DOMPE 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 09 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4178
indispensável à preservação do contraditório, da ampla defesa ou à correção de eventual nulidade;
VII – os atos regularmente praticados antes do esgotamento do prazo legal não serão automaticamente invalidados pela dissolução da comissão anterior, ressalvada a existência de vício próprio, nulidade ou efetivo prejuízo às garantias do servidor processado; e
VIII – a dissolução automática prevista no art. 221 da Lei Estadual nº 6.123/1968não importará extinção da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar – CPAD enquanto estrutura administrativa permanente do Município, alcançando exclusivamente a comissão processante e a designação constituída para a condução do processo disciplinar específico cujo prazo tenha sido esgotado. § 4º Para fins do disposto neste Decreto, a conclusão dos trabalhos pela comissão processante e o julgamento pela autoridade competente constituem etapas distintas do processo administrativo disciplinar, devendo ser observados os respectivos prazos legais. I – concluída a instrução e apresentado o relatório final, os autos serão remetidos, sob protocolo, à autoridade que determinou a instauração do processo, nos termos do art. 236 da Lei Estadual nº 6.123/1968; II – recebidos os autos, a autoridade competente deverá proferir decisão no prazo de30 (trinta) dias, observado o art. 236 da Lei Estadual nº 6.123/1968;
III – caso as sanções ou providências propostas ultrapassem a competência da autoridade que recebeu os autos, esta deverá encaminhá-los ou formular a correspondente proposta à autoridade competente, observando-se o art. 237 da Lei Estadual nº 6.123/1968; e IV – o encerramento do prazo previsto no art. 220 da Lei Estadual nº 6.123/1968 refere-se à conclusão dos trabalhos da comissão processante, não afastando o prazo próprio conferido à autoridade administrativa para julgamento do processo, previsto no art. 236 do mesmo Estatuto.
CAPÍTULO IV
DA INSTRUÇÃO, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA
Art. 15. A comissão processante realizará todas as diligências convenientes à elucidação dos fatos, inclusive inspeções, requisição de documentos, inquirições, acareações e perícias, quando necessárias, observado o art. 226 da Lei Estadual nº 6.123/1968. § 1º Os órgãos e agentes municipais deverão prestar, com prioridade e dentro do prazo fixado, as informações e documentos regularmente requisitados, ressalvados impedimentos legais devidamente justificados.
§ 2º A recusa ou o atraso injustificado no atendimento de requisição será certificado nos autos e comunicado à autoridade competente para as providências cabíveis, sem qualificação antecipada da conduta como infração disciplinar.
Art. 16. A produção da prova observará os princípios da pertinência, necessidade, proporcionalidade, lealdade processual e busca da verdade material, vedada a utilização de prova obtida por meio ilícito. § 1º A realização de perícia observará o art. 229 da Lei Estadual nº 6.123/1968 e, quando gerar despesa, dependerá de prévia autorização da autoridade competente. § 2º A juntada de documentos aos autos dependerá de despacho do Presidente da comissão, e eventual recusa deverá ser fundamentada, na forma do art. 230 da Lei Estadual nº 6.123/1968.
Art. 17. As testemunhas serão chamadas a depor mediante comunicação que indique dia, hora, local ou meio de realização do ato, observadas as regras do art. 228 da Lei Estadual nº 6.123/1968. Parágrafo único. Sendo a testemunha servidor público, a comunicação será dirigida também à chefia da respectiva repartição, para ciência e adoção das providências funcionais necessárias ao comparecimento.
Art. 18. Os atos de instrução poderão ser registrados por meio audiovisual e, quando adequado, realizados por videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que preservadas a identificação dos participantes, a integridade do registro, a possibilidade de acompanhamento pela defesa e o exercício efetivo do contraditório.
§ 1º A realização de ato remoto será previamente comunicada aos interessados com antecedência razoável, observados os prazos legais e as condições técnicas de participação.
§ 2º Eventual impossibilidade técnica relevante deverá ser registrada e solucionada de forma a não restringir o direito de defesa.
