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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 09/09/2026 · pág. 150

DOMPE 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 09 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4178

VIII - Subsídio: retribuição pecuniária mensal pelo exercício de cargo público, constituída por parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio ou outra espécie remuneratória, nos termos dos § 4º e 8º do art. 39 da Constituição Federal; IX - Remuneração: subsídio ou vencimento do cargo, acrescido, este último, das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei;

X - Gratificação e Função Gratificada: benefícios, em número e percentuais limitados, que podem ser concedidos aos servidores que passarem a desenvolver outras atribuições, além daquelas originalmente previstas nos seus cargos, definidas em lei específica.

Art. 3º No tocante aos Cargos de Provimento Efetivo, fica estabelecida a seguinte Estrutura Administrativa e Organizacional do Poder Legislativo do Município de Cachoeirinha/PE:

I – Um (01) cargo de Assessor Jurídico, nível 1;

II – Oito (08) cargos de Agente Administrativo, nível 2;

III – Três (03) cargos de Vigilante, nível 2;

IV – Um (01) cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, nível 2.

§ 1º A Estrutura Administrativa e Organizacional dos Cargos de Provimento Efetivo elencados no caput deste artigo, com as especificações, as quantidades, os níveis, símbolos e os vencimentos, constam no Anexo I da presente Lei.

§ 2º As diretrizes, atribuições, atividades e requisitos dos Cargos de Provimento Efetivo, constam no Anexo II da presente Lei.

§ 3º Os atuais servidores ocupantes dos cargos efetivos de Agente Administrativo I, criados pela Lei Municipal nº 888/1996, ficam automaticamente enquadrados no cargo efetivo de Agente Administrativo previsto nesta Lei, preservando-se a continuidade do vínculo jurídico, o tempo de serviço, os direitos adquiridos, as vantagens pessoais e demais efeitos funcionais.

Art. 4º No tocante aos Cargos de Provimento Comissionado, fica estabelecida a seguinte Estrutura Administrativa e Organizacional do Poder Legislativo do Município de Cachoeirinha/PE:

I - Um (01) cargo Controlador Interno, símbolo CC-1;

II – Um (01) cargo de Assessor de Controle Interno, símbolo CC-2;

III – Um (01) cargo de Diretor Jurídico, símbolo CC-3

IV – Um (01) cargo de Diretor Financeiro, símbolo CC-3;

V – Um (01) cargo de Secretário Administrativo, símbolo CC-3;

VI – Um (01) cargo de Diretor de Recursos Humanos, símbolo CC-3;

VII- Onze (11) cargos de Assessor Parlamentar, símbolo CC-4;

VIII – Um (01) cargo de Diretor de Transportes, símbolo CC-5;

IX – Um (01) cargo de Diretor de Arquivo, símbolo CC-5;

X – Um (01) cargo de Coordenador de Segurança, símbolo CC-6;

XI – Um (01) cargo de Coordenador de Dados Pessoais, símbolo CC-6;

XII – Um (01) cargo de Diretor de Patrimônio, símbolo CC-6;

XIII – Um (01) cargo de Diretor de Expediente, símbolo CC-6;

XIV – Um (01) cargo de Chefe do Setor de Manutenção Predial, símbolo CC-6;

XV – Um (01) cargo de Chefe do Setor de Redação de Atas, símbolo CC-6.

§1º A Estrutura Organizacional e Administrativa dos Cargos de Provimento Comissionado elencados neste artigo, com as especificações, as quantidades, os símbolos e os vencimentos, constam no Anexo III da presente Lei.

§2º As diretrizes, atribuições e atividades dos Cargos de Provimento Comissionado, são as constantes no Anexo IV da presente Lei.

§3º É requisito indispensável para exercer o cargo Diretor Jurídico que o nomeado obtenha inscrição regular na Ordem dos Advogados do Brasil e ao menos 2 (dois) anos de atividade jurídica.

§4º É requisito indispensável para exercer os cargos de Controlador Interno e Assessor de Controle Interno, que os nomeados possuam formação superior em Administração, Contabilidade, Economia, Direito ou áreas correlatas, além de experiência comprovada.

§5º Os servidores que venham a ocupar o cargo previsto no inciso VII desta Lei, deverão ser escolhidos por meio de sugestão de cada Vereador a que forem ficar vinculados a seu gabinete, indicados por meio de ofício, acompanhado dos respectivos documentos, encaminhando ao Presidente do Poder Legislativo Municipal para oficializar a nomeação.

§6º Aqueles servidores que forem nomeados e eventualmente estiverem à disposição individual dos Vereadores e dos seus respectivos gabinetes, para auxiliar no regular exercício do seu mandato parlamentar, ficarão sob responsabilidade direta de supervisão e acompanhamento destes, a sua rotina de trabalho, prestação de serviço e fiscalização do cumprimento da carga horária.

§7º Caso não haja dotação orçamentária/financeira suficiente para suprir as despesas em sua totalidade, será admitida até o seu limite.

Art. 5º Os Cargos de Provimento Comissionado dispostos nesta Lei, são tidos como de confiança, de caráter transitório, de livre nomeação e exoneração pelo Presidente do Poder Legislativo Municipal de Cachoeirinha.

Art. 6º A carga horária dos ocupantes dos Cargos de Provimento Efetivo e Comissionados descritos nesta Lei, será de 30h (trinta horas) semanais de segunda a sexta-feira, no horário de expediente das 07h (sete horas) às 13h (treze horas), podendo excepcionalmente, se estender para as sessões ordinárias, extraordinárias, solenes, comemorativas e especiais, bem como a pedido do Presidente da Câmara Municipal.

Art. 7º Fica autorizado, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, a prestação de serviço na forma de trabalho remoto, visando à modernização da Administração Pública, à promoção da eficiência e à valorização do trabalho.

§1º A forma de prestação do serviço, requisitos, condições e servidores que estarão incluídos nessa modalidade, serão aqueles estabelecidos em ato normativo próprio, a ser editado pelo Presidente do Poder Legislativo Municipal.

§2º Por ocasião da determinação de trabalho remoto, a Mesa Diretora deverá orientar os servidores a observar as precauções a tomar, a fim de evitar doenças, físicas e mentais e acidentes de trabalho.

§ 3º Nos horários de repouso e durante o intervalo entre as jornadas é assegurado ao servidor o direito de se desconectar dos instrumentos de telefonia, mecânicos ou tecnológicos de trabalho, exceto em caso de emergência.

§4º O exercício do teletrabalho não constitui direito adquirido do servidor, podendo ser revogado a qualquer tempo por interesse da Administração Pública.

Art. 8º Aos servidores de provimento efetivo e comissionado, poderá ser concedida gratificação eventual ou mensal por assiduidade, produtividade e/ou acúmulo de função, até o limite de 100% (cem por cento) do vencimento base do cargo originário, por ato próprio e devidamente fundamentado do Presidente do Poder Legislativo Municipal de Cachoeirinha.

Parágrafo único. Será concedida gratificação aos membros da Comissão Permanente de Licitação deste Poder Legislativo Municipal: I - R$ 500,00 (quinhentos reais) para o agente de contratação e pregoeiro;

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