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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 09/09/2026 · pág. 77

DOMRS 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 09 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4411

houver expedientes específicos de responsabilidade das Secretarias não listados no caput.

§ 2º As reuniões da CCURB serão presididas pelo(a) Secretário(a) da Pasta da Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura, Desenvolvimento Urbano e Captação de Recursos, com direito a voto em caso de empate.”

Art. 2º O art. 4º da Lei Municipal nº 2.739, de 3 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

― Art. 4º Os membros da Comissão de Controle Urbanístico serão nomeados por ato do(a) Chefe do Executivo Municipal, mediante portaria, após indicação pelo(a) chefe das unidades administrativas, dos seus respectivos representantes.

§ 1º Na hipótese de impedimento permanente de membro da comissão, deverá ser indicado novo representante pela sua unidade administrativa respectiva.

§ 2º Os membros da CCURB são responsáveis pela obtenção, elaboração e emissão de pareceres técnicos, com o fim de manifestações do órgão que representam, nos prazos legais e auferidos junto às solicitações, cabendo ressalva de pedido de prorrogação de prazo, quando não estiver instituído por lei.”

Art. 3º O art. 5º da Lei Municipal nº 2.739, de 3 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

― Art. 5º A Comissão de Controle Urbanístico será presidida pelo Secretário(a) Municipal de Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura, Desenvolvimento Urbano e Captação de Recursos. § 1º Compete ao Presidente da CCURB:

I – Dirigir as reuniões da Comissão;

II – Proferir voto de qualidade, em caso de empate nas votações; III – Manter a ordem e fazer respeitar a legislação vigente;

IV – Decidir questões de ordem;

V – Submeter à discussão e à votação a matéria de pauta da reunião; VI – Fazer cumprir os prazos estabelecidos para a comissão; VII – Convocar reuniões extraordinárias quando necessário;

VIII – Deferir as etapas referentes ao processo das matérias de competência da Comissão.

§ 2º Na ausência do Presidente, a reunião será presidida pelo representante da área técnica da Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura, Desenvolvimento Urbano e Captação de Recursos, investido dos poderes elencados no § 1º.”

Art. 4º Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei Municipal nº 2.739, de 3 de outubro de 2007.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário.

Eldorado do Sul, 04 de setembro de 2026.

JULIANA DIAS FAGUNDES CARVALHO Prefeita Municipal

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, sanciona e promulga a seguinte: LEI

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios, acordos e instrumentos congêneres de cooperação com Municípios do Estado do Rio Grande do Sul e com órgãos integrantes de sua estrutura administrativa, inclusive os respectivos Poderes Legislativos, para fins de cessão e permuta de servidores públicos integrantes do quadro do Poder Executivo Municipal.

Art. 2º Os convênios de que trata esta Lei deverão observar a legislação aplicável e estabelecer, conforme o caso: I – O objeto e a finalidade da cessão ou permuta;

II – A identificação dos servidores abrangidos pelo instrumento; III – O prazo de vigência e as condições para sua prorrogação; IV – A definição do órgão responsável pelo pagamento da remuneração e dos respectivos encargos, observadas as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;

V – As atribuições a serem exercidas pelo servidor no órgão de destino;

VI – As responsabilidades dos partícipes quanto à frequência e direitos funcionais;

VII – As condições para alteração, denúncia, rescisão ou encerramento do instrumento; e

VIII – Outras condições necessárias à adequada execução do objeto.

Art. 3º A celebração dos convênios e a efetivação da cessão ou permuta ficam condicionadas:

I – À existência de interesse público devidamente motivado; II – À observância das disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e demais normas aplicáveis; III – À inexistência de prejuízo à continuidade e à adequada prestação dos serviços públicos municipais;

IV – À manifestação dos órgãos municipais competentes quanto à conveniência administrativa e à regularidade funcional da medida; e V – No caso de permuta, ao cumprimento dos requisitos previstos no art. 45 da Lei Municipal nº 1.108/1999.

Art. 4º A cessão ou permuta de cada servidor será formalizada por ato administrativo próprio, observado o respectivo convênio e a legislação aplicável.

Art. 5º A cessão poderá ocorrer com ou sem ônus para o Município, conforme estabelecido no respectivo convênio, observadas as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e demais normas pertinentes.

Art. 6º A celebração dos convênios de que trata esta Lei não implica, por si só, criação de cargos, alteração do regime jurídico dos servidores ou transferência definitiva do vínculo funcional do servidor cedido ou permutado.

Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.

DAIANA ELZA STRAPAZZON CURCI

Secretária da Administração

Publicado por: Glauco Luciano Soares Código Identificador: BCB77421

PROCURADORIA JURÍDICA LEI MUNICIPAL N° 6.353, DE 01 DE SETEMBRO DE 2026.

LEI MUNICIPAL N° 6.353, DE 01 DE SETEMBRO DE 2026.

Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar convênios para fins de cessão e permuta de servidores públicos municipais e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE ELDORADO DO SUL, Estado do Rio Grande do Sul, JULIANA DIAS FAGUNDES CARVALHO, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e que, no uso das

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário.

Eldorado do Sul, 04 de setembro de 2026.

JULIANA DIAS FAGUNDES CARVALHO Prefeita Municipal

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

DAIANA ELZA STRAPAZZON CURCI

Secretária da Administração

Publicado por: Glauco Luciano Soares Código Identificador: 2A8DAB55

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