DOMMGAMM 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 09 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4356
Publicado por: Bruna de Cássia Lima Código Identificador: D313B78E
SETOR DE CONVÊNIOS JUSTIFICATICA DE INEXIGIB. E TERMO DE FOMENTO 552026 - LAR DA CRIANÇA - LEI 2948 - 36.738,00
JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 55/2026
Instrumento: Termo de Fomento nº 55/2026 Proponente/OSC: Lar da Criança (CNPJ nº 20.058.426/0001-03) Endereço: Rua Rio Solimões, nº 55, Jardim Ana Paula, São Gotardo/MG
Representante Legal: Maria José Lopes (Presidente) Valor do Fomento: R$ 36.738,00 (trinta e seis mil, setecentos e trinta e oito reais)
Objeto: Repasse de recursos financeiros destinados à merenda escolar do Lar da Criança, instituição que atende diariamente crianças em situação de vulnerabilidade social, oferecendo refeições essenciais para o seu desenvolvimento físico e cognitivo.
I — DO OBJETO E DA RELEVÂNCIA PÚBLICA DO FOMENTO
A presente parceria visa conjugar esforços entre o Município de São Gotardo e o Lar da Criança para a consecução de finalidades de interesse público na área da segurança alimentar e nutricional de crianças em situação de vulnerabilidade social. O fomento de R$ 36.738,00 (trinta e sete mil, setecentos e trinta e oito reais) destina-se especificamente ao custeio da merenda escolar, garantindo a oferta de refeições diárias adequadas, nutritivas e balanceadas às crianças atendidas pela instituição.
A merenda escolar constitui direito fundamental garantido constitucionalmente, sendo instrumento indispensável para a promoção da saúde, do desenvolvimento físico e cognitivo infantil, da permanência na instituição e do combate à desnutrição e à insegurança alimentar. Trata-se de ação que atende diretamente ao disposto no artigo 208, inciso VII, da Constituição Federal, que assegura o atendimento ao educando em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de alimentação.
O Lar da Criança desenvolve atividades socioeducativas voltadas a crianças em situação de risco social, cumprindo papel estratégico na rede de proteção social do município, em consonância com os princípios da Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e da política nacional de assistência social.
II — DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DA INEXIGIBILIDADE
O Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC — Lei Federal nº 13.019/2014), em seu artigo 31, estabelece que o chamamento público é inexigível quando restar configurada a inviabilidade de competição. Veja-se:
"Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica (...)"
Complementarmente, a presente parceria está amparada pela Lei Municipal nº 2.948, de 26 de março de 2026, que dispõe especificamente sobre Termo de Fomento para fins de repasse do PNAE (Programa Nacional de Alimentação Escolar), autorizando expressamente o repasse financeiro à Organização da Sociedade Civil.
A execução do objeto também foi submetida à análise e aprovação do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB (CACS FUNDEB) do município de São Gotardo/MG, conforme Ata de Reunião Extraordinária, assegurando o controle social e a legitimidade democrática da parceria.
III — DA CARACTERIZAÇÃO DA INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO
A inviabilidade de competição para a execução do objeto proposto não decorre de escolha discricionária desta pasta, mas sim de condições fáticas e jurídicas que impossibilitam a disputa concorrencial no âmbito do município de São Gotardo, conforme fundamentado a seguir:
1. Da Exclusividade Estatutária (Inviabilidade Jurídica de Competição)
Em análise técnica realizada no cadastro de entidades do terceiro setor do município, constatou-se que o Lar da Criança é a única pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que possui em seus objetivos estatutários a finalidade específica de atendimento socioeducativo diário de crianças em situação de vulnerabilidade social no município de São Gotardo, com estrutura física, pedagógica e operacional voltada para o acolhimento institucional e a oferta de atividades educativas, recreativas e alimentares em período integral ou parcial.
Outras entidades assistenciais locais possuem fins diversos (voltados ao atendimento de idosos, pessoas com deficiência, projetos pontuais ou assistência social genérica), carecendo da previsão estatutária, da estrutura física adequada e da especialidade necessária para a execução do objeto ora proposto, que exige rotina diária de preparo e distribuição de refeições a crianças, em conformidade com as diretrizes nutricionais do PNAE.
- Da Exclusividade Técnica e Operacional (Inviabilidade Fática de Competição)
A execução de programa de alimentação escolar exige não apenas a compra de gêneros alimentícios, mas sobretudo estrutura física adequada (cozinha industrial, refeitório, equipamentos de refrigeração e cocção), equipe técnica qualificada (nutricionista, cozinheiras, auxiliares), cardápio elaborado por profissional habilitado, controle de higiene e manipulação de alimentos conforme normas da vigilância sanitária, e atendimento contínuo e regular ao público beneficiário.
O Lar da Criança é a única instituição local detentora dessa infraestrutura completa e da capacidade operacional para executar o objeto, possuindo:
• Instalações próprias com cozinha equipada e refeitório;
• Equipe de profissionais já atuantes no preparo diário de refeições;
• Histórico consolidado de atendimento ao público infantil em situação de vulnerabilidade;
• Experiência na execução de programas de alimentação escolar e parcerias anteriores com o Poder Público.
Portanto, por ser a única entidade local jurídica e operacionalmente vocacionada para o atingimento das metas propostas, resta plenamente justificada a impossibilidade de competição para a execução deste objeto singular.
IV — DA JUSTIFICATIVA DO PREÇO E DA RAZOABILIDADE DOS CUSTOS
O montante financeiro de R$ 36.738,00 (trinta e seis mil, setecentos e trinta e oito reais) é considerado plenamente proporcional e razoável em face dos custos para a execução do programa de merenda escolar no período de vigência da parceria (agosto a dezembro de 2026). O valor destina-se a cobrir despesas finalísticas e operacionais estritas:
• Aquisição de gêneros alimentícios: Compra de alimentos in natura, industrializados e bebidas para composição de cardápio nutricional balanceado;
• Materiais de cozinha e higiene: Utensílios, embalagens, produtos de limpeza e higienização conforme normas sanitárias;
• Gás, água e energia elétrica: Custeio de utilidades essenciais para o preparo das refeições;
• Mão de obra: Remuneração de cozinheiras, auxiliares de cozinha e demais profissionais envolvidos diretamente na execução do serviço de alimentação.
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