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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 09/09/2026 · pág. 109

DOMPE 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 09 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4178

GENIVALDO TEMOTEO BEZERRA Município de Quipapá/PE

Publicado por: Lucidalva Mônica Batista Silva Código Identificador: 58036638

FUNDO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA RESCISÃO

TERMO ADMINISTRATIVO DE RESCISÃO UNILATERAL E RECONHECIMENTO DE EXTINÇÃO CONTRATUAL - CONTRATO Nº 096/2019 – QUADRA COBERTA COM VESTIÁRIO COELHO NETO – DISTRITO DE NOVA VILA.

O MUNICÍPIO DE QUIPAPÁ/PE , pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 10.145.225/0001-90, por intermédio do Exmo Prefeito, Sr. Genivaldo Temoteo Bezerra , no exercício de suas atribuições legais, considerando os elementos constantes do Processo Licitatório nº 024/2019, da Tomada de Preços nº 002/2019 e do Termo de Contrato nº 096/2019, resolve formalizar a rescisão unilateral e o reconhecimento da extinção do vínculo contratual relativo à execução da obra de construção de uma quadra coberta com vestiário Coelho Neto, padrão FNDE, no Distrito de Nova Vila, Zona Rural do Município de Quipapá/PE, contratada com a empresa CP CONSTRUÇÕES LTDA – EPP , inscrita no CNPJ nº 12.070.635/0001-44, mediante as razões e condições seguintes.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO.

1.1. O presente Termo tem por objeto formalizar, no âmbito administrativo, a RESCISÃO UNILATERAL e o RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO do vínculo contratual relativo ao Termo de Contrato nº 096/2019, celebrado com a empresa CP CONSTRUÇÕES LTDA – EPP, referente à obra de construção de uma quadra coberta com vestiário Coelho Neto, padrão FNDE, no Distrito de Nova Vila, diante da paralisação da execução e da ausência de conclusão do objeto.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA FUNDAMENTAÇÃO.

2.1. A medida encontra fundamento nos arts. 77, 78, incisos I, II, III e V, e 79, inciso I, da Lei Federal nº 8.666/1993, bem como na Cláusula Décima Quinta do Termo de Contrato nº 096/2019, que admite a rescisão em razão da paralisação da execução dos serviços e do descumprimento das obrigações assumidas pela contratada.

CLÁUSULA TERCEIRA – DA SITUAÇÃO CONTRATUAL E DOS EFEITOS.

3.1. Fica reconhecido que o prazo contratual se encontra exaurido e que o objeto não foi integralmente concluído. O presente Termo não importa em prorrogação, renovação, convalidação ou restauração do vínculo contratual, destinando-se a documentar expressamente a inexistência de relação executiva vigente com a antiga contratada e a formalizar sua extinção administrativa diante da paralisação e da inexecução do objeto.

CONSIDERANDOS

CONSIDERANDO que o Termo de Contrato nº 096/2019 foi celebrado em 05 de agosto de 2019, decorrente da Tomada de Preços nº 002/2019, tendo por objeto a contratação de empresa de engenharia para conclusão da construção de uma quadra coberta com vestiário Coelho Neto, padrão FNDE, no Distrito de Nova Vila, Zona Rural do Município de Quipapá/PE;

CONSIDERANDO que o valor global contratado foi de R$ 228.223,64 (duzentos e vinte e oito mil, duzentos e vinte e três reais e sessenta e quatro centavos);

CONSIDERANDO que a vigência contratual foi estabelecida pelo prazo de 06 (seis) meses, contados da assinatura do ajuste, podendo ser prorrogada nas hipóteses legais previstas no instrumento; CONSIDERANDO que a Administração Municipal informa que a execução da obra foi paralisada, sem conclusão do objeto, não havendo registro de formalização de rescisão contratual ou de procedimento administrativo específico de apuração dos fatos à época;

CONSIDERANDO que a Cláusula Décima Quinta do Contrato nº 096/2019 prevê a possibilidade de rescisão, inclusive em caso de paralisação, total ou parcial, da execução dos serviços por prazo superior a 05 (cinco) dias ininterruptos, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, bem como na hipótese de descumprimento das obrigações contratuais;

CONSIDERANDO que, transcorrido o prazo contratual sem conclusão do objeto e sem notícia de retomada regular da execução pela contratada, mostra-se necessária a formalização administrativa da situação do ajuste, inclusive para permitir a regularização da obra perante os órgãos financiadores e de acompanhamento e viabilizar as providências destinadas à sua conclusão;

CONSIDERANDO que o contrato foi celebrado sob a égide da Lei Federal nº 8.666/1993, cujas disposições permanecem aplicáveis ao ajuste;

CONSIDERANDO , por fim, que a presente formalização não se confunde com imposição imediata de sanções ou apuração definitiva de responsabilidades, matérias que deverão ser objeto de procedimento próprio, com observância do contraditório e da ampla defesa.

CLÁUSULA QUARTA – DA NÃO QUITAÇÃO E DA PRESERVAÇÃO DE DIREITOS.

4.1. A presente rescisão não importa em quitação, novação, renúncia ou reconhecimento de inexistência de obrigações pendentes. Permanecem resguardados ao Município todos os direitos relativos à apuração de eventual saldo contratual, serviços pagos e não executados, diferenças entre execução física e financeira, danos ao erário, responsabilidades técnicas, administrativas, civis ou de qualquer outra natureza.

CLÁUSULA QUINTA – DA VISTORIA E DA CONSOLIDAÇÃO DA EXECUÇÃO.

5.1. A área técnica competente deverá realizar ou atualizar a vistoria da obra e consolidar a situação física efetivamente executada por meio de boletim de medição acumulado, relatório fotográfico, memória de cálculo e demais documentos técnicos necessários, a fim de delimitar com precisão os serviços executados, os remanescentes e as condições atuais do empreendimento.

CLÁUSULA SEXTA – DA APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADES.

6.1. Após a formalização deste Termo, os autos deverão ser encaminhados à Procuradoria Municipal e aos setores competentes para análise e adoção das providências necessárias à apuração dos fatos e de eventuais responsabilidades da contratada, inclusive quanto a prejuízos ao erário, observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

CLÁUSULA SÉTIMA – DA CIÊNCIA DA CONTRATADA.

7.1. A Administração deverá promover a ciência da contratada acerca deste ato, utilizando os endereços e meios de contato disponíveis nos autos. Restando frustradas as tentativas de localização ou comunicação, deverão ser certificadas as diligências realizadas e adotada a forma de publicidade legalmente adequada, sem prejuízo da continuidade das medidas administrativas de regularização do empreendimento.

CLÁUSULA OITAVA – DA PUBLICIDADE E EFICÁCIA ADMINISTRATIVA.

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