DOMRN 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 09 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3873
Art. 1 – Conceder ao servidor (a) ALIZANDRA DE ASSIS CANDIDO LOPES, matricula nº. 00013374 – Professor (a); CPF: XXX.153.104-XX, a concessão de 1/2 (meia) diária sem pernoite, para se deslocar a capital do estado, no dia, 09 de setembro de 2026 - - Objetivo da viagem Participar do Seminário Inicial das Trilhas Formativas e Formação da Primeira Etapa do Módulo 1 do Pró-Alfa RN, no Hotel PRAIAMAR & Convention, Rua Francisco Gurgel, 33, Ponta Negra, Natal, RN.
Art. 2 – O referido pagamento será no valor R$ 50,00 (cinquenta reais), correspondente a 1/2 (meia) , diárias sem pernoite, e de acordo com o Art. 60, da Lei Orgânica do Município e Conformidade com o Decreto nº. 414/2024 de 31 de janeiro de 2024.
Art. 3 – Está Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cientifique-se, Publique-se, Cumpra-se.
MACIEL DOS SANTOS FREIRE Prefeito Municipal
Publicado por: Márcia Santos Felisberto Código Identificador: C6BB96F7
CONSIDERANDO que, a garantia do acesso à água potável de qualidade para população da zona rural promove o bem-estar, sendo, portanto, imprescindível a continuidade da Operação Carro Pipa Federal para mitigar os efeitos negativos da seca e assegurar o direito básico de acesso à água para o consumo para todos;
CONSIDERANDO que, mesmo com ações municipais para minimizar a escassez de água potável, por meio de contratação de carros pipa, não é possível atender a demanda, necessitando do imprescindível apoio federal complementar para a continuidade da operação; e
CONSIDERANDO que, o Parecer Técnico expedido pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC), órgão vinculado a Secretária Municipal de Agricultura, favorável à declaração da situação de anormalidade, conforme disposto no inciso IV e no § 2º do Art. 9º da Portaria Federal nº 260, de 02 de fevereiro de 2022.
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada Situação de Emergência nas áreas do Município de Coronel Ezequiel/RN registradas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como SECA – COBRADE 1.4.1.2.0, conforme o anexo da Portaria Federal nº 260, 02 de fevereiro de 2022.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CORONEL EZEQUIEL
GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 18/2026-DECRETA SITUAÇÃO DE EMERGENCIA
DECRETO Nº 018/2026.
Declara Situação de Emergência nas áreas do Município de Coronel Ezequiel/RN, afetado por SECA – COBRADE 1.4.1.2.0, conforme a Portaria Federal nº 260/2022.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CORONEL EZEQUIEL , Estado do Rio Grande do Norte, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e do disposto no art. 8º, VI, da Lei Federal nº 12.608, de institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC).
CONSIDERANDO que, a situação de emergência é a situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público do ente federativo atingido;
CONSIDERANDO que, a irregularidade das chuvas no município provoca o desabastecimento de água necessário para suprir a demanda da população rural, sendo que esta não tem acesso a água potável, por isso, se caracteriza como uma demanda emergencial e de relevante interesse público;
CONSIDERANDO que, água armazenada/captada nos reservatórios existentes da zona rural do município não é própria para consumo humano, servindo, somente, para consumo animal e uso em atividades domésticas;
CONSIDERANDO que, as pessoas que moram na zona rural do Município não têm acesso a água potável para consumo humano mediante rede de distribuição da CAERN, nem há sistema de tratamento da água nos reservatórios da zona rural;
CONSIDERANDO que, somente por meio do abastecimento por meio da Operação Carro Pipa (OCP) é possível fornecer água potável e, assim, minimizar a problemática do desabastecimento para a população rural de Coronel Ezequiel/RN;
Art. 2º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Secretaria Municipal de Agricultura de Coronel Ezequiel/RN, nas ações de resposta ao desastre e reconstrução das áreas afetadas.
Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários e a realização de campanhas de arrecadação de recursos para reforçar as ações de resposta ao desastre, com o objetivo de assistir à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da COMPDEC de Coronel Ezequiel/RN.
Art. 4º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de proteção e defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
I – adentrar em residências para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
II – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo único. Será responsabilizado o agente de proteção e defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5º De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco de desastre.
§ 1º No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.
§ 2º Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.
Art. 6º Com fulcro no Inciso VIII do Art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, sem prejuízo das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), é dispensável a licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas
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