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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 09/09/2026 · pág. 263

DOMMGAMM 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 09 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4356

§ 1° - Para fins do cumprimento dos prazos estabelecidos em lei com vistas à divulgação das demonstrações contábeis, ao envio das informações e dos dados contábeis, orçamentários e fiscais de que trata o § 2° do art. 48 е o art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 2000, à divulgação dos relatórios de que tratam o§ 3° do art. 165 da Constituição e o§ 2° do art. 55 da referida Lei Complementar, e ao envio do Módulo SICOM ao TCE/MG, o Siafic ficará disponível até:

§ 1º - o 25° (vigésimo quinto) dia do mês, para os registros necessários à elaboração dos balancetes relativos ao mês imediatamente anterior;

II - 25 de janeiro de 2027, para o registro dos atos de gestão orçamentária e financeira relativos ao exercício financeiro de 2026, inclusive para a execução das rotinas de inscrição e cancelamento de restos a pagar, e

III - último dia do mês de fevereiro de 2027, para outros ajustes necessários à elaboração das demonstrações contábeis do exercício de 2027 e para as informações com periodicidade anual a que se referem o § 2° do art. 48 eo art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

§ 2° - As demonstrações contábeis a serem enviadas à Prefeitura Municipal pelos consórcios públicos constituídos de acordo com a Lei n° 11.107, de 06 de abril de 2005 deverão refletir as normas gerais de consolidação das contas dos consórcios determinadas pela portaria 72 de 01 de fevereiro de 2012 expedida pela STN (Secretaria do Tesouro Nacional).

CAPÍTULO – IV

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS

Art. 39 Para fins de atendimento do disposto no inciso II, do §1º, do art. 169, da Constituição da República, observado o inciso I, do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15 a 17, da Lei Complementar nº 101/2000.

§1º. Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2027, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 18 a 20, da Lei Complementar nº 101/2000.

§2º. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 19, da Lei Complementar nº 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os §§ 3º e 4º, do artigo 169, da Constituição da República.

§3º. O Poder Executivo poderá realizar concursos públicos para provimentos de cargos da administração municipal.

§4º. Não serão consideradas no cômputo do índice de pessoal as despesas decorrentes de terceirização de mão de obra, bem como os serviços de saúde que possa caracterizar acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do município, ressalvadas as despesas que reflitam nítida natureza de substituição de servidores do plano de cargos e salários ou de empregados públicos.

CAPÍTULO – V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 40 Ressalvadas as alterações no sistema tributário nacional advindas de proposta de reforma constitucional tributária que poderão afetar a legislação municipal, poderão ser apresentados à Câmara Municipal projetos de lei sobre matéria tributária, visando o seu aperfeiçoamento e instituindo ainda:

I – quanto a todos os tributos municipais:

a) concessão de remissão de créditos tributários como forma de incentivo à organização do cadastro municipal de contribuintes, fomento à geração de trabalho e renda e, ainda, para o atendimento de demandas econômico-sociais;

b) concessão de anistia a penalidades decorrentes do descumprimento de obrigações previstas na legislação municipal, inclusive obrigações tributárias como forma de arrecadar créditos inscritos em dívida ativa. II – quanto ao Imposto Predial e Territorial Urbano, o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, a Taxa de Licença decorrente do

Poder de Fiscalização, Taxas de Fiscalização Sanitária, e o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis:

a) concessão de isenção integral ou parcial para fomentar a instalação de empresas a geração de emprego e renda;

b) instituição de isenções sobre o patrimônio e serviços de contribuintes, atendendo interesses sociais das classes de menor condição econômica;

c) instituição de isenção visando a promoção de iniciativas esportivas e culturais.

III – exclusivamente quanto ao Imposto Predial e Territorial Urbano e a Taxa de Limpeza de Resíduos Sólidos, a instituição de isenção e distribuição de prêmios como estímulo à adimplência fiscal.

Art. 41 Poderão ser adotadas as seguintes medidas compensatórias: I – reformulação dos critérios de concessão das isenções para as classes sociais de menor condição econômica;

II – rezoneamento das áreas urbanas sujeitas à tributação pelo Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU;

III – revisão da Planta Genérica de Valores a partir de novas avaliações dos terrenos e suas edificações;

IV – revisão integral dos dados cadastrais dos contribuintes do IPTU para fazer constar às modificações físicas nos imóveis que afetam o seu valor venal e consequente tributação;

V – recadastramento total de contribuintes do IPTU e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, com identificação completa dos responsáveis pelas obrigações tributárias, permitindo maior agilidade e certeza nos procedimentos de notificação do lançamento e cobrança, inclusive cobrança judicial;

VI – reorganização do cadastro de contribuintes do ISSQN, baixando as inscrições municipais de inúmeros contribuintes com atividades econômica paralisada, e que anualmente se sujeitam a lançamentos tributários efetuados de ofício, tumultuando o banco de dados da Secretaria de Finanças, gerando um crédito tributário insubsistente e de difícil arrecadação;

VII – adoção de regimes especiais de fiscalização e retenção de ISSQN nos serviços prestados por contribuintes não inscritos ou com inscrição municipal suspensa.

Art. 42 O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária somente será aprovado se atendidas as exigências do artigo 14, da Lei Complementar nº 101/2000.

CAPÍTULO – VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 43 O Poder Executivo Municipal realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo.

Art. 44 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas na presente Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

§1º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno. §2º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.

Art. 45 O Poder Executivo poderá contratar Parcerias Público Privadas – PPP's, em conformidade com a Lei 4.750, de 04 de março de 2015.

Art. 46 Se o projeto da Lei Orçamentária para o exercício de 2027 não for sancionado pelo Chefe do Executivo até 31 de dezembro de 2026, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:

I – pessoal e encargos sociais;

II – benefícios previdenciários quando houver; III – amortização, juros e encargos da dívida; IV – PIS-PASEP;

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