DOMPE 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 09 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4178
II - presidir os inquéritos em que for formalmente designado, impulsionando a instrução e assegurando o cumprimento dos prazos legais;
III - expedir ofícios, notificações, requisições, intimações e demais atos necessários à instrução;
IV - decidir, de forma motivada, sobre juntada de documentos, realização de diligências e questões ordinatórias de instrução, ressalvadas as matérias submetidas à deliberação colegiada ou à autoridade instauradora;
V - solicitar à autoridade competente a substituição de membro impedido, suspeito ou impossibilitado de atuar;
VI - requisitar informações, documentos, processos, apoio técnico e providências necessárias à elucidação dos fatos;
VII - adotar as providências necessárias à preservação, organização, integridade e rastreabilidade dos autos; e
VIII - comunicar à autoridade instauradora fatos relevantes que exijam providência de sua competência, inclusive eventual notícia de ilícito penal ou dano ao erário.
Art. 9º Compete aos membros da comissão processante:
I - participar dos atos de instrução e das deliberações colegiadas;
II - examinar os autos, formular perguntas, propor diligências e avaliar as provas produzidas;
III - manter sigilo sobre informações cujo acesso deva ser legalmente restrito, sem prejuízo dos direitos de acesso do investigado, do indiciado e de sua defesa;
IV - comunicar imediatamente eventual impedimento ou suspeição; e V - subscrever os termos, deliberações e relatório final, consignando, quando houver, voto ou manifestação divergente fundamentada. Art. 10. Compete ao secretário designado para o inquérito organizar os autos, lavrar termos e atas, registrar e controlar expedientes, promover as comunicações determinadas pelo Presidente e executar as demais atribuições previstas no art. 225 da Lei Estadual nº 6.123/1968.
CAPÍTULO III DA INSTAURAÇÃO E DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES
Art. 11. A notícia de possível irregularidade funcional será encaminhada à autoridade competente com os elementos disponíveis acerca dos fatos, da autoria, do período e do local da ocorrência, sem prejuízo de diligências preliminares destinadas apenas à obtenção de dados mínimos para a definição do procedimento cabível.
§ 1º A análise preliminar não terá caráter punitivo, não substituirá a sindicância ou o inquérito quando legalmente exigidos e não poderá resultar, por si só, na aplicação de penalidade.
§ 2º A insuficiência inicial de elementos não autoriza o arquivamento automático quando houver providências razoáveis e proporcionais capazes de esclarecer a ocorrência do fato.
Art. 12. O processo administrativo disciplinar compreenderá a sindicância e o inquérito administrativo, na forma do art. 214, parágrafo único, da Lei Estadual nº 6.123/1968.
§ 1º A sindicância será instaurada quando a falta funcional não se revelar evidente ou quando for incerta a autoria, observado o art. 216 da Lei Estadual nº 6.123/1968.
§ 2º O inquérito administrativo será instaurado quando presentes elementos suficientes acerca de infração que exija sua apuração por comissão de 03 (três) membros ou quando decorrer da conclusão da sindicância, observada a legislação estatutária.
Art. 13. A sindicância será conduzida por 02 (dois) servidores designados pela autoridade instauradora e deverá ser concluída no prazo de 20 (vinte) dias úteis, conforme art. 217 da Lei Estadual nº 6.123/1968.
Parágrafo único. Da sindicância poderá resultar, na forma do art. 218 da Lei Estadual nº 6.123/1968:
I - arquivamento, quando comprovada a inexistência de irregularidade imputável a servidor público;
II - aplicação da pena de repreensão, quando legalmente cabível e comprovada a desobediência ou falta de cumprimento do dever; ou III - instauração de inquérito administrativo, nos demais casos.
Art. 14. O inquérito administrativo será promovido por comissão processante composta por 03 (três) servidores, designados pela autoridade competente, que indicará dentre eles o respectivo Presidente, nos termos do art. 219 da Lei Estadual nº 6.123/1968.
§ 1º O ato de instauração deverá identificar o objeto da apuração e a composição da comissão, sem formular conclusão antecipada quanto à responsabilidade do servidor.
