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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 09/09/2026 · pág. 47

DOMPE 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 09 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4178

I - Representantes do Poder Público (Governamentais):

II - Representantes da Sociedade Civil:

• Maria da Conceição Barbosa Aranha da Silva (Representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Goiana - SINSEPUMG);

Art. 3º – Designar, conforme a escolha interna realizada pelos próprios membros da comissão na Assembleia de 05 de agosto de 2026 e nos termos do Art. 22, § 3º, e Art. 30, § 1º do Regimento Interno, a liderança da comissão conforme segue:

Art. 4º – Compete à Comissão Permanente de Coordenação do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (FMDPI), Orçamento Público e Recursos Privados, conforme o Art. 27 do Regimento Interno: I – Estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais, definir políticas de aplicação dos recursos do FMDPI; II – Acompanhar e avaliar a proposta orçamentária no que se refere ao atendimento dos direitos da pessoa idosa, sugerindo modificações necessárias à consecução da respectiva política em conjunto com a Secretaria responsável pela Política Municipal da Pessoa Idosa; III – Controlar e fiscalizar a administração do Fundo Municipal da Pessoa Idosa – FMDPI;

IV – Elaborar o Plano de Aplicação de Recursos do FMDPI, o qual integrará o Plano Plurianual do Município e a Lei Orçamentária Anual;

V – Estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos seus recursos;

VI – Acompanhar e avaliar a execução, o desempenho e os seus resultados financeiros;

VII – Avaliar e aprovar os seus balancetes trimestrais e o seu balanço anual;

VIII – Solicitar a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, ao controle e à avaliação das suas atividades;

IX – Mobilizar os diversos segmentos da sociedade no seu planejamento, execução e controle das ações;

X – Fiscalizar os programas desenvolvidos com seus recursos, requisitando para tal, auditoria do Poder Executivo, sempre que necessária;

XI – Aprovar convênios, ajustes, acordos e/ou contratos a serem firmados com seus recursos;

XII – Publicar no periódico de maior circulação do Município, ou afixar em locais de fácil acesso à comunidade, todas as resoluções do CMDPI, referentes ao FMDPI;

XIII – Fiscalizar a utilização dos recursos nos programas e ações de assistência à pessoa idosa no âmbito governamental e da sociedade civil, visando à adequada utilização dos recursos concedidos.

Art. 5º – As atribuições específicas do Coordenador e do Relator da Comissão observarão rigorosamente o disposto nos Artigos 31 e 32 do Regimento Interno do CMDPI.

Art. 6º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação oficial, retroagindo os seus efeitos administrativos à data de sua aprovação em plenária no dia 05 de agosto de 2026.

Goiana – PE, 05 de agosto de 2026.

MARIA DA CONCEIÇÃO BARBOSA ARANHA DA SILVA Presidente do CMDPI Portaria Municipal nº 1.423/2026

Publicado por: Iara Azevedo de Sousa Código Identificador: 46068D94

PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.871/2026

―Dispõe sobre o método de Captura, Esterilização e Devolução (CED) de caninos e felinos de vida livre, no Município de Goiana-PE, e dá outras providências‖.

No uso das minhas atribuições legais, e ainda amparado na Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Esta Lei estabelece normas para a aplicação do método de Captura, Esterilização e Devolução – CED - de cães e gatos de vida livre, com o objetivo de eliminar dúvidas éticas e legais. quanto à sua utilização, e afastar a possibilidade de que seja considerado crime de abuso ou maus-tratos a animais domésticos.

Art. 2º - O método de Captura, Esterilização e Devolução – CED - poderá ser utilizado para o controle populacional de cães e gatos domésticos de vida livre.

§ 1º . Para os fins desta Lei, consideram-se cães e gatos domésticos de vida livre aqueles não domiciliados, que se encontrem em situação de colônias, selvagens ou comunitários, distantes do contato social humano, sem controle profilático zoossanitário e em ativa reprodução.

§ 2º. O protocolo de que trata esta Lei poderá ser executado por:

I - órgãos públicos municipais;

II - instituições não governamentais;

III - protetores independentes;

IV - pessoas que cuidam de animais, isoladamente, ou de colônias de animais de conhecimento pessoal.

§ 3º. Estender-se-á a utilização do protocolo do método de Captura, Esterilização e Devolução – CED – aos animais cujo tutor se encontre em situação de rua.

Art. 3º - O protocolo do método de Captura, Esterilização e Devolução – CED -implica nas seguintes etapas:

I- captura do animal;

II-esterilização reprodutiva por cirurgia veterinária minimamente invasiva;

III - administração de medicação analgésica e/ou antibiótica, conforme necessidade;

IV - vacinação obrigatória contra a raiva;

V - imediata devolução dos animais ao mesmo ambiente de captura.

Parágrafo Único – A devolução do animal ao local de origem ocorrerá após a plena recuperação pós-cirúrgica.

Art. 4º – Os procedimentos cirúrgicos de esterilização deverão ser realizados por equipe composta, exclusivamente, por médicos veterinários, devidamente licenciados pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária.

Art. 5º – O pós-operatório será de responsabilidade da pessoa física ou jurídica que iniciou o protocolo do método de Captura, Esterilização e Devolução – CED.

Art. 6º – Os animais submetidos ao protocolo do método de Captura, Esterilização e Devolução – CED – poderão ser:

I – microchipados; e

II – identificados por meio de registro de suas características.

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