DOMRN 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 09 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3873
A diligência, portanto, sanou a inconsistência identificada , sem modificação da substância da proposta ou das condições competitivas originalmente apresentadas.
III – DA ANÁLISE DA PROPOSTA DA COLINA TECH LTDA. Na análise da Proposta de Preços da empresa COLINA TECH LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 44.170.032/0001-00, foi identificada divergência entre documentos quanto ao número do endereço residencial do representante legal, constando, em um documento, o nº 797 e, em outro, o nº 497, ambos referentes à Rua Almirante Nelson Fernandes, Tirol, Natal/RN.
Em razão da divergência, a Comissão igualmente determinou diligência para esclarecimento da informação.
O prazo concedido encerrou-se em 02 de setembro de 2026 , sem que a empresa COLINA TECH LTDA apresentasse manifestação em resposta à diligência, fato que fica expressamente registrado nos autos.
Entretanto, a ausência de manifestação não conduz, por si só, à desclassificação da proposta.
Isso porque a divergência identificada possui natureza meramente formal e cadastral , não atingindo elemento econômico ou competitivo da proposta. A inconsistência não altera o desconto ofertado, os preços, os percentuais de remuneração, a pontuação, a classificação, a identidade da licitante ou a identificação do representante legal.
Além disso, a documentação apresentada pela empresa permite compreender o conteúdo da proposta e identificar a licitante e seu representante, inexistindo demonstração de prejuízo à Administração, às demais concorrentes ou à isonomia do certame.
O item 12.5.4 do Edital prevê a desclassificação em razão de irregularidades insanáveis , enquanto o art. 12, inciso III, e o art. 59, incisos I e V, da Lei nº 14.133/2021 estabelecem tratamento compatível às falhas meramente formais e aos vícios que não comprometam a validade ou a compreensão da proposta.
A jurisprudência do Tribunal de Contas da União igualmente reconhece que erros formais ou vícios sanáveis não devem conduzir automaticamente à desclassificação, prestigiando-se o formalismo moderado, a competitividade e a seleção da proposta mais vantajosa.
Dessa forma, a Comissão não considera juridicamente proporcional desclassificar a COLINA TECH LTDA exclusivamente em razão da divergência entre os números 797 e 497 ou pela ausência de resposta à diligência , uma vez que a inconsistência, analisada em conjunto com a documentação apresentada, não configura vício insanável nem compromete a validade ou a compreensão da Proposta de Preços.
Assim, a COLINA TECH LTDA permanece regularmente classificada no certame e sua Proposta de Preços é considerada apta ao julgamento .
Registra-se, portanto, expressamente, que a COLINA TECH LTDA NÃO SERÁ DESCLASSIFICADA em razão da inconsistência acima descrita.
IV – DA ANÁLISE DA PROPOSTA DA RATTS RATIS COMUNICAÇÃO LTDA.
Quanto à empresa RATTS RATIS COMUNICAÇÃO LTDA , inscrita no CNPJ sob o nº 26.546.926/0001-70, após análise da documentação integrante da Proposta de Preços, não foram identificados vícios insanáveis que impeçam o seu julgamento.
A empresa apresentou desconto de 30% (trinta por cento) , dentro do limite estabelecido no Edital, obtendo a pontuação máxima atribuída à Proposta de Preços.
Dessa forma, a Proposta de Preços da RATTS RATIS COMUNICAÇÃO LTDA. é considerada regular e apta ao julgamento.
V – DA PONTUAÇÃO DAS PROPOSTAS DE PREÇOS Considerando que as três licitantes apresentaram desconto de 30%, todas obtiveram 100,00 pontos na Proposta de Preços.
Assim:
| LICITANTE | DESCONTO | PONTUAÇÃO DE PREÇO |
|---|---|---|
| DOIS A PUBLICIDADE LTDA. | 30% | 100,00 |
| COLINA TECH LTDA. |
30% | 100,00 |
| RATTS RATIS COMUNICAÇÃO LTDA. | 30% | 100,00 |
VI – DA CLASSIFICAÇÃO FINAL
Nos termos dos critérios estabelecidos no Edital, a pontuação final resulta da aplicação dos pesos de 70% para a Proposta Técnica e 30% para a Proposta de Preços .
A fórmula aplicada foi:
Pontuação Final = (Pontuação Técnica × 70%) + (Pontuação de Preços × 30%)
Aplicando-se a fórmula às pontuações obtidas:
1º – DOIS A PUBLICIDADE LTDA.
96,98 × 0,70 + 100,00 × 0,30 = 67,886 + 30,000 = 97,886 pontos
2º – COLINA TECH LTDA. 87,61 × 0,70 + 100,00 × 0,30 = 61,327 + 30,000 = 91,327 pontos
3º – RATTS RATIS COMUNICAÇÃO LTDA.
87,27 × 0,70 + 100,00 × 0,30 = 61,089 + 30,000 = 91,089 pontos
Consequentemente, a classificação final é:
| CLASSIFICAÇÃO | LICITANTE | TÉCNICA | PREÇO | PONTUAÇÃO FINAL |
|---|---|---|---|---|
| 1º | DOIS A PUBLICIDADE LTDA. |
96,98 | 100,00 | 97,886 |
| 2º | COLINA TECH LTDA. | 87,61 | 100,00 | 91,327 |
| 3º | RATTS RATIS COMUNICAÇÃO LTDA. |
87,27 | 100,00 | 91,089 |
VII – DA DECISÃO DA COMISSÃO
Diante da análise realizada, a COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAICÓ/RN decide:
I – RECONHECER a regularidade da Proposta de Preços apresentada pela DOIS A PUBLICIDADE LTDA , considerando sanadas, mediante a diligência realizada, as inconsistências materiais identificadas, sem alteração da substância ou das condições competitivas da proposta;
II – RECONHECER a regularidade da Proposta de Preços apresentada pela COLINA TECH LTDA , afastando a hipótese de desclassificação em razão da divergência cadastral identificada e registrando que a ausência de resposta à diligência, no caso concreto, não configura fundamento suficiente para sua exclusão do certame;
III – RECONHECER a regularidade da Proposta de Preços apresentada pela RATTS RATIS COMUNICAÇÃO LTDA. ;
IV – ATRIBUIR 100,00 (cem) pontos às Propostas de Preços das três licitantes, em razão do desconto de 30% apresentado por cada uma, conforme os critérios estabelecidos no Edital;
V – CLASSIFICAR as licitantes, pelo resultado global das Propostas Técnica e de Preços, na seguinte ordem:
1º lugar – DOIS A PUBLICIDADE LTDA. – 97,886 pontos;
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