DOMPE 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 09 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4178
VIII – condições de acessibilidade; IX – políticas de reserva de vagas previstas em lei; X – atendimento especializado; XI – procedimentos de inscrição; XII – segurança e sigilo das provas; XIII – cronograma; XIV – canais de atendimento aos candidatos; XV – mecanismos de prevenção a fraudes; e XVI – obrigações relativas à proteção de dados pessoais. CAPÍTULO X DA ELABORAÇÃO DO EDITAL
| Art. 28.O edital do concurso público deverá ser elaborado em conformidade com a legislação vigente e deverá conter, no mínimo: |
|---|
| I – identificação dos cargos; |
| II – número de vagas; |
| III – requisitos para investidura; |
| IV – remuneração; |
| V – jornada de trabalho; |
| VI – atribuições; |
| VII – regime jurídico; |
| VIII – forma de inscrição; |
| IX – valor da taxa de inscrição, quando houver; |
| X – hipóteses de isenção; |
| XI – etapas do concurso; |
| XII – disciplinas e conteúdos; |
| XIII – critérios de avaliação; |
| XIV – critérios de desempate; |
| XV – reserva de vagas; |
| XVI – condições para candidatos com deficiência; |
| XVII – procedimentos para atendimento especializado; |
| XVIII – recursos administrativos; |
| XIX – critérios de aprovação e classificação; |
| XX – prazo de validade; |
| XXI – regras para convocação e nomeação; |
| XXII – disposições sobre proteção de dados pessoais; |
| XXIII – hipóteses de eliminação; |
| XXIV – cronograma; e |
| XXV – demais regras necessárias à execução do certame. |
| CAPÍTULO XI |
| DA TRANSPARÊNCIA E PUBLICIDADE |
Art. 29. Os atos preparatórios e os atos relativos ao concurso público deverão observar os princípios da publicidade e transparência, ressalvadas as informações cujo sigilo seja indispensável à segurança do certame.
Art. 30. O Município deverá disponibilizar, em seu Portal da Transparência e/ou sítio eletrônico oficial, as informações relativas ao concurso, observadas as normas de transparência pública e proteção de dados pessoais.
Art. 31. Deverão ser publicados, na forma legalmente exigida, os atos relativos:
I – à autorização do concurso;
II – à constituição da Comissão;
III – à contratação da instituição organizadora;
IV – ao edital;
V – às alterações do edital;
VI – aos resultados;
VII – à homologação; VIII – às convocações; e
IX – aos demais atos cuja publicidade seja obrigatória. CAPÍTULO XII
DA PROTEÇÃO DE DADOS E DA SEGURANÇA DO CERTAME
Art. 32. O tratamento de dados pessoais dos candidatos deverá observar a legislação aplicável, especialmente a Lei Federal nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Art. 33. As informações relacionadas à elaboração, impressão, armazenamento, transporte e aplicação das provas deverão receber tratamento compatível com a necessidade de preservação do sigilo e da segurança do concurso.
Art. 34. A instituição organizadora deverá adotar mecanismos destinados à prevenção de fraudes, vazamentos, acessos indevidos e demais situações que possam comprometer a lisura do certame. CAPÍTULO XIII DO RELATÓRIO FINAL DOS ATOS PREPARATÓRIOS
Art. 35. Concluída a fase preparatória, a Comissão deverá elaborar relatório circunstanciado contendo, no mínimo:
I – justificativa para realização do concurso;
II – levantamento das necessidades de pessoal;
III – quantitativo de vagas;
IV – legislação dos cargos;
V – análise orçamentária e financeira;
VI – manifestação dos órgãos competentes; VII – contratação da instituição organizadora; VIII – cronograma; IX – riscos identificados e respectivas medidas de controle;
X – minuta ou versão final do edital, conforme a fase do procedimento; e XI – conclusão quanto à regularidade dos atos preparatórios. Art. 36. O relatório deverá integrar o processo administrativo do concurso e ficar disponível para os órgãos de controle, fiscalização e auditoria, observadas as restrições legais de acesso. CAPÍTULO XIV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 37. Os agentes públicos envolvidos nos procedimentos preparatórios responderão, na forma da legislação aplicável, pelos atos praticados no âmbito de suas respectivas competências.
Art. 38. A distribuição de competências entre os órgãos municipais não afasta a responsabilidade individual dos agentes responsáveis pela elaboração, análise, aprovação, autorização, fiscalização ou execução dos atos administrativos.
Art. 39. Os órgãos envolvidos deverão manter documentação suficiente para demonstrar a motivação, a legalidade, a economicidade e a regularidade dos atos praticados.
CAPÍTULO XV
DO FLUXO ADMINISTRATIVO
Art. 40. O procedimento preparatório para realização de concurso público observará, preferencialmente, o seguinte fluxo:
I – identificação da necessidade de pessoal;
II – solicitação formal da Secretaria interessada; III – levantamento do quadro de pessoal;
IV – consolidação das necessidades pela Secretaria Municipal de Administração;
V – análise da legislação dos cargos;
VI – análise orçamentária e financeira;
VII – análise do impacto na despesa com pessoal; VIII – manifestação da Procuradoria-Geral do Município;
IX – acompanhamento e manifestação da Controladoria Geral, quando cabível;
X – autorização do Chefe do Poder Executivo;
XI – elaboração dos documentos preparatórios para contratação da banca;
XII – contratação da instituição organizadora; XIII – elaboração e revisão do edital; XIV – publicação do edital;
XV – realização do concurso;
XVI – homologação do resultado; e
XVII – convocação e nomeação dos aprovados, conforme a necessidade administrativa e a legislação aplicável. CAPÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41. A autorização para realização de concurso público dependerá da demonstração do interesse público e da observância das exigências legais, orçamentárias, financeiras e fiscais aplicáveis.
Art. 42. A Secretaria Municipal de Administração poderá expedir normas complementares necessárias à execução deste Decreto. Art. 43. Os casos omissos serão resolvidos pelo Chefe do Poder Executivo, ouvida, quando necessário, a Procuradoria-Geral do Município, a Secretaria Municipal de Administração, a Secretaria Municipal de Fazenda e os demais órgãos competentes.
Art. 44. Este Decreto não substitui a legislação municipal específica relativa à criação, alteração, transformação ou extinção de cargos públicos.
Art. 45. A Administração Municipal deverá observar os pontos de controle estabelecidos nos Anexos deste Decreto como instrumentos de planejamento, governança e controle preventivo, sem prejuízo de outros controles exigidos pela legislação.
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