPASA MG – 05/2025.

A planilha foi, ainda, reorganizada e padronizada, com a adequada divisão e disposição das colunas, de forma a permitir a clara identificação da correspondência entre insumos, equipamentos, mão de obra, unidades, coeficientes, preços unitários e custos totais, observando-se a estrutura usualmente adotada para esse tipo de composição de custos em obras e serviços de engenharia.

Dessa forma, a versão revisada da planilha apresenta os dados de maneira clara, consistente e devidamente estruturada, possibilitando aos licitantes a conferência dos cálculos e a adequada compreensão da formação dos preços, inclusive quanto às referências de custos utilizadas.

Ressalta-se, portanto, que os apontamentos constantes da solicitação de esclarecimento foram devidamente saneados, tendo sido corrigidas as inconsistências anteriormente identificadas, inclusive nos itens especificamente apontados, bem como atualizadas as bases de referência utilizadas na composição dos custos. A nova versão do Anexo VII e de suas respectivas planilhas acessórias passa, assim, a refletir os dados revisados e atualizados para fins de adequada análise e conferência pelos licitantes. (Grifo do Parecer Técnico da lavra do Diretor da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanismo, Sr. Ivan Bruno da Paixão Junior, Matrícula n.º 2302, constante do Despacho n.º 21, do Processo Administrativo Eletrônico n.º 3.778/2026/1Doc)

Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e

II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano- calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

Publicado por: Bryan Vicente de Souza Código Identificador: 2CFE9655

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