DOMMGAMM 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 09 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4356
Art. 13 Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para:
I – elaboração da proposta orçamentária de 2027, mediante regular processo de consultas e informações;
II – avaliação das metas fiscais, conforme definido no § 4º, do artigo 9º, da Lei Complementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta Lei;
III – definição dos planos setoriais municipais, das disposições sobre a ocupação territorial e do Plano Diretor Municipal.
Art. 14 A estimativa da receita e fixação das despesas constantes do projeto da Lei Orçamentária de 2027 serão orçados a preços correntes de maio de 2026 , projetados ao exercício a que se refere, tendo como bases as receitas e despesas realizadas e previstas nos três exercícios anteriores.
Parágrafo único. O projeto da Lei Orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receitas resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que impliquem em aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei.
Art. 15 A estimativa da receita que constará do projeto da Lei Orçamentária para o exercício de 2027, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, entre as quais:
I – aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributários administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização; II – aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão; III – aperfeiçoamento dos processos tributários administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços; IV – aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária.
Art. 16 A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária e administrativa, com destaque para:
I – atualização da planta genérica de valores do Município; II – revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
III – revisão da legislação sobre o uso do solo, com ou sem redefinição dos limites da zona urbana municipal; IV – revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e da Taxa de Limpeza de Resíduos Sólidos – TLRS; V – revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis – ITBI;
VI – instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; VII – revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia; VIII – revisão das isenções dos tributos municipais objetivando atender o interesse público e a justiça fiscal; IX – instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar exequível a sua cobrança;
X – a instituição de novos tributos ou a modificação em decorrência de alterações legais daqueles já instituídos;
XI – a instituição da outorga onerosa do direito de construir, e de outros instrumentos urbanísticos previstos no Plano Diretor do Município.
Art. 17 Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma
a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
Art. 18 Em caso de ocorrência de despesas resultantes da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que demandem alterações orçamentárias, aplicam-se as disposições dos artigos 16 e 17, da Lei Complementar Federal, nº 101/2000.
Art. 19 Nos termos da Constituição da República e da Lei Federal nº 4.320/1964, o Município poderá efetuar a abertura de créditos adicionais suplementares, especiais e extraordinários.
§1º. A abertura de créditos adicionais suplementares dependerá da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa e de prévia autorização legislativa, sendo que a Lei Orçamentária de 2027 poderá conter autorização e dispor sobre os dispositivos e limites para a abertura dos aludidos créditos, por Decreto do Poder Executivo.
§2º. Não serão computados nos eventuais limites estabelecidos na Lei Orçamentária para o exercício de 2027, nos termos do §1º, do presente artigo, os créditos adicionais suplementares abertos por conta do superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, e do excesso de arrecadação efetivamente apurado, que serão de livre movimentação do Poder Executivo municipal.
§3º. A abertura de créditos adicionais especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa e de prévia autorização legislativa, em lei específica.
§4º. A abertura de créditos adicionais extraordinários dar-se-á por Decreto do Poder Executivo, que dele dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo, para referendum, nos termos do artigo 165, parágrafo terceiro, da Lei Orgânica do Município de São Gonçalo do Rio Preto .
§5º. Fica o Executivo Municipal autorizado a fazer a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, justificadamente, de acordo com as disposições constantes do art. 167, VI da Constituição Federal, até o limite de 80% (oitenta por cento) do valor total do Orçamento.
§6º. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados, quanto a sua natureza, no mínimo por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, conforme os dispostos na Portaria Interministerial nº 163/2001.
§7º. Fica o Executivo Municipal autorizado através de decreto a alterar ou acrescentar as fontes/destinação de recursos nas categorias de programação orçamentárias vigentes para o exercício financeiro de 2027, quando estas fontes/destinação de recursos não estiverem sido previstas ou seu valor se tornar insuficiente nas categorias de programação constantes da Lei Orçamentária Anual.
§8º. Durante a execução orçamentária de 2027, o Poder Executivo poderá promover por ato próprio alterações de valores ou acréscimo de elementos no Quadro de Detalhamento das Despesas do Município.
Art. 20 A reabertura dos créditos adicionais especiais e extraordinários, conforme disposto no artigo 167, §2º, da Constituição da República, será efetivada mediante Decreto do Poder Executivo.
Art. 21 A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº 43/2001, do Senado Federal.
Art. 22 A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no artigo 38, da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001, do Senado Federal.
Art. 23 A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no mínimo, 2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2027, destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, reforço das dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes.
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