DOMPE 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 09 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4178
OBRA: QUADRA POLIESPORTIVA DO LOTEAMENTO NOVO MILÊNIO.
O MUNICÍPIO DE QUIPAPÁ/PE , pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 10.145.225/0001-90, por intermédio do Exmo Prefeito, Sr. Genvivaldo Temoteo Bezerra , no exercício de suas atribuições legais, considerando os elementos constantes do Processo Administrativo nº 010.1/2012, da Tomada de Preços nº 01/2012 e do Termo de Compromisso PAC nº 202454/2012, resolve formalizar a rescisão unilateral e o reconhecimento da extinção do vínculo contratual remanescente referente à execução da Quadra Poliesportiva do Loteamento Novo Milênio, contratada com a empresa COGEPAC ARQUITETURA E ENGENHARIA, CONSULTORIA, GESTÃO E PLANEJAMENTO DE CIDADES LTDA , inscrita no CNPJ nº 11.238.777/0001-05, mediante as razões e condições seguintes.
CONSIDERANDOS
CONSIDERANDO que a contratação decorreu da Tomada de Preços nº 01/2012, destinada à construção de quadras poliesportivas no Município de Quipapá/PE, com ordem de início dos serviços em 09 de março de 2012;
CONSIDERANDO que, quanto à obra do Loteamento Novo Milênio, os registros técnicos e cadastrais disponíveis apontam valor contratado de R$ 499.835,73 (quatrocentos e noventa e nove mil, oitocentos e trinta e cinco reais e setenta e três centavos);
CONSIDERANDO que o prazo inicialmente previsto para execução era de 120 (cento e vinte) dias e que, após sucessivas prorrogações, o 27º Termo Aditivo fixou como termo final de vigência e execução a data de 30 de setembro de 2020;
CONSIDERANDO que a obra permaneceu sem conclusão, havendo registro técnico de paralisação prolongada, baixo avanço físico e incompatibilidades entre a execução física, o cronograma e os serviços previstos, circunstâncias que evidenciam inexecução contratual;
CONSIDERANDO que não há notícia de retomada da execução pela empresa contratada nem de conclusão do objeto, sendo necessária a regularização formal da situação contratual para possibilitar a adoção das providências administrativas destinadas à conclusão da obra e à preservação dos recursos federais vinculados;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização da situação da obra perante o sistema Obras 2.0/FNDE, inclusive para demonstrar que o vínculo com a antiga executora não subsiste e viabilizar a continuidade das medidas necessárias à conclusão do empreendimento;
CONSIDERANDO que o contrato foi celebrado sob a égide da Lei Federal nº 8.666/1993 e que os contratos firmados anteriormente à Lei nº 14.133/2021 permanecem regidos pela legislação sob a qual foram celebrados;
CONSIDERANDO , por fim, que a formalização ora realizada possui natureza declaratória e regularizadora quanto a vínculo contratual cuja vigência já se exauriu, não importando em prorrogação, renovação, convalidação ou restauração de relação contratual já encerrada pelo decurso do prazo.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO.
1.1. O presente Termo tem por objeto formalizar, no âmbito administrativo, a RESCISÃO UNILATERAL e o RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO do vínculo contratual remanescente relativo à execução da Quadra Poliesportiva do Loteamento Novo Milênio, vinculada à Tomada de Preços nº 01/2012 e ao Termo de Compromisso PAC nº 202454/2012, diante da inexecução do objeto e da paralisação da obra. CLÁUSULA SEGUNDA – DA FUNDAMENTAÇÃO.
2.1. A medida encontra fundamento nos arts. 77, 78, incisos I, II, III e V, e 79, inciso I, da Lei Federal nº 8.666/1993, aplicável ao ajuste, sem prejuízo das demais disposições contratuais e legais pertinentes. A adoção do presente ato não afasta o dever de motivação, contraditório e ampla defesa quanto a eventuais efeitos sancionatórios ou patrimoniais a serem apurados em procedimento próprio.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA SITUAÇÃO CONTRATUAL E DOS EFEITOS.
3.1. Fica reconhecido que o prazo contratual, após as prorrogações formalizadas, alcançou seu termo final em 30 de setembro de 2020, sem que o objeto referente à Quadra do Loteamento Novo Milênio tivesse sido integralmente concluído. O presente Termo, portanto, não revive nem prorroga o contrato, destinando-se a documentar de modo expresso a inexistência de vínculo executivo vigente com a antiga contratada e a formalizar a rescisão decorrente da inexecução e paralisação constatadas.
CLÁUSULA QUARTA – DA NÃO QUITAÇÃO E DA PRESERVAÇÃO DE DIREITOS.
4.1. A presente rescisão não importa em quitação, novação, renúncia ou reconhecimento de inexistência de obrigações pendentes. Permanecem resguardados ao Município todos os direitos relativos à apuração de eventuais prejuízos, diferenças entre execução física e financeira, serviços executados em desconformidade, valores passíveis de restituição, responsabilidades técnicas, administrativas, civis ou de qualquer outra natureza, observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA QUINTA – DA MEDIÇÃO E DO ESTADO DA OBRA.
5.1. A situação física efetivamente executada deverá ser consolidada pela área técnica competente por meio de boletim de medição acumulado, relatório fotográfico, vistoria atualizada e demais documentos de engenharia necessários, os quais integrarão o processo administrativo e servirão de base para o cadastramento da obra como paralisada por contrato rescindido e para a futura contratação destinada à sua conclusão.
CLÁUSULA SEXTA – DA APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADES.
6.1. Após a formalização deste Termo, os autos deverão ser encaminhados à Procuradoria Municipal e aos setores competentes para análise acerca da necessidade de instauração ou prosseguimento de procedimento específico de apuração de responsabilidades e de eventual ressarcimento ao erário, sem prejuízo das comunicações aos órgãos de controle que se mostrarem cabíveis.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA CIÊNCIA DA CONTRATADA.
7.1. Deverá ser promovida a ciência da contratada acerca do presente ato por meio idôneo. Caso restem frustradas as tentativas de localização ou comunicação nos endereços e contatos disponíveis, a Administração adotará a forma de publicidade legalmente adequada, certificando-se nos autos todas as diligências realizadas.
CLÁUSULA OITAVA – DA PUBLICIDADE E EFICÁCIA ADMINISTRATIVA.
8.1. O presente Termo produzirá efeitos administrativos a partir de sua assinatura, sem prejuízo da publicação do respectivo extrato e da ciência da contratada, devendo ser juntado aos autos do processo originário e utilizado para a atualização da situação da obra perante o FNDE e demais sistemas de acompanhamento.
E, para que produza seus efeitos, lavra-se o presente Termo Administrativo de Rescisão Unilateral e Reconhecimento de Extinção Contratual.
Quipapá/PE, 03 de julho de 2026.
www.diariomunicipal.com.br/amupe 108