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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 09/09/2026 · pág. 62

DOMPE 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 09 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4178

II – presencialmente, mediante comparecimento do beneficiário à sede do Instituto de Previdência de Igarassu – IGAPREV.

Art. 5º A Prova de Vida na modalidade on-line será realizada por meio do seguinte endereço eletrônico:

https://2026.igarassu.provadevida.app.br/#/. § 1º O beneficiário deverá seguir todas as etapas de identificação, validação e confirmação disponibilizadas pelo sistema.

§ 2º A Prova de Vida somente será considerada concluída após a confirmação de sua efetiva validação pelo sistema.

§ 3º O IGAPREV poderá disponibilizar orientações aos beneficiários para utilização do sistema eletrônico.

Art. 6º A Prova de Vida presencial será realizada na sede do Instituto de Previdência de Igarassu – IGAPREV, durante o horário de atendimento estabelecido pelo Instituto.

Parágrafo único. O beneficiário deverá comparecer pessoalmente, salvo nas hipóteses excepcionais previstas nesta Portaria.

CAPÍTULO III

DOS DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIOS

Art. 7º Para realização da Prova de Vida, deverão ser apresentados ou informados os seguintes documentos e dados:

I – documento oficial de identificação com foto;

Parágrafo único. O prazo para realização da Prova de Vida encerra-se no último dia do mês correspondente ao aniversário do beneficiário.

CAPÍTULO V

DA NÃO REALIZAÇÃO E DA SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO

Art. 10. O aposentado ou pensionista que não realizar a Prova de Vida dentro do mês correspondente ao seu aniversário ficará sujeito à suspensão do pagamento do benefício no mês subsequente.

§ 1º A suspensão será adotada como medida administrativa decorrente da ausência de realização da Prova de Vida.

§ 2º A suspensão não implica, por si só, cancelamento ou cessação definitiva do benefício previdenciário.

§ 3º A situação do beneficiário permanecerá pendente até a realização e validação da Prova de Vida.

Art. 11. A regularização da Prova de Vida possibilitará o restabelecimento do pagamento do benefício, em até 24 horas, observados os procedimentos administrativos e financeiros aplicáveis.

CAPÍTULO VI

DAS SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS

Art. 12. O aposentado ou pensionista que estiver impossibilitado de realizar a Prova de Vida por motivo de saúde, internação hospitalar, incapacidade de locomoção ou outra situação excepcional devidamente comprovada deverá comunicar o fato ao IGAPREV, para análise e adoção das providências cabíveis.

II – comprovante de residência atualizado;

III – telefone e/ou WhatsApp atualizado;

IV – demais informações cadastrais solicitadas pelo IGAPREV ou pelo sistema eletrônico de Prova de Vida.

§ 1º O comprovante de residência deverá ser atualizado, preferencialmente emitido nos últimos 90 (noventa) dias.

§ 2º Na modalidade presencial, os documentos serão apresentados para conferência e atualização cadastral.

§ 3º Na modalidade on-line, os documentos e informações deverão ser inseridos no sistema, conforme as orientações e etapas de validação disponibilizadas.

Art. 13. Nos casos de impossibilidade de comparecimento presencial, o IGAPREV poderá, mediante análise da situação e da documentação apresentada, estabelecer procedimento específico para realização da Prova de Vida.

Parágrafo único. A situação excepcional deverá ser devidamente comprovada pelo beneficiário ou por seu representante legal, quando for o caso.

Art. 14. Os beneficiários que estiverem fora do Município de Igarassu poderão realizar a Prova de Vida pela modalidade on-line, desde que atendidos os requisitos de validação estabelecidos pelo sistema.

CAPÍTULO VII

DO CONTROLE E DO ACOMPANHAMENTO

Art. 8º É responsabilidade do aposentado ou pensionista manter atualizados perante o IGAPREV seu endereço, telefone, WhatsApp, e- mail e demais dados cadastrais.

CAPÍTULO IV

DO CRONOGRAMA

Art. 9º A Prova de Vida deverá ser realizada de acordo com o mês de aniversário do beneficiário, conforme cronograma abaixo:

Mês de aniversário Período para realização Janeiro Durante o mês de janeiro Fevereiro Durante o mês de fevereiro Março Durante o mês de março Abril Durante o mês de abril Maio Durante o mês de maio Junho Durante o mês de junho Julho Durante o mês de julho Agosto Durante o mês de agosto Setembro Durante o mês de setembro Outubro Durante o mês de outubro Novembro Durante o mês de novembro Dezembro Durante o mês de dezembro

Art. 15. Compete ao IGAPREV:

I – disponibilizar os meios necessários para realização da Prova de Vida;

II – acompanhar e registrar as Provas de Vida realizadas;

III – controlar os beneficiários que não tenham realizado o procedimento no prazo estabelecido;

IV – adotar as providências administrativas decorrentes da não realização;

V – orientar os beneficiários quanto aos procedimentos de realização e regularização;

VI – promover a atualização dos dados cadastrais dos beneficiários.

Art. 16. O IGAPREV poderá realizar campanhas de comunicação, por meio de seus canais oficiais, para informar os aposentados e pensionistas sobre os prazos, procedimentos e consequências da não realização da Prova de Vida.

CAPÍTULO VIII

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