DOMPE 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 09 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4178
Ativa, passíveis de cobrança extrajudicial ou judicial, conforme o caso, sem a necessidade de outras medidas de cobrança, para a execução da dívida reconhecida e não adimplida.
§ 7º O valor da base de cálculo dos tributos, objeto do parcelamento, sofrerá atualização monetária, em todo início de exercício financeiro, conforme previsão contida no art. 4º, da Lei Complementar nº 028/2023 - Código Tributário Municipal.
§ 8º As parcelas pagas com atraso sofrerão os acréscimos legais previstos na Lei Complementar nº 028/2023.
§ 9º Nas adesões ao Programa Goiana em Dia – REFIS 2026 -, envolvendo débitos inscritos ou não em Dívida Ativa, incidirão honorários advocatícios, no percentual de dez por cento sobre o valor total da dívida originária atualizada, nos termos do art. 344-A, §3º, da Lei Complementar nº 028/2023, com a redação oferecida pela Lei Complementar 034/2026.
§ 10 O vencimento da entrada, da parcela única ou da primeira parcela ocorrerá até o último dia útil do mês da adesão, por opção do contribuinte, e as demais parcelas vencerão a cada 30 (trinta) dias.
Art. 5º Durante o período de adesão ao Programa Goiana em Dia – REFIS 2026 -, fica concedido desconto de 20% (vinte por cento), sobre o valor do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos – ITBI -, desde que o imposto seja integralmente recolhido em cota única, observado o disposto neste artigo.
§ 1º O devedor que aderir ao Programa Goiana em Dia – REFIS 2026 -, com créditos protestados, deverá promover, às suas expensas e diretamente no cartório competente, o cancelamento do protesto no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da consolidação do parcelamento, ficando ciente de que o inadimplemento de qualquer prestação implicará novo protesto ou execução fiscal, conforme o caso, do saldo devedor remanescente.
§ 2º O descumprimento do disposto neste artigo caracteriza hipótese de exclusão do Programa.
Art. 8º A adesão ao Programa Goiana em Dia – REFIS 2026 -, será efetuada por requerimento do devedor, ou por meio de seu representante legal, instruído com os documentos pessoais do titular do direito, comprovante de endereço atualizado e ato constitutivo, quando se tratar de pessoas jurídicas, e, no caso de representação, documentos pessoais do representante, cópias dos documentos do representado e procuração particular, conforme o caso.
§ 1º Os acordos e emissão do Documento de Arrecadação Municipal (DAM), previstos no art. 4º, desta Lei, serão efetuados por servidores vinculados à Secretaria da Fazenda Municipal, lotados no Departamento de Administração Tributária, ocupantes dos cargos de:
I – Auditor-Fiscal da Receita Municipal;
II – Agente de Tributos; e
III – demais servidores técnicos e/ou administrativos lotados no Departamento de Administração Tributária.
§ 1º O desconto definido neste artigo aplica-se:
I – às transmissões e cessões cujo lançamento do ITBI já tenha sido realizado, desde que o pagamento ocorra durante o período de vigência desta Lei;
II – às transmissões e cessões cujo lançamento venha a ser requerido durante o período de vigência desta Lei, desde que o pagamento do imposto seja efetuado dentro do prazo fixado no Documento de Arrecadação Municipal – DAM.
§ 2º Poderá ser utilizado certificado digital, emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira − ICP-Brasil −, na forma de lei específica, para assinar os documentos necessários para aderir ao Programa Goiana em Dia – REFIS 2026.
Art. 9º O contribuinte, que aderir ao Programa Goiana em Dia – REFIS 2026 -, fica sujeito a:
I – inclusão da totalidade dos débitos em nome do sujeito passivo;
§ 2º O desconto será calculado sobre o valor principal do imposto, não incidindo sobre multas, juros de mora, atualização monetária ou quaisquer outros acréscimos legais eventualmente devidos.
§ 3º O benefício previsto neste artigo não é cumulativo com qualquer outro benefício, redução, isenção ou incentivo fiscal incidente sobre o ITBI, previsto na legislação municipal.
§ 4º O benefício de que trata este artigo não gera direito à restituição, compensação ou ressarcimento de valores recolhidos anteriormente à vigência desta Lei.
Art. 6º Os créditos tributários já executados ou em fase de execução, pela Procuradoria Geral do Município de Goiana, em sede de execução fiscal, poderão ser objeto das condições desta Lei, sendo necessário o recolhimento de custas processuais e verba sucumbencial, para fins de suspensão e/ou baixa do processo em curso.
§ 1º O contribuinte deverá juntar, ao processo judicial, o requerimento formalizado, junto à Diretoria de Administração Tributária, devidamente, deferido, a fim de que seja homologado pelo juízo competente.
§ 2º O processo será extinto após o contribuinte devedor efetuar a quitação da última parcela do débito, assim como dos ônus sucumbenciais do processo judicial, nos termos e procedimentos da legislação vigente.
Art. 7º A existência de protesto, nos termos da Lei Complementar n. 034/2026, não obsta a adesão ao Programa Goiana em Dia – REFIS 2026.
II – confissão irrevogável e irretratável da dívida;
III – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas da presente Lei; e
IV – ao pagamento regular das parcelas dos débitos consolidados.
Art. 10 O Diretor de Administração Tributária poderá, a critério de conveniência e oportunidade, estender o horário de atendimento ao contribuinte pelo tempo que for necessário, respeitando os direitos laborais pertinentes, à medida da necessidade da demanda de atendimento com fins de efetuar os acordos solicitados.
Art. 11 Os benefícios instituídos por esta Lei aplicam-se, exclusivamente, aos débitos existentes na data da adesão ao Programa Goiana em Dia – REFIS 2026 -, não importando, em nenhuma hipótese, direito à restituição, compensação, ressarcimento ou crédito relativamente a valores anteriormente recolhidos aos cofres públicos municipais.
Art. 12 Os casos omissos nesta Lei serão regulamentados pelo Chefe do Poder Executivo, com auxílio da Procuradoria Fiscal, no âmbito de sua competência, mediante ato normativo específico, os procedimentos, fluxos, documentos, critérios técnicos de análise e controles operacionais, relativos ao parcelamento de créditos inscritos em Dívida Ativa, nos termos do art. 348, §4º, da Lei Complementar nº 028/2023.
Art. 13 A Secretaria da Fazenda Municipal tomará as medidas necessárias para o cumprimento e execução desta Lei.
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