DOMPE 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 09 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4178
031/2026, SRP Nº 021/2026 , objeto: Formação de Registro de Preço para contratação de empresa especializada na prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva, com fornecimento e aplicação de peças de reposição, para a frota de veículos pertencentes a Prefeitura Municipal de Joaquim Nabuco/PE, com base no artigo 71, I da Lei 14.133/2021, em decorrência de vício sanável. Da anulação cabe recurso, no prazo de 03 (três) dias úteis, com fundamento no artigo 165, I da Lei 14.133/21.
Joaquim Nabuco/PE, em 08 de Setembro de 2026.
HÉLIO RODRIGUES DA SILVA
Secretário De Administração
Publicado por: Jessica Tamires Oliveira da Silva Código Identificador: F6C3F4AB
ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE LAGOA DE ITAENGA
GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 051/2026 - INSTITUI E REGULAMENTA A COMISSÃO PERMANENTE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - CPAD, DISCIPLINA SUA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE LAGOA DE ITAENGA/PE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 051, DE 31 DE AGOSTO DE 2026
EMENTA: Institui e regulamenta a Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar - CPAD, disciplina sua organização e funcionamento no âmbito do Poder Executivo do Município de Lagoa de Itaenga/PE, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAGOA DE ITAENGA , no
uso das atribuições que lhe confere a legislação vigente, especialmente a Lei Orgânica Municipal, e considerando o disposto no art. 37, caput, e no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e CONSIDERANDO que a Administração Pública tem o poder-dever de apurar irregularidades funcionais de que tenha ciência, mediante procedimento regular, com observância do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, da motivação, da imparcialidade e da segurança jurídica;
CONSIDERANDO que, até a edição de estatuto municipal próprio, o Município de Lagoa de Itaenga aplica aos seus servidores submetidos ao regime estatutário as normas da Lei Estadual nº 6.123, de 20 de julho de 1968, na extensão incorporada e vigente no âmbito municipal;
CONSIDERANDO , em especial, os arts. 193 a 241 da Lei Estadual nº 6.123/1968, que disciplinam deveres, responsabilidades, penalidades e o processo administrativo, compreendendo a sindicância e o inquérito administrativo;
CONSIDERANDO a conveniência de conferir organização permanente, especialização, uniformidade e segurança procedimental à atividade correcional no âmbito do Poder Executivo Municipal, sem afastar as competências legalmente atribuídas às autoridades instauradoras e julgadoras;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo do Município de Lagoa de Itaenga/PE, a Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar - CPAD, como unidade administrativa de apoio técnico e processual destinada à condução de sindicâncias e inquéritos administrativos disciplinares, quando regularmente designada pela autoridade competente.
§ 1º A atuação da CPAD observará a Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal, a Lei Estadual nº 6.123, de 20 de julho de 1968, na redação aplicável ao Município, a legislação municipal pertinente e os princípios gerais do Direito Administrativo.
§ 2º A permanência institucional da CPAD não substitui o ato específico de instauração do procedimento nem a designação da comissão processante exigida para cada inquérito administrativo.
§ 3º Este Decreto não cria infrações, penalidades, prazos prescricionais ou hipóteses de responsabilização distintas das previstas em lei, limitando-se a disciplinar a organização e o funcionamento administrativo da atividade processante.
Art. 2º A CPAD exercerá suas atribuições em relação aos servidores municipais submetidos ao regime estatutário, sem prejuízo da aplicação de regime jurídico próprio aos agentes vinculados por legislação diversa.
Art. 3º Compete à autoridade municipal que tiver ciência de irregularidade no serviço público promover a respectiva apuração, nos termos do art. 214 da Lei Estadual nº 6.123/1968.
§ 1º A instauração de sindicância ou de inquérito administrativo será determinada pelo Prefeito Municipal ou por outra autoridade municipal legalmente competente, observadas as atribuições definidas na Lei Orgânica, na estrutura administrativa do Município e em atos válidos de delegação.
§ 2º A autoridade instauradora delimitará, tanto quanto possível, os fatos a serem apurados, indicará o procedimento cabível e providenciará a designação dos servidores responsáveis pela instrução, sem antecipar juízo definitivo de responsabilidade.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DA CPAD
Art. 4º A CPAD será integrada por 03 (três) membros titulares e até 03 (três) suplentes, preferencialmente servidores efetivos, designados por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º Dentre os membros titulares será indicado o Presidente da CPAD. § 2º Os suplentes substituirão os titulares nas hipóteses de afastamento, impedimento, suspeição ou impossibilidade de atuação, sem prejuízo da necessidade de designação específica no procedimento em curso.
§ 3º A composição da comissão processante de cada inquérito observará, obrigatoriamente, o número de 03 (três) membros previsto no art. 219 da Lei Estadual nº 6.123/1968.
§ 4º O secretário do inquérito administrativo será designado pelo Presidente da comissão processante, por portaria, na forma do § 2º do art. 219 da Lei Estadual nº 6.123/1968, não se confundindo a função de secretaria com a condição de membro julgador da comissão. Art. 5º Nas sindicâncias, a autoridade instauradora designará 02 (dois) servidores para a apuração, nos termos do art. 217 da Lei Estadual nº 6.123/1968, podendo escolhê-los entre os integrantes titulares ou suplentes da CPAD.
Art. 6º A designação para atuar em procedimento disciplinar constitui encargo funcional, ressalvadas as hipóteses legais de impedimento, suspeição, afastamento ou impossibilidade devidamente justificada. Parágrafo único. Sempre que necessário ao regular andamento do inquérito, os membros da comissão processante poderão ser dispensados, total ou parcialmente, de suas atividades ordinárias, mediante decisão da autoridade competente, observado o art. 222 da Lei Estadual nº 6.123/1968.
Art. 7º O membro designado deverá atuar com independência, imparcialidade, discrição, urbanidade e estrita observância do dever de motivação e das garantias do servidor investigado ou indiciado.
§ 1º O servidor designado para integrar a comissão processante que tiver motivo para dar-se por suspeito deverá declará-lo, mediante comunicação à autoridade que o houver designado,no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da publicação do ato ou portaria de designação, observadas as hipóteses e o procedimento previstos nos arts. 223 e 224 da Lei Estadual nº 6.123/1968.
§ 2º Sem prejuízo das hipóteses expressamente previstas na legislação estatutária, não deverá atuar no feito quem possua interesse pessoal direto no resultado ou circunstância objetiva capaz de comprometer a imparcialidade, devendo o fato ser submetido à autoridade competente para decisão.
Art. 8º Compete ao Presidente da CPAD, sem prejuízo das atribuições que lhe forem conferidas no ato de designação e na legislação aplicável:
I - coordenar os trabalhos administrativos da Comissão e zelar pela regular distribuição dos procedimentos;
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