DOMPE 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 09 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4178
Art. 7º – Para identificação visual dos animais já esterilizados, será adotado o corte reto na ponta da orelha esquerda, conforme padrão internacional.
Art. 8º – Outras formas de identificação específica dos animais que receberam o protocolo do método de Captura, Esterilização e Devolução – CED - poderão ser regulamentadas, por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 9º – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária vigente no Orçamento Geral do Município.
Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
impugnações administrativas, extrajudiciais e judiciais, bem como a renúncia ao direito sobre o qual se funda.
§ 5º Ficam excluídos do Programa Goiana em Dia – REFIS 2026 -, os créditos municipais decorrentes da regularização de obras e da outorga onerosa do direito de construir, disciplinadas por legislação específica, as indenizações devidas ao Município, as multas de natureza contratual e os tributos, e demais créditos devidos, no âmbito do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional.
Art. 3º O contribuinte, pessoa física e/ou jurídica, que possua débitos tributários e não tributários, que já tenha firmado acordo de parcelamento e/ou REFIS em exercícios financeiros anteriores, poderá aderir ao Programa Goiana em Dia – REFIS 2026.
Gabinete do Prefeito de Goiana, 04 de setembro de 2026.
MARCILIO RÉGIO SILVEIRA DA COSTA
Prefeito
Publicado por: Jéssica Ferreira Guedes da Silva Código Identificador: 324D27D0
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.872/2026
Dispõe sobre a instituição do Programa Goiana em Dia – REFIS 2026 -, destinado à promoção da regularização de créditos tributários e não tributários do Município de Goiana, e dá outras providências.
No uso das minhas atribuições legais, e ainda amparado na Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Goiana em Dia – REFIS 2026 -, de caráter temporário, destinado à promoção da regularização e da recuperação dos créditos tributários e não tributários de titularidade do Município de Goiana, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, na forma desta Lei.
Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda Municipal e a Procuradoria Geral do Município, conjuntamente, adotarão as medidas necessárias à implantação e à execução dos incentivos previstos nesta norma.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a regularização dos débitos de pessoas físicas e/ou jurídicas, de natureza tributária e não tributária, inscritos ou não em dívida ativa, em qualquer fase de cobrança administrativa, extrajudicial e judicial, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes da falta de recolhimento de valores retidos por contribuinte substituto ou responsável tributário de competência municipal.
§ 1º O contribuinte ou responsável legal deverá solicitar a inclusão do débito no Programa Goiana em Dia – REFIS 2026 -, atendidas as condições previstas no art. 4º, desta Lei, e desde que os acordos sejam firmados no período de até 60 (sessenta) dias da data da publicação da presente Lei.
§ 2º Esta Lei se aplica aos fatos geradores do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU -, da Taxa de Serviços de Coleta e Remoção de Lixo e a da Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento ocorridos até o dia 31 de dezembro de 2025.
§ 3º Aplicar-se-á o disposto nesta Lei aos demais fatos geradores de tributos municipais, desde que estejam vencidos até a data do acordo firmado.
§ 4º A adesão ao Programa Goiana em Dia – REFIS 2026 -, importa confissão irretratável do débito, implicando, também, a desistência de
Parágrafo único. O contribuinte detentor de acordos referentes a programas de parcelamento de exercícios financeiros anteriores, adimplentes ou inadimplentes, ao aderir ao Programa Goiana em Dia – REFIS 2026 -, renunciará tácita e irreversivelmente aos benefícios vincendos concedidos nos Programas de Recuperações Fiscais anteriores.
Art. 4º Nos termos do art. 2º, desta Lei, a redução dos juros e multas, conforme o caso, observará os seguintes percentuais e prazos:
I – 100% (cem por cento) de redução nas multas e juros incidentes, em até 05 (cinco) parcelas;
II – 80% (oitenta por cento) de redução nas multas e juros incidentes, entre 06 (seis) e 12 (doze) parcelas;
III – 70% (setenta por cento) de redução nas multas e juros incidentes, entre 13 (treze) e 18 (dezoito) parcelas; e
IV – 60% (sessenta por cento) de redução nas multas e juros incidentes, entre 19 (dezenove) e 24 (vinte e quatro) parcelas.
§ 1º Para fins de obtenção dos benefícios previstos no caput deste artigo, o contribuinte ou representante legal, solicitará adesão ao Programa Goiana em Dia – REFIS 2026 - e/ou a emissão do Documento de Arrecadação Municipal (DAM):
I – de forma presencial, no Departamento de Administração Tributária, vinculado à Secretaria da Fazenda Municipal; e
II – por meio eletrônico, com acesso através do Portal do Contribuinte da municipalidade ou link específico.
§ 2º Nos parcelamentos de débitos, relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN -, será exigido, como condição para adesão ao Programa Goiana em Dia – REFIS 2026 -, o pagamento de entrada correspondente a 20% (vinte por cento) do valor consolidado do débito, já considerados os benefícios previstos nesta Lei, ficando o saldo remanescente sujeito aos prazos e reduções estabelecidos nos incisos I a IV, do caput deste artigo.
§ 3º A parcela mínima permitida ao contribuinte Pessoa Física não poderá ser inferior a R$ 80,00 (oitenta reais).
§ 4º A parcela mínima permitida ao contribuinte Pessoa Jurídica não poderá ser inferior a R$ 800,00 (oitocentos reais).
§ 5º Quando a aplicação dos limites mínimos, previstos nos §§ 3º e 4º, deste artigo, impossibilitar o parcelamento pretendido pelo contribuinte, o débito deverá ser quitado em cota única, hipótese em que serão mantidos os benefícios correspondentes ao pagamento à vista previstos nesta Lei.
§ 6º O atraso no recolhimento de qualquer parcela, implicará na imediata rescisão do parcelamento, com antecipação de todas as parcelas vincendas, sem a necessidade de qualquer notificação prévia do contribuinte optante pelo Programa Goiana em Dia – REFIS 2026 - , sendo os valores vincendos automaticamente inscritos em Dívida
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