DOMRS 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 09 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4411
§ 1º A medida deverá ser comunicada imediatamente à SME e aos órgãos de emergência competentes, quando necessário.
§ 2º A ocorrência e as providências adotadas deverão ser registradas pela equipe diretiva.
§ 3º Cessada a situação emergencial imediata, competirá à SME deliberar sobre a continuidade da suspensão ou a retomada das atividades.
CAPÍTULO VI
DA TOMADA DE DECISÃO
Art. 14. Compete à SME deliberar administrativamente sobre a manutenção, alteração ou suspensão das atividades escolares, ressalvadas as medidas cautelares previstas no art. 13.
Art. 15. As decisões serão fundamentadas, sempre que possível, em:
I – informações da Defesa Civil e demais órgãos públicos competentes;
II – condições meteorológicas;
III – situação das vias de acesso;
IV – disponibilidade e segurança do transporte escolar;
V – condições estruturais das unidades;
VI – disponibilidade de água e energia;
VII – abrangência territorial do risco;
VIII – informações encaminhadas pelas equipes diretivas;
IX – outras circunstâncias relevantes para a proteção da comunidade escolar.
II – monitorar as condições da unidade e de seu entorno; III – comunicar imediatamente situações de risco;
IV – adotar medidas emergenciais quando caracterizado risco grave e iminente;
V – registrar ocorrências e períodos de suspensão;
VI – comunicar as orientações oficiais à comunidade escolar; VII – organizar a retomada das atividades;
VIII – executar as medidas de reorganização e recuperação determinadas pela SME.
Art. 24. Compete aos profissionais da educação acompanhar as orientações institucionais e colaborar com as medidas de prevenção, segurança, retomada e recuperação.
Art. 25. Às famílias e aos estudantes caberá acompanhar as comunicações oficiais e observar as orientações de segurança divulgadas.
CAPÍTULO IX DA COMUNICAÇÃO
Art. 26. As decisões serão divulgadas de forma ampla, tempestiva, acessível e padronizada pelos canais oficiais.
Art. 27. Os comunicados deverão informar, sempre que possível:
-
I – nível de alerta educacional;
-
II – medida adotada;
III – unidades, regiões ou localidades abrangidas;
IV – período de validade;
- V – orientações à comunidade escolar;
Art. 16. Situações excepcionais poderão ensejar decisões a qualquer momento, independentemente dos horários ordinários de comunicação previstos no art. 6º desta IN.
- VI – previsão de nova atualização;
VII – procedimentos para retomada, quando cabíveis.
CAPÍTULO X
CAPÍTULO VII
DA SUSPENSÃO E DA RECUPERAÇÃO DAS ATIVIDADES
Art. 17. A suspensão e a recuperação das atividades observarão a Lei Federal nº 9.394/1996, a Resolução CME/Pel nº 01/2026 e as demais normas aplicáveis ao Sistema Municipal de Ensino.
Art. 18. Compete à SME, observadas as normas do Conselho Municipal de Educação, estabelecer a forma de recuperação dos dias e das horas de atividades suspensas.
§ 1º A recuperação deverá respeitar a carga horária mínima e os demais requisitos estabelecidos pela legislação para cada etapa e modalidade de ensino.
§ 2º A adoção de atividades pedagógicas não presenciais para fins de recuperação somente ocorrerá quando admitida pela legislação e pelas normas do Sistema Municipal de Ensino.
§ 3º Quando utilizadas atividades não presenciais, deverão ser observadas condições de acesso, acompanhamento pedagógico, registro e efetiva possibilidade de participação dos estudantes.
Art. 19. Na Educação Infantil, a reorganização do calendário deverá observar a legislação federal e as normas específicas do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 20. A recuperação deverá considerar, além da regularização do calendário e da carga horária, a recomposição das aprendizagens, o acolhimento e a inclusão das crianças e estudantes.
Art. 21. Quando exigido pela Resolução CME/Pel nº 01/2026 ou por outra norma do Sistema Municipal de Ensino, será elaborado Plano de Ação Pedagógica para reorganização das atividades e do calendário.
CAPÍTULO VIII
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 22. Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I – monitorar os alertas e condições climáticas;
II – articular-se com a Defesa Civil e demais órgãos competentes;
DA RETOMADA DAS ATIVIDADES
Art. 28. A retomada das atividades presenciais ocorrerá mediante orientação da SME, observadas as condições de segurança.
Art. 29. Antes da retomada, a equipe diretiva verificará, de acordo com a realidade da unidade:
- I – condições de acesso;
II – segurança estrutural;
III – fornecimento de água e energia;
IV – condições sanitárias;
- V – segurança dos espaços internos e externos;
VI – transporte escolar, quando aplicável;
VII – outras condições necessárias ao funcionamento seguro.
Art. 30. Identificada condição que impeça o funcionamento seguro, a equipe diretiva comunicará imediatamente a SME e manterá as medidas preventivas necessárias até nova deliberação.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. Em situações de emergência ou calamidade pública oficialmente reconhecidas, poderão ser adotadas medidas excepcionais compatíveis com a gravidade e abrangência do evento, observada a legislação vigente.
Art. 32. O Protocolo Municipal de Prevenção, Monitoramento, Funcionamento e Recuperação diante de Eventos Climáticos Extremos integrará esta Instrução Normativa como Anexo Único e deverá ser interpretado em conformidade com suas disposições. Art. 33. Em caso de divergência entre o Protocolo e esta Instrução Normativa, prevalecerão as disposições desta Instrução Normativa e da legislação educacional vigente.
Art. 34. Os casos omissos serão analisados pela Secretaria Municipal de Educação, observadas as competências do Conselho Municipal de Educação, da Defesa Civil e dos demais órgãos competentes.
III – analisar as informações recebidas das unidades escolares;
IV – deliberar sobre funcionamento ou suspensão;
- V – emitir e divulgar orientações;
Art. 35. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
- VI – definir a abrangência territorial das medidas;
VII – orientar a retomada das atividades;
Pelotas, 08 de setembro de 2026.
VIII – orientar a reorganização do calendário;
-
IX – acompanhar a execução das medidas previstas nesta Instrução Normativa;
-
X – promover sua avaliação e atualização periódica.
Art. 23. Compete às equipes diretivas:
VITÓRIA KRUGER FELDENS Secretária Municipal de Educação
Publicado por: Juliana de Freitas da Silva Código Identificador: 4F54626B
I – acompanhar alertas e comunicados oficiais;
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