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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 09/09/2026 · pág. 98

DOMRO 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 09 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4315

com deficiência, visando garantir o pleno exercício de seus direitos e sua inclusão social.

CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS

Art. 4º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência-CMDPD:

I- acompanhar e fiscalizar a execução da Política Municipal da Pessoa com Deficiência;

II- propor diretrizes para elaboração e implementação de políticas públicas voltadas à pessoa com deficiência;

III- acompanhar a aplicação da Legislação Federal, Estadual e Municipal relativa aos direitos da pessoa com deficiência;

IV- receber, analisar e encaminhar demandas relacionadas à garantia dos direitos das pessoas com deficiência;

V- incentivar a participação da pessoa com deficiência na formulação, execução e controle das políticas públicas;

VI- promover a articulação entre órgãos governamentais e entidades da sociedade civil;

VII- propor estudos, campanhas, seminários, conferências e ações de conscientização;

VIII- acompanhar programas, projetos e serviços destinados à pessoa com deficiência;

IX- receber, analisar e encaminhar denúncias relativas à violação de direitos da pessoa com deficiência;

X- elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

XI- convocar e organizar as Conferências Municipais dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO

Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência-CMDPD, será composto por 12 (doze) membros titulares e respectivos suplentes, observada a paridade entre governo e sociedade civil.

§ 1º Serão 06 (seis) representantes do Poder Público Municipal, indicados pelos titulares dos respectivos órgãos:

§ 1º A Presidência será exercida, preferencialmente, por representante da sociedade civil.

§ 2º As atribuições da Mesa Diretora serão definidas no Regimento Interno.

Art. 9º O Conselho reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.

Art. 10 O funcionamento, quórum de deliberação, processo eleitoral, criação de comissões e demais normas internas serão disciplinados por Regimento Interno aprovado pelo próprio Conselho.

CAPÍTULO V

DAS CONFERÊNCIAS MUNICIPAIS

Art. 11 O Município realizará periodicamente a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, coordenada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência. Parágrafo Único. A Conferência Municipal constitui instância máxima de participação social para avaliação e proposição das políticas públicas voltadas às pessoas com deficiência.

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12 O Poder Executivo prestará apoio administrativo, técnico e financeiro necessário ao funcionamento do Conselho.

Art. 13 O Conselho poderá solicitar informações e documentos aos órgãos da Administração Pública Municipal necessários ao desempenho de suas atribuições.

Art. 14 O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência-CMDPD, elaborará e aprovará seu Regimento Interno no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua instalação.

Parágrafo Único. O Regimento Interno poderá ser alterado ou atualizado mediante deliberação do Conselho, observado o quórum estabelecido em suas normas internas.

I- Secretaria Municipal de Assistência Social;

II- Secretaria Municipal de Saúde;

III- Secretaria Municipal de Educação;

IV- Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

V- Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos;

VI- Fundação de Cultura e Juventude ou Autarquia Municipal de Esportes.

§ 2º Serão 06 (seis) representantes da sociedade civil, eleitos em fórum próprio, observada a seguinte composição:

I- 04 (quatro) representantes obrigatoriamente pessoas com deficiência, residentes no Município de Rolim de Moura; II- 01 (um) representante de entidades que atuem na defesa dos direitos das pessoas com deficiência;

III- 01 (um) representante de familiares, cuidadores ou representantes de organizações da sociedade civil relacionada à temática.

§ 3º Sempre que possível, será assegurada maioria de pessoas com deficiência na composição da representação da sociedade civil.

Art. 6º O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.

Art. 7º O exercício da função de conselheiro será considerado serviço público relevante, não remunerado.

CAPÍTULO IV

Art. 15 Os membros do Conselho serão nomeados por Decreto do Poder Executivo após indicação dos órgãos governamentais e eleição dos representantes da sociedade civil.

Art. 16 A primeira eleição dos representantes da sociedade civil será coordenada pela Secretaria Municipal de Assistência Social, mediante convocação pública, no prazo de até 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei.

Art. 17 O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.

Art. 18 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rolim de Moura/RO, 03 de setembro de 2026.

ALDAIR JÚLIO PEREIRA Prefeito do Município de Rolim de Moura

Publicado por: Estefani Maria da Silva Prado Código Identificador: 3B3F004E

PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO LEI Nº 4.853/2026

LEI Nº 4.853/2026

DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 8º O Conselho elegerá dentre seus membros uma Mesa Diretora composta por:

I- Presidente;

II- Vice-Presidente; III- Primeiro Secretário; IV- Segundo Secretário.

―Autoriza a abertura de crédito adicional especial por superávit financeiro no valor de R$81.624,26 e autoriza a abertura de crédito adicional especial por excesso de arrecadação de recursos vinculados a receita no valor de R$1.265,39‖.

o preFeito DO MUNICÍPIO de Rolim de Moura , Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 65,

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