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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 09/09/2026 · pág. 12

DOMRN 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 09 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3873

projetos pedagógicos e outras iniciativas relacionadas à história da educação e da cultura de Angicos.

Art. 4º A execução das ações previstas nesta Lei observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, não implicando, por si só, criação de despesa obrigatória ou aumento de despesa pública.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Prefeito Espedito Alves, Gabinete do Prefeito Municipal de Angicos-RN, 08 de setembro de 2026.

MIGUEL PINHEIRO NETO

Prefeito Municipal

Publicado por: João Maria da Costa Pinheiro Código Identificador: 22D1A719

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.467/2026

LEI Nº 1.467/2026, DE 08 DE SETEMBRO DE 2026.

Institui o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ANGICOS, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE , no uso das atribuições contidas na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DEFINIÇÃO E ATRIBUIÇÕES

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (COMDIM), Órgão Público Colegiado de natureza consultiva e fiscalizadora, vinculado a Secretária Municipal de Assistência Social e Ação Comunitária.

Art. 2º O COMDIM tem por finalidade promover, propor, fiscalizar e acompanhar a implementação de políticas públicas destinadas a assegurar a igualdade de direitos entre mulheres e homens, a autonomia das mulheres, o enfrentamento a todas as formas de violência e discriminação de gênero e o fortalecimento da participação social feminina no município de Angicos/RN, observando as diretrizes do Sistema Nacional de Políticas para as Mulheres.

Art. 3º Compete ao COMDIM:

I - formular diretrizes e promover políticas em todos os níveis da administração pública direta e indireta, visando à eliminação das discriminações que atingem a mulher;

II - prestar assessoria ao Poder Executivo Municipal, emitindo pareceres e acompanhando a elaboração e execução de programas de Governo no âmbito municipal, nas questões que atingem a mulher, com vistas à defesa de suas necessidades e de seus direitos; III - estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate da condição da Mulher Angicana, bem como propor medidas de Governo, objetivando eliminar todas as formas de discriminação identificadas; IV - sugerir ao Prefeito Municipal a elaboração de projetos de lei que visem a assegurar os direitos da mulher, assim como promover ações de combate à violência contra as mulheres no contexto doméstico, familiar e combater todas as práticas de misoginia no Município; V - fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegura os direitos da mulher;

VI - promover intercâmbio e firmar convênios com organismos nacionais e estrangeiros, públicos ou particulares, com o objetivo de implementar políticas dos direitos das mulheres e programas do Conselho;

VII - receber e examinar denúncias relativas à discriminação da mulher e encaminhá-las aos órgãos competentes, exigindo providências efetivas;

VIII - estimular e promover a realização de estudos, pesquisas e eventos que incentivem o debate sobre os direitos da mulher;

IX - estimular e promover programas educativos e atividades de interesse da mulher, para a conscientização dos seus direitos; X - manter canais permanentes nas relações onde se constate violência contra a mulher com palestras e formação da cidadania para os agressores;

XI - desenvolver programas e projetos em diferentes áreas de atuação, no sentido de eliminar a discriminação, incentivando a participação social e política da mulher;

XII - manifestar-se sobre o mérito de iniciativas legislativas que tenham implicações sobre os direitos das mulheres; XIII - oferecer suporte ao Órgão Gestor de Políticas para Mulheres do Município de Angicos, promovendo a articulação com outros órgãos da administração pública municipal, bem como com os Governos Estadual e Federal;

XIV - participar da organização das Conferências Municipal, Estadual e Federal de Políticas Públicas para as Mulheres;

XV - articular-se com órgãos e entidades públicos e privados, visando incentivar e aperfeiçoar o relacionamento e o intercâmbio sistemático sobre a promoção dos direitos da mulher;

XVI - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;

XVII - acompanhar a execução das políticas desenvolvidas para mulheres no Município de Angicos;

XVIII - monitorar o cumprimento de metas relacionadas às políticas para mulheres nas peças orçamentárias;

XIX - promover articulação com o Órgão Gestor Federal de Políticas para Mulheres, organismos estaduais e demais instituições integrantes do Sistema Nacional de Políticas para as Mulheres;

XX - acompanhar e avaliar as redes de atendimento às mulheres em situação de violência;

XXI - estimular a criação e fortalecimento de organismos municipais de políticas públicas para as mulheres.

Parágrafo único. O COMDIM atuará como instância de controle social, deliberação e acompanhamento das políticas públicas para as mulheres, assegurando-se autonomia técnica, participação paritária e condições materiais para seu funcionamento.

CAPÍTULO II

COMPOSIÇÃO

Art. 4º O COMDIM será composto de 08 (oito) Conselheiras (os), na seguinte proporção:

I - 04 (quatro) representantes titulares e 04 (quatro) suplentes de Órgãos ou Entidades da Administração Pública Municipal, escolhidos pelo Prefeito do Município de Angicos;

II – 04 (quatro) representantes e 04 (quatro) suplentes de entidades não governamentais, selecionados por meio de Edital, que atuem na defesa e promoção dos direitos das mulheres, no combate ao machismo e na promoção da igualdade de gênero, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte;

§ 1º A eleição das representantes de entidades não governamentais para exercício do primeiro mandato será convocada e regulamentada mediante decreto municipal, com ampla divulgação nos meios de comunicação do Poder Executivo Municipal.

§ 2º As representantes de que trata o inciso II, do caput, deste artigo, serão escolhidas mediante critérios estabelecidos em Edital, passando a ter direito a voto nas deliberações do COMDIM.

Art. 5º As Conselheiras do COMDIM serão investidas em suas funções públicas autônomas pelo prazo determinado de 2 (dois) anos, permitindo-se uma recondução, por igual período, na forma estabelecida nesta Lei Ordinária e no Regimento Interno do Conselho. § 1º Não haverá remuneração para o exercício da função pública autônoma de Conselheira do COMDIM, cujo desempenho constitui serviço de relevância pública.

§ 2º Será destituída da função pública autônoma a Conselheira do COMDIM que, sem motivo justificado, faltar a 2 (duas) reuniões consecutivas ou a 4 (quatro) intercaladas, no período de 1 (um) ano, a contar de sua investidura.

§ 3º O COMDIM elegerá, entre as suas Conselheiras, em sessão pública, a Presidente e Vice-Presidente do Colegiado, mediante voto da maioria simples, na forma prevista no respectivo Regimento Interno.

§ 4º As funções de Presidente e de Vice-Presidente serão ocupadas, alternadamente, entre representantes do Poder Público e das organizações não governamentais.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º As demais disposições referentes à organização e ao funcionamento do COMDIM serão estabelecidas em seu Regimento Interno.

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