DOMRS 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 09 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4411
Publicado por: Cristiana Damke Código Identificador: E9047FB4
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DECRETO
DECRETO Nº 8.573, 8 DE SETEMBRO DE 2026.
Regulamenta de manutenção da vinculação do servidor público municipal afastado em licença para tratar de interesses particulares, sem percepção de remuneração.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PALMARES DO SUL, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, considerando a possibilidade de manutenção do vínculo com o IPE Saúde durante o período de licença não remunerada, desde que o servidor continue contribuindo, conforme orientação prestada pelo IPE Saúde ao Município e o que conta no Memorando n° 5.569/2026;
DECRETA:
Art. 1o O servidor municipal afastado em licença para tratar de interesses particulares, sem percepção de remuneração, poderá requerer a manutenção de sua vinculação ao IPE Saúde durante o período de afastamento, observadas as normas do Instituto e as disposições deste Decreto.
Art. 2o A manutenção da vinculação ao IPE Saúde durante o período da licença dependerá do pagamento integral, pelo servidor, das contribuições e demais valores devidos ao plano, inclusive aqueles relativos aos dependentes que permanecerem vinculados.
§ 1o Durante o período de licença, o Município não realizará qualquer participação financeira ou desconto em folha relativamente às contribuições decorrentes da manutenção do plano, ficando o servidor integralmente responsável pelo respectivo custeio.
§ 2o A manutenção da vinculação ao IPE Saúde não constitui vantagem, remuneração, indenização ou qualquer outra obrigação financeira do Município em favor do servidor durante o período de afastamento.
Art. 3o O servidor interessado na manutenção do plano deverá formalizar requerimento junto ao setor de Recursos Humanos antes do início da licença ou, quando já estiver afastado, mediante requerimento específico, declarando ciência e concordância com o custeio integral das contribuições durante o afastamento.
Parágrafo único. O requerimento de manutenção deverá indicar, inclusive, os dependentes cuja vinculação ao plano também deverá ser mantida.
Art. 4o As contribuições mensais devidas pelo servidor deverão ser recolhidas diretamente perante pelo servidor afastado aos cofres municipais em conta pré-determinada até o décimo dia de cada mês, ou em outra forma de pagamento que venha a ser estabelecida pelo Município, em conformidade com as orientações do IPE Saúde.
§ 1o O setor competente deverá disponibilizar ao servidor as informações necessárias para a identificação do valor mensal devido e para o respectivo recolhimento.
§ 2o Os valores devidos serão aqueles estabelecidos pelo IPE Saúde e aplicáveis ao servidor e aos seus dependentes, conforme tabela de regramento do IPê saúde.
Art. 5o O não recolhimento das contribuições no prazo estabelecido neste Decreto caracterizará inadimplemento da obrigação assumida pelo servidor, cabendo ao Município adotar as providências administrativas necessárias e comunicar o fato ao IPE Saúde, quando cabível.
Parágrafo único . As consequências decorrentes da suspensão ou do desligamento do plano em razão de inadimplemento observarão as normas do IPE Saúde, a regulamentação aplicável e o contrato vigente celebrado entre o Município e o Instituto.
Art. 6o A manutenção da vinculação ao IPE Saúde nos termos deste Decreto ficará condicionada à permanência do vínculo funcional do servidor com o Município e ao cumprimento das obrigações financeiras decorrentes da manutenção do plano.
Art. 7o Com o término da licença e o retorno do servidor ao exercício de suas funções, o custeio das contribuições do IPE Saúde observará a sistemática ordinária aplicável aos servidores municipais, inclusive quanto ao desconto em folha.
Art. 8o Compete ao Departamento de Recursos Humanos, em conjunto com a Tesouraria Municipal, adotar os procedimentos necessários à execução deste Decreto, inclusive quanto ao controle dos requerimentos, dos recolhimentos e da situação dos servidores afastados.
Art. 9o Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Adminsitração e Procuradoria Jurídica, observadas as normas e orientações do IPE Saúde e o contrato vigente celebrado com o Instituto.
Art. 10o Os efeitos desta portaria permanecem válidos enquanto vigorar o contrato vigente entre o Ipê Saúde e o Município de Palmares do Sul.
Art. 11o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palmares do Sul/RS, 8 de setembro de 2026.
REGIS BAUERMANN Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
JULIANO DOS SANTOS COSTA Secretário de Administração
Publicado por: Ellen Bertotti da Silva Código Identificador: 297AD54C
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PORTARIAS
Nº 24.982, DE 08 DE SETEMBRO DE 2026 . Objeto: EXONERA a cidadão ALUIZIO SOARES DIAS, a partir de 04 de setembro de 2026 do cargo em comissão de Secretário Municipal de Planejamento e Projetos . Fund. Legal: Lei Municipal nº 1.637, de 27 de outubro de 2009, que altera o Art. 35, Inciso I, alíena a, da Lei Municipal nº 1.107, de 1º de abril de 2004 e memorando nº 6.091/2026.
REGIS BAUERMANN Prefeito Municipal
Publicado por: Cristiane da Silva Schmidt de Freitas Código Identificador: 09C4F8E0
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PORTARIAS
Nº 24.983, DE 08 DE SETEMBRO DE 2026 . Objeto: Designa o cidadão GEOVANE DA ROCHA SILVEIRA, para responder INTERINEMENTE pelas funções de Secretário Municipal de Planejamento e Projetos, a partir de 08 de setembro de 2026. Fund. Legal: Art. 38 e Parágrafo Único do Art. 39, da Lei Municipal Complementar nº 046/1999 e memorando nº 6.092/2026.
REGIS BAUERMANN
Prefeito Municipal
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