Art. 19. Antes de encerrar a instrução, a comissão indicará ao indiciado, de maneira clara e individualizada, as irregularidades ou infrações que lhe são atribuídas, com referência aos elementos dos autos que lhes dão suporte, observados os arts. 227 e 231 da Lei Estadual nº 6.123/1968.
Parágrafo único. É vedada a responsabilização final por fato substancialmente estranho ao objeto da imputação sem que seja previamente assegurada oportunidade efetiva de manifestação e defesa.
Art. 20. Cumprida a fase de indiciação, o Presidente determinará a citação do indiciado para apresentação de defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias úteis, facultada vista dos autos, conforme art. 232 da Lei Estadual nº 6.123/1968.
§ 1º Havendo 02 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias úteis.
§ 2º Achando-se o indiciado em lugar incerto, será citado por edital, observado o prazo de 15 (quinze) dias úteis e as formas de publicidade previstas na legislação aplicável.
§ 3º Mediante requerimento do indiciado, o prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro do prazo originalmente aplicável,mantida a contagem em dias úteis, quando necessárias diligências reputadas imprescindíveis, na forma do § 4º do art. 232 da Lei Estadual nº 6.123/1968.
§ 4º Suspende-se o curso do prazo para apresentação de defesa no período compreendido entre20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, não sendo computados esses dias para fins de contagem do prazo previsto neste artigo, nos termos do § 5º do art. 232 da Lei Estadual nº 6.123/1968.
§ 5º Durante o período compreendido entre20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, não serão realizadasaudiências nem sessões de julgamentono âmbito dos processos administrativos disciplinares, em observância ao § 6º do art. 232 da Lei Estadual nº 6.123/1968.
§ 6º Encerrado o período de suspensão previsto nos §§ 4º e 5º deste artigo, a contagem do prazo de defesa será retomada pelo período restante, preservados os atos processuais regularmente praticados anteriormente à suspensão.
Art. 21. Ao indiciado será assegurada ampla defesa, pessoalmente ou por procurador constituído, podendo apresentar documentos, requerer diligências, formular quesitos, acompanhar a produção de provas e exercer as demais faculdades previstas em lei.
§ 1º É permitida, em qualquer fase do inquérito, a intervenção de advogado constituído pelo indiciado, nos termos do art. 238 da Lei Estadual nº 6.123/1968.
§ 2º No caso de revelia, será designado defensor na forma do art. 233 da Lei Estadual nº 6.123/1968, assegurando-se defesa efetiva antes da conclusão do feito.
CAPÍTULO V DO RELATÓRIO, DO JULGAMENTO E DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS
Art. 22. Recebidas as defesas e realizadas as diligências necessárias, a comissão processante elaborará relatório final fundamentado, nos termos do art. 235 da Lei Estadual nº 6.123/1968.
§ 1º O relatório concluirá, de forma individualizada, pela inocência ou responsabilidade de cada indiciado e, em caso de responsabilização, indicará as disposições legais transgredidas e a penalidade que entender cabível.
§ 2º Havendo prejuízo ao erário, o relatório deverá indicar, sempre que possível, o respectivo montante e as medidas de ressarcimento pertinentes, sem prejuízo da apuração em procedimento próprio quando necessária.
§ 3º As conclusões da comissão têm natureza opinativa e instrutória, competindo à autoridade legalmente competente proferir o julgamento e aplicar eventual penalidade.
Art. 23. Concluído o relatório, o processo será remetido, sob protocolo ou registro eletrônico equivalente, à autoridade que determinou sua instauração, para decisão no prazo de30 (trinta) dias corridos, observado o disposto nos arts. 189 e 236 da Lei Estadual nº 6.123/1968.
Parágrafo único. Se a providência ou penalidade cabível exceder a competência da autoridade que recebeu os autos, deverá o processo ser encaminhado à autoridade competente, na forma do art. 237 da Lei Estadual nº 6.123/1968.
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