DOMMGAMM 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 09 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4356
Art. 24 É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas: I – às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura e esporte;
II – às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada; III – às entidades que tenham sido declaradas por lei como de utilidade pública.
Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada, sem fins lucrativos, deverá submeter-se ao procedimento legal descrito na Lei Federal 13.019/2014.
Art. 25 É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções econômicas, ressalvadas as autorizadas mediante leis específicas que sejam destinadas a cobertura de deficit de manutenção das empresas públicas, de natureza autárquica ou não.
Art. 26 É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, e em seus créditos adicionais, de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam:
I – de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, esporte e lazer, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio ambiente;
II – associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal e que participem da execução de programas municipais.
Art. 27 É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, e em seus créditos adicionais, de dotações a título de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica, no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento agropecuário, comercial e industrial.
Art. 28 É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente interesses locais observadas as exigências do artigo 25, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 29 As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo, com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 30 As transferências de recursos às entidades descritas nos artigos 24 a 27, desta Lei, deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de termos de parceria, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos, as exigências da Lei Federal n.º 14.133, de 2021 e da Lei Federal n.º 13.019, de 2014 ou de outra Lei que vier substituí-las ou alterá-las.
§1º. Compete ao órgão ou entidade concedente o acompanhamento da execução do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.
§2º. É vedada a celebração de termo de parceria com entidade em situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.
Art. 31 É vedada a destinação na Lei Orçamentária, e em seus créditos adicionais, de recursos diretos para cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do artigo 26, da Lei Complementar nº 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na legislação específica.
Parágrafo único. As normas do caput, deste artigo, não se aplicam ao auxílio de pessoas físicas custeado por recursos do Sistema Único de Saúde e da Assistência Social.
Art. 32 É permitida a inclusão na Lei Orçamentária, e em seus créditos adicionais, de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação, desde
que autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local. Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput, deste artigo, deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, de acordo com a Lei Federal n.º 14.133, de 2021, ou de outra Lei que vier substituí-la ou alterá-la.
Art. 33 É permitida a inclusão na Lei Orçamentária, e em seus créditos adicionais, de dotações a título de aumento de capital das empresas públicas, desde que autorizadas mediante leis específicas.
Art. 34 Para fins do disposto no §3º, do artigo 16, da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II, do artigo 75, da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
Art. 35 A Lei Orçamentária discriminará as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais, em cumprimento ao disposto no artigo 100, da Constituição da República.
Parágrafo único. Para fins de acompanhamento, controle e centralização os órgãos da administração direta e as entidades da administração indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria-Geral do Município.
Art. 36 O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2027, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos artigos 8º e 13, da Lei Complementar nº 101/2000.
§1º. O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, através do Diário Oficial Eletrônico do Município, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2027.
§2º. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso tratados no caput, deste artigo, deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
Art. 37 Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput, do artigo 9º e no inciso II, do § 1º, do artigo 31, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais, constantes da Lei Orçamentária de 2027, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
§1º. Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo: I – as despesas com pessoal e encargos sociais;
II – as despesas com benefícios previdenciários quando houver; III – as despesas com amortização, juros e encargos da dívida; IV – as despesas com PIS/PASEP;
V – as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais; VI – as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal.
§2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput, deste artigo. §3º. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos e entidades na limitação do empenho e da movimentação financeira. §4º. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo.
Art. 38 Para fins de cumprimento do disposto no Decreto Federal nº 10.540 de 05 de novembro de 2020, será adotado o Siafic único para о Município, conforme disposto nos incisos I e II do caput do art. 2º do referido Decreto, sendo vedada a existência de mais de um Siafic no município.
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