Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 09/09/2026 · pág. 260

DOMMGAMM 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 09 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4356

Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação de Renúncia de Receita;

Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.

III – ANEXO DE RISCOS FISCAIS:

Demonstrativo dos Riscos Fiscais e Providências. Parágrafo Único. Os anexos estabelecidos nesta Lei poderão ser ajustados quando do encaminhamento do projeto de Lei do Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual, se verificadas alterações no comportamento das variáveis macroeconômicas e da execução das receitas e das despesas apresentadas, de modo guardar a compatibilidade entre os instrumentos de Planejamento.

CAPÍTULO – II

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Art. 4º O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2027 compreenderá:

I – O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, referente à programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e entidades instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal;

II – O Orçamento de investimento das empresas públicas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

Art. 5º O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminará a despesa por órgão, unidade orçamentária detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, o grupo de natureza da despesa, a modalidade de aplicação e a fonte de recurso.

Parágrafo Único . A Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social.

Art. 6º O Orçamento de Investimento, previsto no inciso II, do §5º, do art. 165, da Constituição da República, será apresentado para cada empresa em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

Parágrafo Único . Para efeito de compatibilidade da programação orçamentária referida neste artigo com a Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, serão considerados investimentos as despesas com aquisição do ativo imobilizado, excluídas as relativas à aquisição de bens para arrendamento mercantil.

Art. 7º O Orçamento Geral do Município, para o exercício de 2027, abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Autarquias, Empresas Públicas e outras que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada entidade da Administração Municipal.

V – Unidade Orçamentária: menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.

Art. 9º O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de: I – texto da lei;

II – documentos referenciados nos artigos 2º e 22, da Lei Federal nº 4.320/1964;

III – quadros orçamentários consolidados;

IV – anexo(s) do(s) orçamento(s) fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;

V – demonstrativos e documentos previstos no artigo 5º, da Lei Complementar nº 101/2000;

VI – anexo do orçamento de investimento a que se refere o artigo 165, § 5º, inciso II, da Constituição da República, na forma definida nesta Lei.

Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos:

I – demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o artigo 2º, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000;

II – demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino e no ensino fundamental, para fins do atendimento do disposto no artigo 212, da Constituição da República e no artigo 60, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

III – demonstrativo dos recursos a serem aplicados no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionais da Educação – FUNDEB, nos termos do artigo 212A, da Constituição da República, regulamentado pela Lei Federal nº 14.113/2020;

IV – demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins do atendimento disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000;

V – demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no artigo 169, da Constituição da República e na Lei Complementar nº 101/2000.

CAPÍTULO – III DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES

Art. 10 A Proposta Orçamentária do Município para o exercício de 2027 será elaborada em conformidade com as diretrizes, os objetivos e as metas estabelecidos nesta Lei e no Plano Plurianual 2027-2029, observadas as normas da Lei Federal 4320/64 e da Lei Complementar 101/2000.

Art. 11 A proposta orçamentária para o exercício de 2027 será elaborada e executada de acordo com as seguintes orientações gerais: I – responsabilidade na gestão fiscal;

II – participação popular e controle social;

Art. 8º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e da Lei do Plano Plurianual referente ao período 2026-2029. Parágrafo Único. Para efeito desta lei, entende-se por:

I – Programa: o instrumento de organização da ação governamental, visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

II – Projeto: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, que concorrem para a expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental, das quais resulta um produto;

III – Atividades: o instrumento de programação para alcançar objetivos de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e que concorrem para a manutenção da ação governamental;

IV – Operações especiais: constituem as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto;

III – desenvolvimento econômico e social, visando a redução das desigualdades;

IV – eficiência e qualidade na prestação de serviços públicos, em especial nas ações e serviços de saúde, educação e assistência social; V – ação planejada, descentralizada e transparente, mediante incentivo à participação da sociedade;

VI – articulação, cooperação e parceria com a União, o Estado e a iniciativa privada;

VII – acesso e oportunidades iguais para toda a sociedade;

VIII – promoção e proteção a infância e a adolescência;

IX – promoção e preservação do meio ambiente e do bem-estar animal, do patrimônio histórico e das manifestações culturais e religiosas.

X – garantia da eficiente e regular prestação de serviços à população, em acordo com os planos setoriais em vigor.

Art. 12 O projeto de Lei Orçamentária de 2027 deverá assegurar a transparência na sua elaboração e execução.

Parágrafo único. O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.

www.diariomunicipal.com.br/amm-mg 260