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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 09/09/2026 · pág. 28

DOMRN 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 09 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3873

A diligência, portanto, sanou a inconsistência identificada , sem modificação da substância da proposta ou das condições competitivas originalmente apresentadas.

III – DA ANÁLISE DA PROPOSTA DA COLINA TECH LTDA. Na análise da Proposta de Preços da empresa COLINA TECH LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 44.170.032/0001-00, foi identificada divergência entre documentos quanto ao número do endereço residencial do representante legal, constando, em um documento, o nº 797 e, em outro, o nº 497, ambos referentes à Rua Almirante Nelson Fernandes, Tirol, Natal/RN.

Em razão da divergência, a Comissão igualmente determinou diligência para esclarecimento da informação.

O prazo concedido encerrou-se em 02 de setembro de 2026 , sem que a empresa COLINA TECH LTDA apresentasse manifestação em resposta à diligência, fato que fica expressamente registrado nos autos.

Entretanto, a ausência de manifestação não conduz, por si só, à desclassificação da proposta.

Isso porque a divergência identificada possui natureza meramente formal e cadastral , não atingindo elemento econômico ou competitivo da proposta. A inconsistência não altera o desconto ofertado, os preços, os percentuais de remuneração, a pontuação, a classificação, a identidade da licitante ou a identificação do representante legal.

Além disso, a documentação apresentada pela empresa permite compreender o conteúdo da proposta e identificar a licitante e seu representante, inexistindo demonstração de prejuízo à Administração, às demais concorrentes ou à isonomia do certame.

O item 12.5.4 do Edital prevê a desclassificação em razão de irregularidades insanáveis , enquanto o art. 12, inciso III, e o art. 59, incisos I e V, da Lei nº 14.133/2021 estabelecem tratamento compatível às falhas meramente formais e aos vícios que não comprometam a validade ou a compreensão da proposta.

A jurisprudência do Tribunal de Contas da União igualmente reconhece que erros formais ou vícios sanáveis não devem conduzir automaticamente à desclassificação, prestigiando-se o formalismo moderado, a competitividade e a seleção da proposta mais vantajosa.

Dessa forma, a Comissão não considera juridicamente proporcional desclassificar a COLINA TECH LTDA exclusivamente em razão da divergência entre os números 797 e 497 ou pela ausência de resposta à diligência , uma vez que a inconsistência, analisada em conjunto com a documentação apresentada, não configura vício insanável nem compromete a validade ou a compreensão da Proposta de Preços.

Assim, a COLINA TECH LTDA permanece regularmente classificada no certame e sua Proposta de Preços é considerada apta ao julgamento .

Registra-se, portanto, expressamente, que a COLINA TECH LTDA NÃO SERÁ DESCLASSIFICADA em razão da inconsistência acima descrita.

IV – DA ANÁLISE DA PROPOSTA DA RATTS RATIS COMUNICAÇÃO LTDA.

Quanto à empresa RATTS RATIS COMUNICAÇÃO LTDA , inscrita no CNPJ sob o nº 26.546.926/0001-70, após análise da documentação integrante da Proposta de Preços, não foram identificados vícios insanáveis que impeçam o seu julgamento.

A empresa apresentou desconto de 30% (trinta por cento) , dentro do limite estabelecido no Edital, obtendo a pontuação máxima atribuída à Proposta de Preços.

Dessa forma, a Proposta de Preços da RATTS RATIS COMUNICAÇÃO LTDA. é considerada regular e apta ao julgamento.

V – DA PONTUAÇÃO DAS PROPOSTAS DE PREÇOS Considerando que as três licitantes apresentaram desconto de 30%, todas obtiveram 100,00 pontos na Proposta de Preços.

Assim:

LICITANTE DESCONTO PONTUAÇÃO DE PREÇO
DOIS A PUBLICIDADE LTDA. 30% 100,00
COLINA TECH LTDA.
30% 100,00
RATTS RATIS COMUNICAÇÃO LTDA. 30% 100,00

VI – DA CLASSIFICAÇÃO FINAL

Nos termos dos critérios estabelecidos no Edital, a pontuação final resulta da aplicação dos pesos de 70% para a Proposta Técnica e 30% para a Proposta de Preços .

A fórmula aplicada foi:

Pontuação Final = (Pontuação Técnica × 70%) + (Pontuação de Preços × 30%)

Aplicando-se a fórmula às pontuações obtidas:

1º – DOIS A PUBLICIDADE LTDA.

96,98 × 0,70 + 100,00 × 0,30 = 67,886 + 30,000 = 97,886 pontos

2º – COLINA TECH LTDA. 87,61 × 0,70 + 100,00 × 0,30 = 61,327 + 30,000 = 91,327 pontos

3º – RATTS RATIS COMUNICAÇÃO LTDA.

87,27 × 0,70 + 100,00 × 0,30 = 61,089 + 30,000 = 91,089 pontos

Consequentemente, a classificação final é:

CLASSIFICAÇÃO LICITANTE TÉCNICA PREÇO PONTUAÇÃO
FINAL
1º DOIS
A
PUBLICIDADE
LTDA.
96,98 100,00 97,886
2º COLINA TECH LTDA. 87,61 100,00 91,327
3º RATTS
RATIS
COMUNICAÇÃO LTDA.
87,27 100,00 91,089

VII – DA DECISÃO DA COMISSÃO

Diante da análise realizada, a COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAICÓ/RN decide:

I – RECONHECER a regularidade da Proposta de Preços apresentada pela DOIS A PUBLICIDADE LTDA , considerando sanadas, mediante a diligência realizada, as inconsistências materiais identificadas, sem alteração da substância ou das condições competitivas da proposta;

II – RECONHECER a regularidade da Proposta de Preços apresentada pela COLINA TECH LTDA , afastando a hipótese de desclassificação em razão da divergência cadastral identificada e registrando que a ausência de resposta à diligência, no caso concreto, não configura fundamento suficiente para sua exclusão do certame;

III – RECONHECER a regularidade da Proposta de Preços apresentada pela RATTS RATIS COMUNICAÇÃO LTDA. ;

IV – ATRIBUIR 100,00 (cem) pontos às Propostas de Preços das três licitantes, em razão do desconto de 30% apresentado por cada uma, conforme os critérios estabelecidos no Edital;

V – CLASSIFICAR as licitantes, pelo resultado global das Propostas Técnica e de Preços, na seguinte ordem:

1º lugar – DOIS A PUBLICIDADE LTDA. – 97,886 pontos;

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