DOMPE 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 09 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4178
III – cargos vagos;
IV – aposentadorias previstas;
V – exonerações e desligamentos;
VI – afastamentos permanentes;
VII – necessidade de expansão dos serviços públicos;
VIII – criação ou ampliação de unidades administrativas;
IX – demanda dos serviços prestados à população;
X – existência de contratos temporários para atividades de natureza permanente, quando houver;
XI – decisões judiciais ou determinações dos órgãos de controle que impliquem necessidade de regularização do quadro de pessoal; e XII – demais fatores que demonstrem a necessidade de provimento efetivo.
Art. 9º Os Secretários Municipais deverão encaminhar à Secretaria Municipal de Administração, no prazo estabelecido no processo administrativo, as informações relativas às necessidades de pessoal de suas respectivas unidades.
CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO PREPARATÓRIA DO CONCURSO
Art. 10. Para condução dos trabalhos preparatórios poderá ser instituída, por Portaria do Prefeito, Comissão Especial de Planejamento e Acompanhamento do Concurso Público .
Art. 11. A Comissão será composta, preferencialmente, por
representantes:
I – da Secretaria Municipal de Administração;
II – da Secretaria Municipal de Fazenda;
III – da Secretaria Municipal de Planejamento;
IV – da Procuradoria-Geral do Município;
V – da Controladoria Geral do Município; e
VI – das Secretarias Municipais que possuam cargos incluídos no
concurso.
Art. 12. Compete à Comissão:
I – coordenar os estudos preparatórios;
II – consolidar as informações relativas às necessidades de pessoal;
III – propor o quantitativo de vagas;
IV – analisar a legislação dos cargos;
V – acompanhar a elaboração dos estudos orçamentários e financeiros;
VI – propor o cronograma preliminar do concurso;
VII – acompanhar a elaboração do Termo de Referência para contratação da instituição organizadora; VIII – acompanhar os procedimentos de contratação da banca organizadora;
IX – acompanhar a elaboração do edital;
X – promover a articulação entre os órgãos municipais envolvidos; XI – elaborar relatório final dos atos preparatórios; e XII – praticar os demais atos necessários à adequada instrução do processo. Art. 13. A participação na Comissão constitui serviço público relevante e não ensejará remuneração adicional, salvo disposição legal específica.
CAPÍTULO V
DA ANÁLISE DOS CARGOS E DAS VAGAS
Art. 14. Antes da definição das vagas do concurso, a Secretaria Municipal de Administração deverá promover levantamento atualizado dos cargos efetivos existentes no quadro municipal. Art. 15. Deverão ser identificados:
I – cargos criados por lei;
II – cargos ocupados;
III – cargos vagos;
IV – cargos com provimento autorizado;
V – cargos cuja legislação tenha sido alterada;
VI – cargos eventualmente extintos ou transformados;
VII – requisitos de escolaridade;
VIII – atribuições legais;
IX – jornada de trabalho; e
X – remuneração e demais vantagens previstas na legislação municipal.
Art. 16. Não poderão ser incluídos no concurso cargos inexistentes no quadro legal do Município, salvo se houver prévia criação por lei específica e observância das demais exigências legais. CAPÍTULO VI DA ANÁLISE ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E FISCAL
Art. 17. A realização do concurso público deverá ser precedida de análise do impacto financeiro decorrente do provimento dos cargos. Art. 18. Compete à Secretaria Municipal de Fazenda, em conjunto com o órgão responsável pelo Planejamento, analisar:
I – disponibilidade orçamentária;
II – previsão na Lei Orçamentária Anual;
III – compatibilidade com o Plano Plurianual;
IV – compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
V – impacto financeiro do provimento dos cargos;
VI – estimativa da despesa com pessoal; VII – observância dos limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal; e
VIII – demais requisitos fiscais aplicáveis.
Art. 19. A análise de que trata este Capítulo deverá considerar não apenas a realização do concurso, mas também o impacto financeiro decorrente da efetiva nomeação e posse dos candidatos aprovados. Art. 20. A existência de concurso público ou a aprovação de candidato não gera, por si só, direito automático à nomeação, observadas as disposições constitucionais, legais, jurisprudenciais e as regras estabelecidas no edital. CAPÍTULO VII
DA MANIFESTAÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 21. A Controladoria Geral do Município poderá acompanhar os atos preparatórios do concurso público, especialmente quanto à observância dos princípios administrativos, à regularidade dos procedimentos, à transparência, à gestão de riscos e aos controles internos.
Art. 22. A Controladoria Geral poderá emitir manifestação técnica, recomendações ou orientações destinadas ao aperfeiçoamento dos procedimentos preparatórios, sem prejuízo das competências dos demais órgãos municipais.
Art. 23. O acompanhamento pela Controladoria Geral não substitui a competência dos órgãos responsáveis pela gestão de pessoal, planejamento, orçamento, finanças, contratação pública ou assessoramento jurídico. CAPÍTULO VIII
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 24. A Procuradoria-Geral do Município deverá analisar a conformidade jurídica dos atos preparatórios, especialmente quanto: I – à existência legal dos cargos;
II – aos requisitos para provimento;
III – à legislação municipal aplicável;
IV – à necessidade de alteração ou criação de cargos;
V – à minuta dos atos normativos necessários;
VI – ao procedimento de contratação da instituição organizadora; e VII – à minuta do edital, quando submetida à análise jurídica. CAPÍTULO IX
DA CONTRATAÇÃO DA INSTITUIÇÃO ORGANIZADORA
Art. 25. A contratação da instituição responsável pela organização e execução do concurso público deverá observar a legislação vigente sobre licitações e contratos administrativos.
Art. 26. A contratação deverá ser precedida de adequado planejamento, contendo, conforme o caso:
I – Documento de Formalização da Demanda;
II – Estudo Técnico Preliminar;
III – análise de riscos;
IV – Termo de Referência;
V – pesquisa de preços ou estimativa de custos; VI – justificativa da solução escolhida;
VII – definição das obrigações da contratada; VIII – definição das obrigações do Município;
IX – critérios de fiscalização do contrato; e
X – demais documentos exigidos pela legislação aplicável.
Art. 27. O Termo de Referência deverá estabelecer, entre outros aspectos:
I – objeto da contratação;
II – cargos e quantitativos estimados; III – etapas do concurso;
IV – número estimado de candidatos; V – conteúdo programático;
VI – provas e demais etapas;
VII – critérios de correção e avaliação;
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