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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 09/09/2026 · pág. 100

DOMPE 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 09 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4178

janeiro de 2025, com as alterações da Lei Complementar Federal nº 227, de 2026, e os regulamentos e atos conjuntos expedidos pela Receita Federal do Brasil e pelo Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços – CGIBS;

CONSIDERANDO que o exercício de 2026 constitui período de transição e testes do Imposto sobre Bens e Serviços – IBS e da Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS, com obrigações documentais progressivas e coexistência com tributos e retenções do sistema anterior;

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar a conferência posterior ao fechamento contábil, identificar falhas, preservar a rastreabilidade dos documentos e promover sua tempestiva regularização;

RESOLVE:

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos para a conferência mensal, após o fechamento contábil, da documentação integrante dos processos de despesa dos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, com a finalidade de verificar sua regularidade formal, integralidade, autenticidade, rastreabilidade e adequada comprovação.

Parágrafo único. A conferência posterior prevista nesta Instrução não substitui os controles preventivos atribuídos ao ordenador de despesas, ao gestor e ao fiscal do contrato, ao responsável pelo recebimento do objeto, à Contabilidade, à Tesouraria, à Administração Tributária Municipal e aos demais agentes competentes.

Art. 2º A conferência mensal deverá verificar, conforme a natureza da despesa, a presença, a validade e a compatibilidade dos seguintes documentos:

I – Nota de empenho devidamente emitida e assinada ou validada eletronicamente pelos responsáveis competentes;

II – Instrumento contratual, ata de registro de preços, ordem de fornecimento, ordem de serviço, autorização de compra ou instrumento equivalente, quando exigível;

III – Documento fiscal eletrônico ou documento fiscal admitido pela legislação, acompanhado, quando aplicável, do arquivo eletrônico original, chave de acesso, protocolo de autorização e documento auxiliar;

IV – Documentos de medição, relatório de execução, termo de recebimento provisório ou definitivo, comprovante de entrega ou outro elemento idôneo que demonstre a execução do objeto;

V – Atesto do recebimento do material ou da efetiva prestação do serviço, com identificação legível do agente, cargo ou função, data e assinatura física ou eletrônica;

VI – Documentos relativos à liquidação da despesa e às retenções tributárias, previdenciárias e demais consignações legalmente aplicáveis;

VII – Ordem bancária, comprovante de transferência, comprovante de pagamento instantâneo ou outro documento que demonstre o efetivo pagamento e identifique o beneficiário, o valor e a data;

VIII – Nos pagamentos por cheque, cópia do cheque nominal e comprovante de compensação, acompanhados de recibo ou quitação assinada pelo credor; e

IX – Demais documentos exigidos pela legislação, pelo edital, pelo contrato, pelo termo de referência ou pela natureza da despesa. Art. 3º O documento fiscal deverá ser conferido, no mínimo, quanto: I – À autenticidade, autorização, situação e ausência de cancelamento, quando passíveis de consulta;

II – À correta identificação do emitente e do Município ou da entidade adquirente, inclusive CNPJ, endereço e demais dados cadastrais; III – À correspondência entre a descrição, quantidade, unidade, período de competência, valores e condições da operação e o empenho, o contrato, a medição e o atesto;

IV – À indicação das retenções incidentes e à compatibilidade entre o valor bruto, as deduções legalmente admitidas, o valor líquido e o valor efetivamente pago;

V – Ao preenchimento dos campos relativos ao IBS e à CBS, quando exigível para o modelo documental e a data da operação, conforme a legislação, o leiaute e o cronograma oficial vigentes; e

VI – À identificação da operação como aquisição governamental e ao correto preenchimento dos campos próprios, quando a legislação e o respectivo leiaute assim exigirem.

§ 1º Constatada divergência material, erro de identificação, cancelamento, duplicidade, ausência de autorização ou incompatibilidade de valores, o processo deverá ser devolvido ao setor responsável para saneamento, mediante cancelamento, substituição, evento de correção ou outro procedimento admitido para o documento fiscal.

§ 2º A representação impressa do documento fiscal não dispensa a preservação do arquivo eletrônico e dos dados necessários à verificação de sua autenticidade, quando disponíveis.

§ 3º A impossibilidade de preenchimento ou emissão decorrente exclusivamente de indisponibilidade ou inadequação do sistema do ente autorizador deverá ser comprovada e registrada no processo, observadas as orientações oficiais aplicáveis.

Art. 4º No exercício de 2026, a conferência dos documentos fiscais deverá observar o cronograma oficial de implementação do IBS e da CBS aplicável a cada modelo documental, à natureza da operação e ao regime tributário do emitente, conforme o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho de 2026, e os atos supervenientes.

§ 1º O adiamento das regras automáticas de validação não suspende as obrigações previstas no cronograma, mas permite a autorização de documentos fiscais sem o preenchimento integral dos campos relativos ao IBS e à CBS.

§ 2º Enquanto permanecer o adiamento das validações, a ausência desses campos não implicará, isoladamente, rejeição do documento fiscal, glosa da despesa ou impedimento do pagamento, desde que o documento esteja regularmente autorizado e não apresente outra irregularidade.

§ 3º As datas previstas no cronograma, inclusive 3 de agosto, 1º de outubro e 1º de dezembro de 2026, serão aplicadas exclusivamente aos documentos, operações e contribuintes expressamente alcançados, observadas as regras específicas do Simples Nacional.

§ 4º O destaque das alíquotas de teste, quando aplicável, não autoriza, por si só, retenção, glosa ou dedução manual do IBS ou da CBS, permanecendo aplicáveis os tributos e retenções do regime anterior conforme a legislação vigente e a natureza da operação.

Art. 5º A partir de 1º de janeiro de 2027, ou de outra data estabelecida pela legislação nacional, a conferência das aquisições governamentais observará as regras previstas nos arts. 472 e 473 da Lei Complementar Federal nº 214, de 2025, e na regulamentação expedida pela RFB e pelo CGIBS.

Parágrafo único. Não poderão ser aplicados alíquota, redutor, retenção, glosa ou procedimento de recolhimento sem previsão na legislação nacional e nos sistemas oficialmente instituídos.

Art. 6º Eventual alteração do preço contratado em razão da implementação do IBS ou da CBS dependerá de processo administrativo específico e da comprovação analítica de sua efetiva repercussão sobre os custos, nos termos do art. 134 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Parágrafo único. O simples preenchimento dos campos relativos ao IBS e à CBS no documento fiscal não comprova desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Art. 7º Ao final de cada conferência mensal, a unidade responsável elaborará relatório de ocorrências, preferencialmente conforme o Anexo Único, indicando:

I – O número do processo, empenho, credor, valor e unidade responsável;

II – A pendência ou inconsistência identificada e sua classificação; III – A providência necessária, o responsável pelo saneamento e o prazo fixado; e

IV – A data e o resultado da regularização.

§ 1º O registro da ocorrência deverá preservar os documentos originalmente apresentados e a trilha de auditoria das correções efetuadas.

§ 2º As falhas formais sanáveis serão encaminhadas à unidade responsável para regularização no prazo estabelecido pela Controladoria, sem alteração de registros contábeis encerrados fora dos procedimentos próprios da Contabilidade.

§ 3º As irregularidades com indícios de dano ao erário, fraude, pagamento indevido ou ausência de comprovação da execução serão

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