DOMRO 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 09 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4315
7.4. Havendo erro na Nota Fiscal ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, aquela será devolvida à CONTRATADA e o pagamento ficará pendente até que sejam providenciadas as medidas saneadoras, reiniciando-se o prazo após a reapresentação
.
7.5. Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
CLÁUSULA OITAVA — DO REAJUSTE
8.1. Os preços contratados são fixos e irreajustáveis durante o prazo inicial de 12 (doze) meses, contados da data limite para apresentação das propostas no certame originário.
8.2. Após o interregno de 12 (doze) meses, e havendo prorrogação contratual, os valores poderão ser reajustados, mediante solicitação da CONTRATADA, utilizando-se o índice IPCA/IBGE acumulado no período ou outro índice que venha a substituí-lo, nos termos do artigo 137 da Lei nº 14.133/2021.
CLÁUSULA NONA — DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
9.1. Constituem obrigações da CONTRATADA, além das demais previstas neste contrato e na legislação aplicável: a) Disponibilizar os veículos locados em perfeitas condições de uso, conservação e funcionamento; b) Manter os veículos em conformidade com as normas de segurança e legislação de trânsito vigentes, com documentação regular (licenciamento, seguros obrigatórios); c) Executar todas as manutenções preventivas e corretivas necessárias, incluindo fornecimento de peças, componentes e mão de obra especializada; d) Substituir, em até 24 (vinte e quatro) horas, qualquer veículo que apresente defeito ou necessite de manutenção que impeça seu uso, por outro de características técnicas iguais ou superiores; e) Manter durante toda a execução contratual as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação; f) Responder por quaisquer danos ou prejuízos que venham a causar à CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do contrato; g) Manter preposto aceito pela CONTRATANTE para representá-la na execução do contrato; h) Acatar as orientações do fiscal do contrato; i) Comunicar imediatamente à CONTRATANTE qualquer anormalidade verificada na execução dos serviços; j) Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, decorrentes do cumprimento das obrigações assumidas, sem qualquer ônus à CONTRATANTE; k) Responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, não existindo qualquer vínculo empregatício entre seus empregados e a CONTRATANTE; l) Apresentar, quando solicitado, comprovação de regularidade fiscal e trabalhista.
CLÁUSULA DÉCIMA — DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
10.1. Constituem obrigações da CONTRATANTE: a) Efetuar os pagamentos devidos nas condições estabelecidas neste contrato; b) Fornecer à CONTRATADA todos os esclarecimentos necessários à execução do objeto contratual; c) Fiscalizar a execução do contrato, por meio de servidor designado; d) Notificar, formal e tempestivamente, a CONTRATADA sobre irregularidades observadas na execução dos serviços; e) Aplicar as sanções administrativas contratuais pertinentes, em caso de inadimplemento; f) Fornecer combustível e motoristas/operadores habilitados para operação dos veículos; g) Zelar pela boa conservação e uso adequado dos veículos locados; h) Comunicar à CONTRATADA qualquer irregularidade nos veículos que demande manutenção; i) Proporcionar todas as facilidades para que a CONTRATADA possa cumprir suas obrigações.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA — DA FISCALIZAÇÃO
11.1. A execução do contrato será acompanhada e fiscalizada por representante da CONTRATANTE, especialmente designado por portaria do Secretário Municipal de Serviços Públicos, nos termos do artigo 117 da Lei nº 14.133/2021.
11.2. O fiscal do contrato terá, entre outras, as seguintes atribuições: a) Acompanhar, fiscalizar e atestar a execução dos serviços; b) Verificar as condições de uso e manutenção dos veículos locados; c) Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela CONTRATADA; d) Comunicar à autoridade competente as irregularidades observadas e propor aplicação de penalidades; e) Atestar a realização dos serviços para fins de pagamento; f) Emitir relatórios sobre a execução contratual.
11.3. A fiscalização exercida pela CONTRATANTE não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA pela perfeita execução do objeto contratual.
11.4. A CONTRATADA facilitará à fiscalização o acesso aos veículos e à documentação pertinente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA — DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
12.1. O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas pela CONTRATADA sujeitará a mesma às seguintes sanções, garantida prévia defesa: a) Advertência, nas hipóteses de faltas leves que não ensejarem prejuízos à Administração; b) Multa: de 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor mensal do contrato, por dia de atraso na disponibilização dos veículos, limitada a 30 (trinta) dias; de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, em caso de inexecução parcial do objeto; de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato, em caso de inexecução total do objeto; c) Impedimento de licitar e contratar com o Município de Candeias do Jamari, pelo prazo de até 03 (três) anos; d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, pelo prazo mínimo de 03 (três) anos e máximo de 06 (seis) anos.
12.2. As sanções previstas nas alíneas "a", "c" e "d" poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista na alínea "b".
12.3. O valor das multas aplicadas será descontado dos pagamentos devidos à CONTRATADA ou cobrado judicialmente, se necessário.
12.4. A aplicação das sanções observará o devido processo legal, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA — DA RESCISÃO
13.1. A inexecução total ou parcial do contrato enseja sua rescisão, com as consequências previstas nos artigos 137 e seguintes da Lei nº 14.133/2021.
13.2. Constituem motivos para rescisão do contrato, dentre outros: a) O não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações ou prazos; b) O cumprimento irregular de cláusulas contratuais; c) A lentidão no cumprimento do contrato que impossibilite a conclusão dos serviços no prazo estipulado; d) A paralisação dos serviços sem justa causa e prévia comunicação à CONTRATANTE; e) O cometimento reiterado de faltas na execução contratual; f) A decretação de falência ou a instauração de insolvência civil; g) A dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado; h) Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas pela autoridade máxima da CONTRATANTE; i) A ocorrência de caso fortuito ou força maior que inviabilize a execução do contrato.
13.3. A rescisão contratual poderá ser: a) Determinada por ato unilateral e escrito da CONTRATANTE, nas hipóteses dos incisos I a VIII e XVIII do artigo 137 da Lei nº 14.133/2021; b) Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo, desde que haja conveniência para a Administração; c) Judicial, nos termos da legislação.
13.4. A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA — DA SUBCONTRATAÇÃO E CESSÃO
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