§ 2º O processo administrativo disciplinar deverá observar rigorosamente o prazo estabelecido no art. 220 da Lei Estadual nº 6.123, de 20 de julho de 1968, incumbindo à comissão processante organizar e conduzir seus trabalhos de modo a assegurar a regular conclusão do procedimento dentro do período legal, observadas as seguintes regras:
I – o prazo para conclusão do processo disciplinar será de até60 (sessenta) dias úteis, contados da data da publicação do ato que constituir ou designar a comissão processante responsável pelo caso concreto, nos termos dos arts. 219 e 220 da Lei Estadual nº 6.123/1968;
II – dentro do prazo referido no inciso I, deverão ser praticados, conforme o estágio e as particularidades do processo, os atos de instrução necessários à elucidação dos fatos, inclusive diligências, oitivas, perícias, juntada e análise de documentos, indicação das irregularidades ou infrações atribuídas ao servidor, citação, apresentação de defesa, apreciação das provas e diligências requeridas e elaboração do relatório final, na forma dos arts. 225 a 235 da Lei Estadual nº 6.123/1968;
III – quando as circunstâncias do caso concreto impedirem justificadamente a conclusão dos trabalhos no prazo originário, será admitidaprorrogação por igual período de até 60 (sessenta) dias úteis, conforme autoriza o art. 220 da Lei Estadual nº 6.123/1968;
IV – a necessidade de prorrogação deverá ser identificada antes do encerramento do prazo em curso, mediante manifestação fundamentada do Presidente da comissão processante, com indicação objetiva das diligências pendentes, das circunstâncias que impediram a conclusão dos trabalhos e da necessidade de continuidade da instrução;
V – a prorrogação dependerá de ato expresso da autoridade competente para a instauração do processo, devidamente motivado, não se operando de forma tácita ou automática;
VI – concedida a prorrogação, a comissão deverá conferir prioridade à conclusão das diligências remanescentes, à garantia do contraditório e da ampla defesa e à elaboração do relatório final, de modo a evitar o esgotamento do prazo máximo sem a conclusão do processo; e
VII – concluído o relatório final, a comissão processante deverá remeter imediatamente os autos, sob protocolo, à autoridade que houver determinado a instauração do processo, para julgamento, na forma do art. 236 da Lei Estadual nº 6.123/1968.
§ 3º Esgotado o prazo de 60 (sessenta) dias úteis previsto no art. 220 da Lei Estadual nº 6.123/1968 e, quando concedida, a respectiva prorrogação por igual período, sem que tenha sido concluído o processo disciplinar, observar-se-á integralmente o disposto no art. 221 do mesmo Estatuto, com as seguintes consequências:
I – considerar-se-áautomaticamente dissolvida, por força de lei, a comissão processante designada para conduzir aquele processo administrativo disciplinar específico, independentemente de ato administrativo declaratório para a produção desse efeito;
II – a dissolução prevista no inciso I alcança a comissão processante constituída ou designada para o caso concreto e impede que essa mesma designação continue servindo de fundamento para a prática de novos atos instrutórios ou decisórios no respectivo processo após o esgotamento do prazo legal;
III – verificada a hipótese prevista no art. 221 da Lei Estadual nº 6.123/1968, a autoridade competente deverá providenciar, com a necessária brevidade,nova designação de comissão processante, mediante novo ato administrativo, observando-se novamente os requisitos do art. 219 do Estatuto;
IV – a nova comissão processante será composta por03 (três) servidores, devendo a autoridade competente indicar, dentre os seus integrantes, aquele que exercerá a Presidência, na forma do caput e do § 1º do art. 219 da Lei Estadual nº 6.123/1968;
V – constituída a nova comissão, caberá ao respectivo Presidente proceder à designação do Secretário, observada a disciplina estabelecida no § 2º do art. 219 da Lei Estadual nº 6.123/1968;
VI – a nova comissão receberá formalmente os autos e dará prosseguimento ao processo, examinando os atos anteriormente praticados e promovendo as providências necessárias à regular continuidade da apuração, inclusive a renovação de atos quando
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