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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 09/09/2026 · pág. 183

DOMPE 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 09 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4178

2.26.11. Após comunicação do FISCO, deferindo e liberando senha de acesso ao aplicativo, disponibilizar para o Administrador da Empresa acesso à CONFIGURAÇÃO do PERFIL, onde serão autorizados usuários previamente cadastrados e atribuídos níveis hierárquicos para navegação, e, ao mesmo tempo, adicionadas informações ao cadastro do contribuinte;

2.26.12. Permitir a identificação dos contribuintes optantes do Simples Nacional;

2.26.13. Permitir a Identificação dos contribuintes registrados como Microempreendedor Individual – MEI; 2.26.14. Permitir a Escrituração da Prestação de Serviços, tornando-o obrigatório para todo prestador localizado dentro ou fora do município com serviços prestados nas empresas locais; 2.26.15. Deverá dispor de opções distintas para Escrituração Eletrônica, compreendidos entre TOMADOR, PRESTADOR e SEM MOVIMENTO, possibilitando a geração, emissão e impressão do Livro Fiscal Eletrônico, contendo todas as informações sobre as Notas Fiscais Eletrônicas de Serviços geradas, alteradas e canceladas, bem como dos documentos de arrecadação, por período a ser definido;

2.26.16. Disponibilizar alertas e relatórios com dados em tempo real do sistema;

2.26.17. Deverá dispor de ferramenta para Notificação Automática de contribuintes; 2.26.18. Deverá permitir visita virtual aos Livros Fiscais dos Contribuintes;

2.26.19. Deverá dispor de módulo específico para atuação dos Contabilistas;

2.26.20. Deverá oferecer ferramenta de busca dinâmica de dados do sistema;

2.26.21. Deverá Disponibilizar ferramenta para compensação e/ou restituição aos contribuintes de valores indevidamente pagos;

2.26.22. Possibilitar a geração e impressão das guias de pagamento no Formato FEBRABAN, tanto para o Prestador de Serviço quanto para o Tomador de Serviço; 2.26.23. Permitir que a emissão das Notas Fiscais de Serviço Eletrônicas seja obrigatoriamente controlada conforme item da lista da Lei Complementar 116/2003, com o objetivo de evitar a evasão de receita no município; 2.26.24. Permitir na emissão das notas fiscais de serviços eletrônicas, das empresas de construção civil, que no ato da criação da nota o Sistema libere para preenchimento os campos de ―Código da Obra‖ e ―ART‖ onde o Prestador será obrigado a inserir as informações de acordo com a tabela de cadastro da obra;

2.26.25. Permitir interligação através de Webservice dos Sistemas das Empresas Prestadores de Serviço com o Sistema de Nota Fiscal Eletrônica da Prefeitura, devendo ser prevista duas modalidades: síncrona (interligação automática entre os Sistemas) e assíncrona (interligação quando ocorrer perda de conexão entre os Sistemas);

2.26.27. Caso não ocorra prestação de serviço, o sistema terá que possuir declaração informando que não existe serviço para uma determinada competência (sem movimento); 2.26.28. Possibilitar que a Declaração de Serviços realizada pelo Tomador, seja obrigatoriamente controlada conforme item da lista da Lei Complementar 116/2003, com o objetivo de evitar a evasão de receita no município;

2.26.30. O Sistema deve possibilitar a Recusa da Nota Fiscal por parte do Prestador de Serviço, somente quando este, tiver sido identificado como emitente da nota fiscal pela empresa que tomou o serviço;

2.26.32. O Sistema deve disponibilizar funcionalidade de emissão de nota fiscal para substituto tributário, independente do controle estabelecido no item da Lista da Lei Complementar 116/2003;

2.26.34. O Sistema deve disponibilizar parâmetro de prazo para Cancelamento de notas fiscais pelo Prestador de Serviço automaticamente sem a necessidade de intervenção do Fisco Municipal. Após o prazo o Sistema deve apresentar opção para que o Prestador faça a solicitação ao Fisco Municipal; 2.26.35. O Sistema deve disponibilizar parâmetro de prazo para Substituição de notas fiscais pelo Prestador de Serviço automaticamente sem a necessidade de intervenção do Fisco Municipal. Após o prazo o Sistema deve apresentar opção para que o Prestador faça a solicitação ao Fisco Municipal; 2.26.36. O Sistema deve gerar na emissão da nota fiscal o QRCode para validação e verificação dela;

2.26.37. O Sistema deve diferenciar o acesso da empresa Prestadora ou Tomadora de Serviço da Matriz e Filial;

2.26.38. O Sistema deve disponibilizar prazo para Cancelamento das declarações realizadas pelo Prestador e Tomador de Serviço automaticamente até o vencimento do ISS, sem a necessidade de intervenção do Fisco Municipal. Após o prazo o Sistema deve apresentar opção para que o Prestador/Tomador faça a solicitação ao Fisco Municipal;

2.27. FERRAMENTAS TÉCNICAS DO MÓDULO ADMINISTRATIVO (FISCO MUNICIPAL): 2.27.1. Permitir ao administrador detentor da senha MÁSTER autonomia para definir grupos e perfis de acesso aos integrantes do Fisco;

2.27.2. Deverá gerar opção para parcelamento de débitos oriundos de requerimentos dos contribuintes;

2.27.3. O Sistema deverá ter funcionalidade para o Fisco autorizarhomologar ou negar o pedido de acesso dos contribuintes prestadores de serviços na Nota Fiscal Eletrônica de Serviços; 2.27.4. Bloquear ou desbloquear o acesso de prestadores de serviços enquadrados na Nota Fiscal Eletrônica de Serviços; 2.27.5. O Sistema deverá dar opção para o Fisco enquadrar ou desenquadrar uma pessoa jurídica como prestadora de serviço para não permitir um acesso indevido na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica; 2.27.6. Gerar e imprimir Termo de Intimação ou Notificação para cada contribuinte selecionado, para que se enquadre na Nota Fiscal Eletrônica de Serviços;

2.27.12. Efetuar comparativos entre arrecadações e repasses do Simples Nacional;
2.27.13. Deverá permitir visita virtual aos Livros Fiscais dos Contribuintes;
2.27.14. Possibilitará o ―deferimento‖ e ―indeferimento‖ das solicitações dos contribuintes de forma ágil e dinâmica utilizando os recursos da Nota
Fiscal de Serviços Eletrônica;
2.27.15. Deverá dispor de ferramentas de Inteligência de Negócios a gerar alertas automáticos equivalentes a auditores virtuais e relatórios de
fiscalização com dados em tempo real do sistema;
2.27.16. Deverá dispor de recursos que possibilitem o cruzamento de escriturações entre tomadores e prestadores de serviços;
2.27.17. Deverá efetuar análises automáticas gerando alertas de críticas e inconsistências nas escriturações eletrônicas;
2.27.18. Possibilitar a consulta e controle da adimplência e inadimplência dos contribuintes;

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