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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 09/09/2026 · pág. 27

DOMRS 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 09 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4411

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil; CONSIDERANDO a Resolução CME/Pel nº 01/2026 e as demais normas do Sistema Municipal de Ensino aplicáveis; CONSIDERANDO que a preservação da vida e da integridade física deverá prevalecer nas situações de risco grave ou iminente;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos para prevenção, monitoramento, funcionamento, eventual suspensão, retomada e recuperação das atividades escolares da Rede Municipal de Ensino de Pelotas diante de eventos climáticos extremos.

Parágrafo único. As disposições desta Instrução Normativa aplicam-se às unidades escolares da Rede Municipal de Ensino, respeitadas as especificidades das diferentes etapas e modalidades de ensino.

Art. 2º São objetivos desta Instrução Normativa:

I – preservar a segurança e a integridade física da comunidade escolar; II – estabelecer procedimentos institucionais para prevenção e resposta a situações de risco;

III – orientar a atuação das equipes diretivas;

IV – estabelecer critérios para a tomada de decisão da Secretaria Municipal de Educação – SME; V – assegurar comunicação rápida, clara e padronizada;

VI – garantir, sempre que presentes condições de segurança, a continuidade das atividades educacionais; VII – orientar a retomada das atividades e a reorganização do calendário escolar, quando necessária; VIII – assegurar o cumprimento da legislação educacional vigente. Art. 3º Para fins desta Instrução Normativa, consideram-se eventos climáticos extremos ou situações ambientais adversas aqueles capazes de comprometer a segurança da comunidade escolar, as condições de deslocamento, a infraestrutura das unidades ou o funcionamento regular das atividades.

CAPÍTULO II

DO MONITORAMENTO E DAS FONTES DE INFORMAÇÃO Art. 4º O monitoramento será realizado pela SME com base prioritariamente nas informações e alertas emitidos pela Defesa Civil Municipal e demais órgãos públicos competentes. § 1º Poderão ser consideradas informações meteorológicas complementares provenientes de órgãos e instituições reconhecidos, bem como informações encaminhadas pelas unidades escolares.

§ 2º A existência de alerta meteorológico, isoladamente, não determinará necessariamente a suspensão de atividades, devendo ser consideradas sua natureza, intensidade, abrangência territorial, duração prevista e repercussão concreta sobre as condições de segurança.

Art. 5º A SME acompanhará continuamente as condições existentes e poderá emitir orientações ordinárias ou extraordinárias sempre que ocorrer alteração significativa do cenário.

Art. 6º Serão utilizados, preferencialmente, os seguintes horários para emissão de comunicados pela SME: I – até as 22h do dia anterior: orientação relativa ao turno da manhã e, quando possível, aos demais turnos;

II – até as 10h: avialiação e atualização para o turno da tarde; III – até as 16h: avaliação e atualização para o turno da noite;

IV – a qualquer momento: comunicado extraordinário diante de agravamento, emergência ou mudança significativa do risco. Parágrafo único. Os horários previstos neste artigo não impedem decisão ou comunicação imediata sempre que necessária à proteção da comunidade escolar.

CAPÍTULO III

DA CLASSIFICAÇÃO DOS NÍVEIS DE ALERTA

Art. 7º Para fins administrativos e educacionais, a SME poderá classificar o cenário nos seguintes níveis: I – Amarelo – Atenção: situação que exige monitoramento e medidas preventivas, sem impactos generalizados;

II – Laranja – Alerta: situação de risco significativo, com possibilidade de impacto na mobilidade, infraestrutura, transporte, segurança ou funcionamento das unidades escolares;

III – Vermelho – Alerta Máximo: situação de risco elevado, caracterizada pela ocorrência ou iminência de evento severo capaz de comprometer a segurança da comunidade escolar.

§ 1º A classificação prevista neste artigo possui finalidade administrativa educacional e será definida pela SME com base nas informações dos órgãos oficiais e nas condições verificadas no Município.

§ 2º A classificação poderá abranger toda a Rede Municipal, determinada região, conjunto de unidades ou unidade escolar específica.

§ 3º Os níveis previstos neste artigo não substituem as classificações e alertas emitidos pelos órgãos oficiais de proteção e Defesa Civil.

CAPÍTULO IV

DAS MEDIDAS DE FUNCIONAMENTO

Art. 8º No Nível Amarelo – Atenção, as atividades presenciais serão mantidas, com adoção de medidas preventivas e acompanhamento permanente das condições locais.

Art. 9º No Nível Laranja – Alerta, as atividades presenciais serão mantidas quando existentes condições de segurança, sem prejuízo de suspensão total ou parcial determinada pela SME diante das circunstâncias concretas.

§ 1º Durante a vigência do Nível Laranja, deverão ser evitadas atividades avaliativas cuja realização possa prejudicar estudantes impossibilitados de comparecer em razão do evento climático.

§ 2º Reuniões, formações, atividades externas e demais atividades não essenciais poderão ser adiadas ou realizadas por outros meios.

§ 3º A ausência de criança ou estudante decorrente de impossibilidade ou risco de deslocamento relacionado ao evento climático deverá receber tratamento administrativo adequado, vedada qualquer medida que resulte em prejuízo pedagógico injustificado.

§ 4º A justificativa poderá decorrer de comprovante individual ou de situação pública e notória reconhecida pela Administração, inclusive interrupção de transporte, bloqueio de vias, alagamento ou outra circunstância objetiva.

Art. 10. No Nível Vermelho – Alerta Máximo, a SME deverá realizar avaliação imediata das condições de segurança e deliberar, em conjunto com o Gabinete do Prefeito, expressamente sobre a suspensão total ou parcial das atividades presenciais.

§ 1º A decisão considerará as informações da Defesa Civil e demais órgãos competentes, a extensão territorial do evento e as condições específicas das unidades escolares.

§ 2º A suspensão poderá alcançar toda a Rede Municipal, determinada região, conjunto de unidades, turno ou unidade escolar específica.

§ 3º A decisão deverá indicar, sempre que possível, sua abrangência territorial, período de validade e orientações à comunidade escolar.

CAPÍTULO V

DAS SITUAÇÕES DE RISCO IDENTIFICADAS PELA UNIDADE ESCOLAR

Art. 11. Independentemente do nível de alerta vigente, a equipe diretiva deverá comunicar imediatamente à SME qualquer situação capaz de comprometer o funcionamento seguro da unidade.

Art. 12. Deverão ser comunicadas, entre outras, situações envolvendo: I – alagamentos, inundações e enxurradas;

II – risco de deslizamento;

III – comprometimento estrutural;

IV – danos em telhados, muros, janelas ou demais estruturas;

V – falta de água ou energia elétrica quando comprometer o funcionamento seguro;

VI – vias de acesso ou transporte comprometidos;

VII – temperaturas extremas ou condições ambientais adversas; VIII – qualquer outra situação que represente risco à integridade da comunidade escolar.

Art. 13. Em situação de risco grave e iminente à vida ou à integridade física, a equipe diretiva poderá adotar imediatamente as medidas cautelares indispensáveis à proteção da comunidade escolar, inclusive interrupção temporária das atividades, evacuação ou impedimento de acesso a áreas inseguras, restando tal decis o ―ad referendum‖ da SME.

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